TRF3 04/10/2017 - Pág. 215 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade
da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o exposto: 1) Nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão de
restituição do IRPF que incidiu sobre o montante pago à autora em 31/01/2008, em decorrência da decisão judicial proferida nos autos nº58867 (da 1ª Vara Federal de João Pessoa/PB - 5ª Região), em relação às parcelas
do tributo que foram vertidas ao Fisco anteriormente a 11/02/2011; e 2) Com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito e
declaro ilegal a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF sobre o valor global dos valores recebidos pela autora em decorrência da ação judicial autos nº58867 (da 1ª Vara Federal de João Pessoa/PB - 5ª
Região), devendo a tributação respeitar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que cada parcela deveria ter sido paga à autora, mês a mês. Eventual indébito deverá ser apurado em liquidação do julgado. Fica a União
condenada a restituir os valores a maior pagos pela autora posteriormente a 11/02/2011, atualizados segundo taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros.Custas ex lege.Ante a sucumbência mínima da parte autora,
condeno a ré ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000883-87.2016.403.6103 - JOZIVALDO DIAS DE CAMARGO(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AÇÃO ORDINARIA nº 0000883-87.2016.403.6103Autor: JOZIVALDO DIAS DE CAMARGO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSVistos em sentença. Trata-se de ação proposta pelo
rito comum, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, ou, alternativamente, de auxílio-acidente, desde a data da cessação indevida, com
todos os consectários legais.Alega o autor que sofreu lesão na mão esquerda, vindo a amputar os dedos polegar e indicador, razão pela qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, indevidamente cessado, pois
permanece total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade laborativa.A petição inicial veio acompanhada de documentos.A gratuidade processual foi concedida ao autor, o pedido de tutela antecipada foi
indeferido e foi designada a realização de perícia médica.Com a realização da perícia médica, foi juntado aos autos o competente laudo, do qual foram as partes devidamente intimadas.Citado, o INSS ofereceu contestação,
pugnando pela improcedência do pedido.Dada oportunidade para especificação de provas, o autor formulou requerimentos e o INSS informou não ter mais provas a produzir.O autor apresentou impugnação ao laudo
pericial e se manifestou em réplica.Autos conclusos para sentença aos 09/03/2017.É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente, considerando que a presente ação tem por objeto a concessão de benefício por
incapacidade, irrefragável é que a verificação da existência ou inexistência de inaptidão para o desempenho de atividades laborais depende exclusivamente de avaliação técnica de médico, perpetrada com base em análise
clínica da parte interessada, em cotejo com relatórios, exames e receituários médicos, não revelando, assim, qualquer pertinência, tampouco capacidade elucidativa a prova testemunhal requerida pela parte autora, que fica
indeferida.Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e
desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além
da constatação da incapacidade laborativa, a demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em
número suficiente para completar a carência legal do benefício. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta amputação do polegar e indicador esquerdo e que esta não o
incapacita para o seu trabalho, mas reduz a sua produtividade de forma definitiva. Não há, portanto, incapacidade laborativa (fls.57). Por oportuno, ante a impugnação ao laudo pericial pela parte autora, importa consignar
que a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função
profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum
elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial.Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica
na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que
não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das consequências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista
(Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).Impõe-se observar que o nível de conhecimento
técnico/especialização apresentado pelo perito nomeado nos autos é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado neste processo. Considerando que o perito indicado também é médico, atua neste juízo
há anos, se mostra bastante criterioso na elaboração de seus laudos - não havendo qualquer ato que desabone seu trabalho ou que possa justificar sua destituição -, tenho-o como plenamente merecedor da confiança deste
Juízo. Não se vislumbra, assim, fundamento apto a ensejar a realização de nova perícia, conforme requerido pelo autor.A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser
aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Assim, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença não merece guarida, tornando-se desnecessária a análise da condição de
segurado e de cumprimento da carência, uma vez que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão dos benefícios em questão, qual seja, a incapacidade laborativa.Passo a
apreciar o pedido alternativo formulado de concessão de auxílio-acidente.Conforme preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art.104, inc. I do Decreto nº3.048/99, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício em
apreço corresponde a 50% do salário-de-benefício e é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.Nestes
termos, disciplina a legislação regente, acima citada:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)I redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento
do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)No caso dos autos, há prova de que o autor sofreu acidente em razão do qual apurou o perito judicial que como sequela definitiva, houve amputação total da falange distal do polegar
esquerdo, total da falange distal do indicador esquerdo e parcial da falange média do indicador esquerdo (fl.57). Referido acidente ocorreu aos 28/06/2015 (fls.23 e 30), sendo que o autor ficou no gozo de benefício de
auxílio doença até 23/12/2015 (concedido ao 29/06/2015 - fls.65 e 68). A perícia médica judicial concluiu que o autor, em razão das sequelas acima apontadas, apresenta redução da capacidade laborativa
(fl.57).Vislumbro que o acidente noticiado pelo autor trata-se de acidente de qualquer natureza, afastado nexo etiológico laboral, consoante resposta do perito ao quesito nº13 do Juízo (fl.60). Cumpre considerar que a
redação original do artigo 86 da Lei nº8.213/91 não previa a concessão do benefício de auxílio acidente para acidentes de qualquer natureza, prevendo-o apenas para aqueles decorrentes do acidente do trabalho. In
verbis:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (redação origina da Lei nº8.213/91)Referido artigo
teve sua redação alterada através da Lei nº9.032/95, passando a constar a possibilidade de concessão do auxílio acidente para os casos que não guardassem nexo com acidente do trabalho, ou seja, acidentes de quaisquer
outras naturezas.Denota-se, assim, que à época em que o autor sofreu o dito acidente (que não guarda relação com acidente do trabalho), já havia previsão legal para percepção do benefício que ora se requer, de modo
que, por aplicação do princípio tempus regit actum, e diante da previsão legal no momento do mencionado acidente, o autor faz jus à pretensão delineada nesta demanda, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença
NB 6122409522, ou seja, desde 24/12/2015 (fl.68).Importante consignar, apenas para afastar eventuais dúvidas, que o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 26, inc. I da Lei nº8.213/91, independe de
carência. Ainda, nos termos do artigo 15, inc. I do mesmo diploma legal, mantem a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício (se este foi cessado e não há retomada das contribuições previdenciárias,
ingressa no período de graça a que alude o mesmo dispositivo legal).Por fim, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, pela falta de um dos requisitos legais, qual seja, o perigo de dano, porquanto o autor, conforme
constatado pela perícia, não se encontra impedido de trabalhar, mas apenas tem a sua produtividade reduzida.Por derradeiro, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido
abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.) Ante o
exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo formulado na inicial e, com isso, condeno o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílioacidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 6122409522, ou seja, desde 24/12/2015.Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB acima fixada, com correção
monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e observando o quanto restou decidido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº4357, descontados eventuais valores pagos administrativamente.Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso, e a reembolsar à Justiça Federal o
valor gasto com a realização da(s) perícia(s).Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º,
inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, 1º da Lei nº8.620/93. As demais despesas processuais são devidas.JOZIVALDO DIAS
DE CAMARGO - Benefício concedido: Auxílio Acidente - Renda Mensal Atual: ---- DIB: 24/12/2015 - RMI: a calcular pelo INSS - DIP: --- CPF 150235968/50 - Nome da mãe: Ana Aparecida Soares de Camargo PIS/PASEP --- Endereço: Rua Armando Veneziani de Toledo, 107, Parque Nova Esperança, São José dos Campos/SP. Diante do valor do benefício concedido (art. 86 1º Lei 8.213/90) e o termo inicial fixado para
pagamento, verifico que a condenação não ultrapassa 1000 salários mínimos. Dispenso, portanto, o reexame necessário (art.496, 3º, I, CPC).P. R. I.
0002396-90.2016.403.6103 - MARCIA DREON GOMES CORREA(SP270787 - CELIANE SUGUINOSHITA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0002396-90.2016.403.6103AUTOR(a): MÁRCIA DREON GOMES CORREA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSVistos em sentença.Trata-se de ação
proposta pelo rito comum, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER NB 167.268.529-7 (em 25/06/2014), mediante o prévio reconhecimento das contribuições
vertidas pela autora na qualidade de autônoma (contribuinte individual) no período entre 01/01/1978 a 25/06/2014, para fins de carência do benefício, e a condenação do réu ao pagamento das prestações pretéritas
devidas, com todos os consectários legais. Alega a autora que é médica e que recebe aposentadoria por tempo de serviço desde 15/10/2008, oriunda de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (vinculado ao
Ministério da Saúde) e, ainda, que é vinculada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS desde 01/01/1978 até os dias atuais,Afirma que, para viabilizar a aposentadoria junto ao RPPS, utilizou o período de trabalho
no INAMPS (de 28/01/1985 a 15/10/2008) e na Prefeitura Municipal de São José dos Campos (de 28/02/1979 a 27/01/1985), restando todo o período de recolhimentos como contribuinte individual (01/01/1978 a
25/06/2014) para cômputo no cálculo do benefício pretendido.Esclarece que, a partir da competência 04/2003, em razão da edição do Decreto nº4.729/2003, que alterou o artigo 26, 4º, do Decreto nº3.048/1999, os
recolhimentos devidos em razão dos serviços prestados a empresas e cooperativas passaram a ser efetuados por meio de GFIP, a cargo dos referidos tomadores, de modo que se estes não efetuaram em tempo o repasse
das contribuições retidas, não pode ser ela prejudicada. Relata a requerente que, ainda que sejam descontados os períodos concomitantes, possui direito ao benefício ora requerido.Com a inicial vieram documentos.O
pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou documentos e requereu a intimação da parte autora para a
apresentação de documentos.Foram as partes instadas a especificarem provas e a dizerem sobre eventual interesse em conciliação.A parte autora ofereceu réplica, não requereu a produção de outras provas e afirmou não
ter interesse em conciliação.O INSS afirmou não ter provas a produzir e que não tem interesse na autocomposição.Os autos vieram à conclusão aos 09/03/2017.É o relatório. Fundamento e decido.As partes são legítimas,
estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.Inicialmente, muito embora o réu, na defesa apresentada, tenha requerido fosse a
autora intimada para apresentar documentos outros comprobatórios do direito alegado (fls.644/645), instado a especificar provas, na fase processual apropriada, afirmou expressamente entender não haver outras provas a
produzir (fl.845), razão pela qual nada resta a decidir com relação àquele pedido formulado em contestação.Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se o período entre 01/01/1978 a 25/06/2014, em
que a autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS como contribuinte individual, pode ser inteiramente computado para o cálculo do benefício de aposentadoria por idade que requereu
administrativamente e que restou indeferido por não atingimento da carência legal, uma vez que parte do referido período, em razão do exercício de atividade outra também vinculada ao RGPS (concomitante), foi utilizada
junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que a autora integra, para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.Assim, antes de verificar o preenchimento dos requisitos do benefício
requerido, mister seja enfrentada a questão da concomitância de recolhimentos à Previdência Social.Dispõe o artigo 12, 2º, da Lei nº8.212/1991, que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. No entanto, isso não outorga ao segurado do RGPS o direito a tantos benefícios quantas forem as
atividades desempenhadas, tampouco direito a dupla contagem. A concomitância dentro do mesmo regime repercute apenas no cálculo do benefício a ser deferido, com a soma dos salários-de-contribuição das atividades
exercidas (artigo 32 da Lei nº8.213/1991), a não ser que, em relação a uma das atividades concomitantes, o segurado atinja o teto do salário-de-benefício ( 2º do artigo mencionado). O que o ordenamento jurídico autoriza
é percepção de duas aposentadorias em regimes distintos de previdência, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes forem computados em cada sistema de previdência, com contribuição a cada
um deles.Todavia, a lei não admite que haja a utilização de atividades concomitantes desempenhadas no mesmo regime previdenciário para serem utilizadas em regimes distintos, porquanto isso implicaria burla às regras
previdenciárias, haja vista que o exercício de atividade concomitante dentro do RGPS, como acima dito, implica majoração da RMI do segurado, não podendo ser fracionadas.E mais, consoante estabelecido pelo artigo 96,
inciso III da Lei de Benefícios, não pode ser contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.No caso em exame, a autora pretende seja considerado, para fins de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2017
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