TRF3 05/10/2017 - Pág. 233 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0008296-85.2015.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LIVIA REGINA BICUDO DE MELLO OLIVEIRA(SP033610 - FRANCISCO BICUDO DE MELLO
OLIVEIRA)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou Ação Monitória em face do LIVIA REGINA BICUDO DE MELLO OLIVEIRA para cobrança de valor decorrente do contrato denominado Cédula de Crédito Bancária, cujo
valor corresponde a R$ 102.824,94 (cento e dois mil oitocentos e vinte quatro reais e noventa e quatro centavos).Com a inicial vieram documentos (fls. 05/105).Foi expedido o mandado para pagamento nos moldes do
artigo 701 do NCPC. Citada, a Requerida não adimpliu a dívida. Ofertou embargos.Constituído de pleno direito o título executivo judicial.A tentativa de conciliação restou infrutífera.Através da petição de fl. 267, noticiou a
autora que as partes transigiram, requerendo a extinção do feito.É o sucinto relatório. Decido.Cuida-se de típica hipótese de falta de interesse de agir, em virtude da notícia de que houve composição.Em face do exposto,
ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação sem o exame do mérito.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Sem condenação
em honorários em virtude da composição. Custas na forma da lei.Santos, 26 de setembro de 2017.
0008297-70.2015.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON) X MARCELO MENDONCA LEMOS(SP211398 - MARIO KNOLLER JUNIOR)
Comprove o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetivação dos depósitos judiciais mensais, como acordado em audiência realizada. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0002656-77.2010.403.6104 - DOUGLAS DE AGUIAR ALVES X ROBERTO CORDEIRO DOS SANTOS X ILMARA VIANA DA SILVA X CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS X DIEGO
LAURIANO BRANDAO X NILVA MARIA CORDEIRO X VANDERLEI APARECIDO RIBEIRO ALBUQUERQUE(SP092751 - EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA) X TIL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA(SP232818 - LUIZ GUSTAVO PRIOLLI DA CUNHA)
Tendo em vista a interposição de recursos de apelação, fica aberto prazo aos recorridos para apresentação de contrarrazões (art. 1010, par. 1º, NCPC). Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int.
0001957-18.2012.403.6104 - CLARISSE DO NASCIMENTO SILVA - INCAPAZ X DAMIAO FERNANDO DA SILVA(SP178922 - REGIANA BARBOSA PAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
CLARISSE NASCIMENTO SILVA, qualificada na inicial, representada por seu curador, Damião Fernando da Silva, promove a presente ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende compelir a autarquia a revisar a renda mensal da pensão por morte (NB 93/070.590.718-0) que recebe em razão do falecimento do seu esposo, Benedito da
Silva, ocorrido em 20/10/1982, restabelecendo-se o valor que percebia até a cessação do benefício em fevereiro de 2004, o qual foi reativado em dezembro de 2005. Requer também a condenação da autarquia a pagar as
diferenças daí decorrentes, acrescidas dos imanentes consectários.A autora alega que a cessação da pensão ocorreu em virtude de erro no cadastramento dos beneficiários, e ao ser reativada, o réu passou a lhe pagar
quantia inferior àquela antes da cessação.Originariamente, a demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual - Vara de Acidente do Trabalho de Santos, onde se prolatou sentença (fls. 140/142), anulada em sede de
apelação pelo C. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 188/194), por incompetência absoluta daquele juízo.Redistribuídos os autos à Justiça Federal, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela (fl. 100).Citado/Intimado,
o INSS peticionou reportando-se às razões de apelação juntadas às fls. 154/155; pugnou pela remessa do feito à contadoria judicial.Manifestou-se a parte autora.Sobrevieram informações e cálculos da contadoria (fls.
216/223), dos quais as partes foram cientificadas.A cópia do processo administrativo requisitado instruiu a demanda (fls. 242/547), ensejando nova remessa dos autos à contadoria, que apresentou parecer e cálculos às fls.
(551/557).Intimadas, o réu elaborou proposta de acordo (fls. 559/560), recusada pela autora (fls.569).Atuando no interesse da curatelada, o I. Membro do Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial procedência
do pedido (fls. 571/572).É o relatório. Fundamento e decido.Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, porquanto não há necessidade da produção de outras provas
além daquelas já acostadas, tampouco realização de audiência de instrução e julgamento.Preliminarmente, tenho como certo que eventual revisão do benefício da parte autora somente gerará efeitos financeiros a partir dos
cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na conformidade do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, in verbis:Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Porém, considerando que
o pleito da autora é o recebimento de valores a partir de fevereiro de 2004 e que a presente ação foi proposta em 11/01/2006, não se encontra prescrita a pretensão ao recebimento de quaisquer diferenças relativas ao
período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.Passo ao exame do mérito.Em primeiro plano, verifico que o direito da autora ao recebimento dos valores devidos no interregno de fevereiro a dezembro de 2005 é
deveras incontroverso, conquanto por um equívoco do réu, o benefício de pensão por morte foi indevidamente cessado em janeiro de 2004, sendo reativado tão somente em janeiro de 2006.Cinge-se, pois, a controvérsia
em saber da correção do valor pago pela autarquia previdenciária à autora a título de pensão por morte, bem assim, o seu direito à revisão para que o valor revisto seja equivalente ao da data da indevida cessação. Com
efeito. Analisando os elementos de cognição existentes nos autos, não é de se desprezar o fato de o benefício ora analisado ter sido objeto de desdobro, em razão da existência de vários dependentes (filhos menores). E, à
medida que completavam a maioridade, as respectivas cotas foram sendo revertidas em favor da autora, redundando, em 16/01/2004, na verificação, pela autarquia, de que renda mensal estava sendo paga em valor
superior ao devido. A propósito, trago à baila a constatação do INSS (fls. 154), irrefutada durante o litígio, exarada nos seguintes termos: Em verdade, o benefício da Autora está sendo pago corretamente. Houve um erro
administrativo na manutenção do benefício da Autora, devido aos inúmeros filhos com quem teve de repartir a pensão.Aparentemente houve um erro na leitura do sistema já que havia um desdobro da pensão
(93/070.590.749-6) cessado em 20/2/1992, incluído em 17/7/1983. Houve, também, inclusão de cotas no NB 93/070.590.718-0 dos gêmeos nascidos em 16/1/1983 que atingiram a maioridade em 16/1/2004 e as rendas
mensais vinham sendo pagas com valores bem superiores aos devidos.Assim, a pensão foi paga em valor superior ao realmente devido, até que os filhos atingiram a maioridade e as cotas reverteram para a Apelada, dandolhe a sensação falsa de redução do valor da pensão.Conforme cópia da carta de concessão da pensão (b/93) anexa, o valor da RM atual está correto. Demonstra-se:Data do início do benefício: 20/10/1982Renda Mensal
inicial: Cr$ 89.959,63 (100% APbase)Evoluindo-se essa RMI no CONREAJ, apurou-se renda mensal atual de R$ 1.224,63 para 6/2009.A Apelada está recebendo R$ 1.224,56 em 6/2009, valor bem aproximado
daquele obtido na simulação do CONREAJ.Nessa toada, calha o quanto elucidado pela contadoria judicial, ao apurar que o valor da renda mensal do benefício em novembro de 1992 foi elevada em 127,4851%, embora
naquele mesmo mês não tenham ocorrido reajustes nos benefícios pagos pelo INSS. Outrossim, que a pensão permaneceu sendo paga naquele patamar, até a cessação, com a maioridade do último dependente habilitado,
em janeiro de 2004, conforme abonado pelo parquet federal (fl. 571 verso). E prossegue seu parecer, salientando: Veja-se que a contadoria ainda esclareceu que evoluindo o valor da RMI da data da concessão
(89.959,00 em 20.10.1982) até 01/2004, quando ocorreu a cessação indevida, o valor apurado (R$ 913,08) é bem inferior à importância que era paga pelo INSS (R$ 1.968,95). Certamente aquele reajuste de
127,4851% em novembro de 1992 deve ter ocorrido por erro do sistema e ao ser promovida a reativação do benefício, em 2006, o erro foi corrigido e pensão passou a ser paga no valor correto.À luz do conjunto
probatório, portanto, inexiste direito à revisão da renda mensal da pensão por morte atualmente recebida pela autora, porque a redução decorreu do poder-dever da autarquia controlar seus próprios atos, revendo-os e
anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade, tal como enfatizou o órgão ministerial.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE os pedidos formulados na petição inicial, condenando o INSS a pagar a autora os valores a ela devidos a título de pensão por morte no período de fevereiro de 2004 a dezembro de 2005, no qual o benefício foi
cessado indevidamente. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 134/10, do Conselho da Justiça Federal, que aprova o Manual de Cálculos na
Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la, sendo os juros fixados desde a citação. Porque incontroverso o direito, caberá ao INSS proceder à apuração das prestações devidas, na forma estabelecida no
decisum, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado desta sentença, informando a este Juízo, para fins de expedição de ofício requisitório. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do 3º do art. 85 do CPC/2015, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, percentual este que incidirá sobre a
importância devida, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do C.P.C.P.R.I.Santos, 28 de setembro de
2017.
0008414-66.2012.403.6104 - SOELI CONCEICAO RIBEIRO(SP190320 - RICARDO GUIMARÃES AMARAL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP156147 - MARCIO RODRIGUES VASQUES) X
CAIXA SEGUROS S/A(SP235013 - JORGE ANTONIO PEREIRA) X APROJET CONSTRUTORA LTDA(SP081210 - OLYNTHO DE RIZZO FILHO)
SENTENÇA:Objetivando a declaração da sentença foram, tempestivamente, interpostos estes embargos.Alega a embargante que a decisão embargada padece de omissão ao deixar de acolher os danos materiais
necessários à reparação da área externa, no valor fixado pela perícia em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o breve relato. Decido.Não assiste razão à embargante. Do julgado recorrido consta, expressamente, a
convicção dessa magistrada acerca dos fatos debatidos nos autos e do conjunto probatório.Consoante dispõe o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios apenas quando existir na
decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juízo, descabendo, destarte, seu manuseio com a finalidade de impelir o órgão julgador a rever orientação
anteriormente assentada, sob o fundamento de que não teria aplicado o melhor direito à matéria discutida nos autos.Salvo hipóteses excepcionalíssimas, não se prestam os embargos de declaração à reforma da sentença,
mas sim ao seu aperfeiçoamento.A atuação do julgador, à luz da legislação processual civil, deve ser ditada pelo princípio da persuasão racional (ou livre convencimento), devendo indicar, entretanto, os motivos que
formaram a sua convicção (art. 371 do CPC/2015 e art. 93, IX, da CF), a qual reputo firme e irretorquível neste grau de Jurisdição.A hipótese, enfim, desafia recurso de outra espécie, que não a via dos embargos
declaratórios.Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO.P. R. I.Santos, 29 de setembro de 2017.
0007763-97.2013.403.6104 - RENE DE OLIVEIRA FRANCA FILHO(SP085715 - SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL E SP251276 - FERNANDA PARRINI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Designo o dia 24 de Outubro de 2017, às 10:30hs, para a realização da perícia. Intimem-se as partes para comparecimento.
0011023-85.2013.403.6104 - REGINALDO RIBEIRO DA SILVA(SP257705 - MARCOS EVANDRO MARTIN CRESPO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245936 - ADRIANA MOREIRA LIMA)
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido, sem regularização do pólo ativo, voltem-me conclusos para extinção do processo sem resolução de mérito. Int.
0001224-81.2014.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008606-33.2011.403.6104) MARCOS MOREIRA DE AGUIAR X MARILZA RODRIGUES DE AGUIAR(SP095173 VALDU ERMES FERREIRA DE CARVALHO E SP178663 - VANESSA FERREIRA DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245936 - ADRIANA MOREIRA LIMA)
SENTENÇAMarcos Moreira de Aguiar, qualificados nos autos, propuseram a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, ampla revisão do contrato de mútuo habitacional, mediante
recálculo das prestações e do saldo devedor de acordo com a variação da sua categoria profissional; exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES e da taxa de administração e de risco, e, por fim, a devolução
em dobro dos valores cobrados a maior. Narra a inicial, em suma, que o autor celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição do imóvel localizado na Avenida Martins Fontes nº 1051, Parque Residencial Athiê
Jorge Coury, Saboó, Município de Santos/SP, cujas prestações seriam reajustadas segundo Plano de Equivalência Salarial - PES e o saldo devedor pela Taxa Referencial - TR.Relata que a ré desrespeitou as cláusulas
contratuais na medida em que não aplicou às prestações os índices de reajustes da categoria profissional estabelecida no contrato, praticou anatocismo com a utilização da Tabela Price e cobrou, indevidamente, desde a
primeira parcela, coeficiente de equiparação salarial e taxas de risco e administração. Insurge-se, ainda, contra a incidência de juros acima do limite legal de 10% e contra a inversão na ordem do método de
amortização.Com a inicial vieram documentos (fls. 53/87).Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos e inépcia
da inicial. Arguiu, ainda, ocorrência de prescrição trienal (art. 206, 3º, CC), pois, liquidado o contrato em 30/10/2005. No mérito, sustentou que o reajuste das prestações e do saldo devedor sempre observou os termos
pactuados (fls. 160/176). Juntou planilha de evolução do financiamento.Em réplica, pugnou o autor pela realização de prova pericial (fls. 198/207), deferida pela decisão de fls. 208/209, oportunidade em que o autor foi
instado a providenciar a juntada dos índices de reajustes aplicados ao seu salário, durante todo o período contratual.Intimadas, as partes indicaram assistentes técnicos e ofereceram quesitos (fls. 210/211 e
215/216).Solicitou o autor expedição de ofício ao SINTRAPORT (Sindicato dos Operários e dos Trabalhadores Portuários em Geral) para que fornecesse planilha com índices dos reajustes salariais, o que foi atendido
pelo Juízo (fls. 225/226).Com a vinda das informações e documentos do referido Sindicato (fls. 229/245), o autor requereu fosse novamente oficiada a entidade para apresentar evolução salarial durante o período de
08/07/1992 a 05/09/1997, bem como ao OGMO para fornecer os reajustes aplicados nos anos de 1998 a 2004 (fls. 248).Intimado a dar início aos trabalhos periciais, o Sr. Perito manifestou-se às fls. 254/257, solicitando
informações da CEF, as quais foram prestadas às fls. 262 e 273/304.Sobreveio Laudo de fls. 310/340. Manifestou-se apenas a requerida (fls. 353/356). Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/10/2017
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