TRF3 06/10/2017 - Pág. 196 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0303363-08.1992.403.6102 (92.0303363-7) - JOSE CARLOS FARINELLI DE OLIVEIRA X ZEFERINO MAZARAO X OLGA ZANETTI MAZARAO X ELZA THEREZINHA MAZARAO RAYMUNDO X
WANDA MAZARAO DO NASCIMENTO X ANTONIO CESAR LOPES X FERNANDO ANTONIO GASPAR GOMES(SP018213 - ANTONIO CLARET DAL PICOLO E SP082628 - JOSE AUGUSTO
BERTOLUCI E SP114130 - ROBERTO MARCOS DAL PICOLO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 978 - EDUARDO SIMAO TRAD) X JOSE CARLOS FARINELLI DE OLIVEIRA X UNIAO FEDERAL X OLGA
ZANETTI MAZARAO X UNIAO FEDERAL X ANTONIO CESAR LOPES X UNIAO FEDERAL X FERNANDO ANTONIO GASPAR GOMES X UNIAO FEDERAL
Diante da informação supra, providencie a Secretaria a juntada de cópia do presente expediente aos feitos de interesse, promovendo o desarquivamento, se o caso.Estando em termos, intimem-se os respectivos credores,
pelo meio mais expedido, para que tomem as providências relativas ao saque, conforme o artigo 46, da Resolução n 405/2016 do CJF. Cumpra-se.(EXTRATO DE PAGAMENTO NÃO LEVANTADO ÀS FLS.:
401/406)
0308768-15.1998.403.6102 (98.0308768-1) - MANOEL ALVES(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 857 - JOSE ANTONIO FURLAN) X
MANOEL ALVES(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 857 - JOSE ANTONIO FURLAN)
Diante da informação supra, providencie a Secretaria a juntada de cópia do presente expediente aos feitos de interesse, promovendo o desarquivamento, se o caso.Estando em termos, intimem-se os respectivos credores,
pelo meio mais expedido, para que tomem as providências relativas ao saque, conforme o artigo 46, da Resolução n 405/2016 do CJF. Cumpra-se. (EXTRATO DE PAGAMENTO NÃO LEVANTADO ÀS FLS.:
118/122)
0308780-29.1998.403.6102 (98.0308780-0) - ANA DO CARMO MORFORIO X ANA DO CARMO MORFORIO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 857 - JOSE ANTONIO FURLAN)
Diante da informação supra, providencie a Secretaria a juntada de cópia do presente expediente aos feitos de interesse, promovendo o desarquivamento, se o caso.Estando em termos, intimem-se os respectivos credores,
pelo meio mais expedido, para que tomem as providências relativas ao saque, conforme o artigo 46, da Resolução n 405/2016 do CJF. Cumpra-se. (EXTRATO DE PAGAMENTO NÃO LEVANTADO ÀS FLS.:
153/158)
0004021-80.2007.403.6102 (2007.61.02.004021-7) - MANOEL SILVA PEREIRA(SP225003 - MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI) X BENEDITTINI- SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 857 - JOSE ANTONIO FURLAN) X MANOEL SILVA PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
3. Cumpridas as determinações supra, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, efetuando o destaque dos valores relativos aos honorários contratuais, conforme requerido (fls. 395/397), e juntando uma cópia nos
autos de cada ofício expedido. 4. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo sucessivo de 03 (três) dias, em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução 405/2016 do CJF. 5.
Não havendo impugnação, certifique-se e transmitam-se os ofícios.6. Com a comunicação do pagamento, venham os autos conclusos para extinção. Int. (PRECATÓRIOS EXPEDIDOS)
0011967-06.2007.403.6102 (2007.61.02.011967-3) - JOSE FONSECA FILHO X ZILDA DIAS FONSECA(SP225003 - MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI E SP076453 - MARIO LUIS
BENEDITTINI) X BENEDITTINI- SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP097083 - JOSE ANTONIO FURLAN) X ZILDA DIAS FONSECA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Despacho de fls. 377(...): Cumpridas as determinações supra, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, efetuando o destaque do valor relativo aos honorários contratuais, conforme requerido (fls. 370/374),
juntando uma cópia nos autos de cada ofício expedido. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo sucessivo de 03 (três) dias, em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução
405/2016 do CJF. Não havendo impugnação, certifique-se e transmitam-se os ofícios.Com a comunicação do pagamento, venham os autos conclusos para extinção. Int. ( precatório expedido)
0007794-02.2008.403.6102 (2008.61.02.007794-4) - ANTONINHO LOIOLA SANTANA X CRISTINA DA SILVA LOIOLA X ROBERT DA SILVA SANTANA X ANA CLARA DA SILVA
SANTANA(SP119504 - IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP097083 - JOSE ANTONIO FURLAN) X ANTONINHO LOIOLA SANTANA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS etc. Comprovado o pagamento dos valores requisitados às fls. 234/236 (fls. 237/239), a obrigação foi satisfeita, ocorrendo, assim, a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.Determino ainda ao patrono da causa que informe aos exequentes, habilitados às fls. 212, da disponibilização do valor requisitado, nos termos do artigo 42 da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do Conselho
de Justiça Federal.Nessa conformidade, JULGO EXTINTA a presente execução, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal,
ao arquivo, com as formalidades de praxe.P.R.I.
0002589-55.2009.403.6102 (2009.61.02.002589-4) - NORIVALDO PEREIRA(SP225003 - MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI E SP076453 - MARIO LUIS BENEDITTINI) X BENEDITTINISOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NORIVALDO PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cumpridas as determinações supra, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, efetuando o destaque do valor relativo aos honorários contratuais, conforme requerido (fls. 262/265), juntando uma cópia nos autos de
cada ofício expedido. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo sucessivo de 03 (três) dias, em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução 405/2016 do CJF. Não havendo
impugnação, certifique-se e transmitam-se os ofícios.Com a comunicação do pagamento, venham os autos conclusos para extinção. Int. (PRECATÓRIO EXPEDIDO)
0002760-41.2011.403.6102 - MARIA TEREZA ALVES MARTORANO(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA TEREZA ALVES
MARTORANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo INSS, com alegação de excesso de execução no montante de R$ 32.859,62 (fls. 300/310).Sustenta, para tanto, equívocos na elaboração do cálculo, sob o
argumento de que não foram aplicados os juros de mora e a correção monetária conforme a Lei 11.960/09, atualmente em vigor. Juntou cálculos, apurando o valor principal de R$ 181.664,93 e R$ 18.166,49 de
honorários advocatícios (fls. 310).Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo, foram elaborados os cálculos de fls. 318/321, apurando o valor total de R$ 230.395,83 (principal e honorários advocatícios), em
conformidade com a Resolução n. 267/2013 do CJF/STJ. Com vista dos autos, a exequente concordou com os valores apurados pela Contadoria do Juízo (fls. 324). O INSS discordou dos cálculos, insistindo na aplicação
da Lei 11.960/2009.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.A questão pendente de solução nestes autos - que se encontram em fase de cumprimento de sentença - diz respeito à atualização monetária.De acordo com
o título executivo judicial (acórdão de fls. 286/288), sobre as parcelas em atrasos deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. O Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução é o da Resolução 267/2013 (de 02.12.2013), que alterou a Resolução n. 134/2010, resultante
da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, declarada, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.357/DF que cuida da arguição de
inconstitucionalidade de disposição introduzida no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009. De acordo com a apresentação da Edição de 2013, com alterações introduzidas pela Resolução
n. 267/2013, restou afastada, consequentemente, a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentença proferidas contra a
Fazenda Pública (cf. fls. 13 do Manual, disponível no site do Conselho da Justiça Federal).Assim, para a atualização dos débitos previdenciários o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor aplica o INPC a partir de
setembro de 2006 (Lei n.10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei 11.430/2006).O acórdão é datado de 03.07.2015 sendo que o trânsito em julgado ocorreu em agosto de 2015, ou seja, após a edição da Lei 11.960/2009,
sem qualquer irresignação do INSS.Portanto, em relação aos débitos executados no presente feito devem ser acolhidos os cálculos da Contadoria do Juízo (fls. 318/321), que apuram os valores devidos, aplicando-se a
Resolução n. 267/2013 - CJF/STJ, no valor total de R$ 230.395,83 (principal atualizado, juros de mora e honorários advocatícios), com os quais concordou a parte exequente.Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a
presente impugnação, para o fim de fixar o crédito do exequente/impugnado no importe de R$ R$ 230.395,83 (principal atualizado, juros de mora e honorários advocatícios), atualizados até maio/2016.Considerando a
mínima sucumbência do exequente, uma vez que os valores acolhidos são muito próximos aos executados, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente que fixo em 10% (dez por
cento) sobre a diferença entre o valor principal defendido na impugnação (R$ 199.831,42 - fls. 310 e o montante acolhido na presente decisão, nos termos do art. 85, 3º, I, do Código de Processo Civil.Sobrevindo recurso
contra a presente decisão, expeça-se de pronto ofício requisitório para pagamento dos valores incontroversos admitidos pelo INSS, conforme planilhas de cálculo às fls. 310.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifiquese o trânsito em julgado e requisite-se pagamento do valor integral devido ao exequente.Intimem-se.
0009398-56.2012.403.6102 - JOSE FERNANDO CATANANTE(SP076453 - MARIO LUIS BENEDITTINI) X BENEDITTINI- SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X JOSE FERNANDO CATANANTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Despacho de fls. 241(...): 3. Cumpridas as determinações supra, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, efetuando o destaque do valor relativo aos honorários contratuais, conforme requerido (fls. 227/230) e
juntando uma cópia nos autos de cada ofício expedido. 4. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo sucessivo de 03 (três) dias, em cumprimento ao disposto no artigo 11 da
Resolução 405/2016 do CJF. 5. Não havendo impugnação, certifique-se e transmitam-se os ofícios.6. Com a comunicação do pagamento, venham os autos conclusos para extinção. Int. ( precatórios expedidos)
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000012-51.2002.403.6102 (2002.61.02.000012-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010687-10.2001.403.6102 (2001.61.02.010687-1)) MARIA APARECIDA SARTORI
TSUJI(SP090917 - LACYR MAZELLI DE LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS) X MARIA APARECIDA SARTORI TSUJI X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Intimar a CEF para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. No caso de não pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de dez por cento, e o
prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação nos próprios autos se inicia transcorrido o prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação...
0012296-23.2004.403.6102 (2004.61.02.012296-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000549-52.1999.403.6102 (1999.61.02.000549-8)) JOSE DOS REIS FERREIRA X IVONE DE
FATIMA FERREIRA(MG085161 - JOAO PAULO FONTES DO PATROCINIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS) X EGP FENIX
EMPREENDIMENTOS E COM/ INTERNACIONAL LTDA X PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO X HERMINIA PUREZA MALAGOLI PANICO(SP043686 - CLELIA CRISTINA NASSER) X
JOSE DOS REIS FERREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE DOS REIS FERREIRA X EGP FENIX EMPREENDIMENTOS E COM/ INTERNACIONAL LTDA X JOSE DOS REIS FERREIRA X
PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO X JOSE DOS REIS FERREIRA X HERMINIA PUREZA MALAGOLI PANICO X IVONE DE FATIMA FERREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
IVONE DE FATIMA FERREIRA X EGP FENIX EMPREENDIMENTOS E COM/ INTERNACIONAL LTDA X IVONE DE FATIMA FERREIRA X PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO X IVONE DE
FATIMA FERREIRA X HERMINIA PUREZA MALAGOLI PANICO
Despacho de fls. 281: (...)Com a concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado, intimando-se o patrono da exequente para retirá-lo em cinco dias, atentandose para o seu prazo de validade (60 dias contados da expedição).Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. (ALVARA DE LEVANTAMENTO
EXPEDIDO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2017
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