TRF3 19/10/2017 - Pág. 229 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de incidente conciliatório, instituído nos termos da Resolução n. 367/2013 do TRF3, em que as partes compuseram-se amigavelmente.Fundamento e decido.Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr
termo à lide de maneira consensual, e estando as condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo por sentença o acordo realizado, com fundamento no art. 487, III, b do
Código de Processo Civil.Considerando a renúncia manifestada pelas partes quanto à sua intimação pessoal e ao prazo para qualquer impugnação, ocorre, neste ato, o trânsito em julgado da sentença
homologatória.Oportunamente, arquivem-se esse incidente. Registre-se. Cumpra-se.
0005659-76.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X ELISABETE BIRBEIRE RODRIGUES
SENTENÇA TIPO C19ª VARA CÍVEL FEDERALAÇÃO MONITÓRIAAUTOS N.º 0005659-76.2015.403.6100AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉ: ELISABETE BIRBEIRE
RODRIGUESSENTENÇATrata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o pagamento da quantia de R$41.549,25 (quarenta e um mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e
cinco centavos).Foram expedidos mandados para citação dos réus nos endereços informados na petição inicial e obtidos no sítio da Receita Federal. Restando negativas as diligências, a autora foi intimada a dar regular
andamento ao feito, inclusive por mandado de intimação pessoal (fls. 74 e 78).Indicados novos endereços, as diligências restaram, novamente, infrutíferas (fls. 83-85).Diante da inércia da CEF quando intimada a indicar o
correto endereço para citação da ré, foi expedido novo mandado de intimação pessoal para que ela cumprisse tal determinação (fls. 87 e 91).A autora requereu pesquisa de endereços da ré junto ao sistema Bacenjud, o
que foi deferido pelo Juízo (fl. 93).À fl. 103, a CEF requereu prazo de 60 dias para indicar novo endereço para efetuação da citação.Decorrido o prazo sem manifestação da CEF, foi expedido mandado de intimação
pessoal para que ela indicasse o atual endereço da ré (fls. 105-107), o qual foi regularmente cumprido (fl. 108).À fl. 109, a CEF requereu prazo de 30 (trinta) dias.Às fls. 110-111, juntou novo substabelecimento.Vieram os
autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Indefiro os pedidos de dilação de prazo, haja vista que o primeiro despacho para que a autora indicasse o correto e atual endereço dos réus para o regular prosseguimento do
feito foi disponibilizado em 03/08/2015 e, todavia, não foi cumprido pela CEF. Saliento que o prazo de 30 dias requerido pela parte, após sua última intimação pessoal, também já foi extrapolado sem que se promovesse o
andamento do feito.Assim, compulsando os autos, entendo que a ação deve ser extinta por abandono, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.Com efeito, não obstante instada por mais de
uma vez a promover as diligências necessárias ao andamento do feito, inclusive por mandado de intimação pessoal regularmente cumprido (fl. 108), a CEF não promoveu as diligências que lhe competiam para realizar a
citação da ré. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e 1º do Novo Código de Processo Civil.Custas ex lege.Oportunamente ao arquivo, observadas as
formalidades legais.P.R.I.
0014752-63.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP073529 - TANIA FAVORETTO) X JOAO DE FREITAS GOMES
AÇÃO MONITÓRIAPROCESSO N.º 0014752-63.2015.403.6100AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRÉU: JOÃO DE FREITAS GOMESVistos em Sentença (tipo C).Trata-se de Ação Monitória
ajuizada pelo CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face da JOÃO DE FREITAS GOMES, objetivando o recebimento do valor de R$ 136.281,62, relativo a contrato firmado entre as partes de Crédito Rotativo
e Crédito Direto - CDC.Alega a autora, em síntese, que os réus não cumpriram com suas obrigações contratuais.Com a inicial vieram os documentos de fls. 06-114. O réu foi citado (fls. 130-132).Decorreu o prazo para a
oposição de Embargos Monitórios (fl. 133), ocorrendo a constituição do título executivo judicial (fls. 134-135).Foi realizado o bloqueio de valores via BACENJUD (fls. 148-149).À fl. 153, a CEF afirmou que houve a
regularização da dívida requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido.JULGO EXTINTA, por sentença, a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 c/c o
artigo 925, ambos do NCPC.Sem condenação de honorários, eis que a própria autora requereu a extinção do feito em razão do pagamento da dívida, dando-se por satisfeita.Custas já adimplidas pela autora.Custas pela
requerida, todavia, presumindo-se a veracidade da informação do acordo a fl. 152, às custas remanescentes aplica-se o art. 90, 3º, NCPC.. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para levantamento/devolução
dos valores bloqueados via BACENJUD (fls. 148-149) em favor do réu.Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0022703-11.2015.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X SUPRI COMERCIO, IMPORTACAO, SERVICOS E
DISTRIBUICAO LTDA - ME X ROQUE MARIANO GUILHERME
SENTENÇA TIPO C19ª VARA CÍVEL FEDERALAÇÃO MONITÓRIAAUTOS N.º 0022703-11.2015.403.6100AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉUS: SUPRI COMERCIO,
IMPORTAÇÃO, SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA-ME e ROQUE MARIANO GUILHERMESENTENÇATrata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o pagamento
da quantia de R$100.847,12 (cem mil, oitocentos e quarenta e sete reais e doze centavos).Foram expedidos mandados para citação dos réus nos endereços informados na petição inicial e obtidos no sítio da Receita
Federal. Restando negativas as diligências, a autora foi intimada a dar regular andamento ao feito, em setembro de 2016 (fl. 212-verso).Decorrido o prazo sem manifestação da CEF, foi expedido mandado de intimação
pessoal para que a CEF indicasse o atual endereço dos réus (fls. 215-217) o qual foi regularmente cumprido (fl. 218).À fl. 222, a CEF requereu prazo de 30 (trinta) dias. Às fls. 223-225, juntou novo substabelecimento e
requereu a devolução dos prazos processuais.Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.Indefiro os pedidos de dilação de prazo, haja vista que o primeiro despacho para que a autora indicasse o correto e
atual endereço dos réus para o regular prosseguimento do feito foi disponibilizado em 27/09/2016 e, todavia, não foi cumprido pela CEF. Saliento que o prazo de 30 dias requerido após a sua intimação pessoal também já
foi extrapolado sem que ela promovesse o andamento do feito.Assim, compulsando os autos, entendo que a ação deve ser extinta por abandono, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo
Civil.Com efeito, não obstante instada por mais de uma vez a promover as diligências necessárias ao andamento do feito, inclusive por mandado de intimação pessoal regularmente cumprido (fl. 218), a CEF não promoveu
as diligências que lhe competiam para realizar a citação dos réus. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e 1º do Novo Código de Processo Civil. Custas ex
lege.Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0002288-70.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X MARLA THAIS CINTRA DE PAULA
ARAUJO
SENTENÇA TIPO B19ª VARA CÍVEL FEDERALAÇÃO MONITÓRIAAUTOS Nº 0002288-70.2016.403.6100AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉ: MARLA THAIS CINTRA DE PAULA
ARAUJOVistos.Trata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o pagamento da quantia de R$37.266,40 (trinta e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).A
ré foi citada por hora certa (fls. 31-32 e 36). Ante sua revelia (fl. 38), a DPU foi intimada e opôs embargos à monitória (fls. 40-58), aduzindo, em síntese, a ilegalidade da autotutela e a impossibilidade de cumulação da
comissão de permanência e demais encargos.A CEF peticionou à fl. 66 requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso III, do NCPC.É O RELATÓRIO. DECIDO.Considerando que os Embargos
Monitórios ainda não foram julgados e, ainda assim, houve a noticia de pagamento, reconhece-se que a Monitória atingiu seu objetivo antes mesmo da conversão do título inicial em executivo.O pagamento importa no
reconhecimento da parte requerida de que a CEF tinha razão em sua cobrança.Isto posto, julgo procedente o pedido monitório, dando por satisfeita a obrigação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, III, a, c/c , artigo 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação de honorários, eis que a própria autora requereu a extinção do feito em razão do pagamento da dívida, dando-se por
satisfeita.Custas ex lege.Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0002706-08.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X MARIA LENILCE DA SILVA SANTOS ALMEIDA(SP122603 EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA)
Trata-se de incidente conciliatório, instituído nos termos da Resolução n. 367/2013 do TRF3, em que as partes compuseram-se amigavelmente.Fundamento e decido.Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr
termo à lide de maneira consensual, e estando as condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo por sentença o acordo realizado, com fundamento no art. 487, III, b do
Código de Processo Civil.Considerando a renúncia manifestada pelas partes quanto à sua intimação pessoal e ao prazo para qualquer impugnação, ocorre, neste ato, o trânsito em julgado da sentença
homologatória.Oportunamente, arquivem-se esse incidente. Registre-se. Cumpra-se.
0006711-73.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X WAGNER MELO DA SILVA
Trata-se de incidente conciliatório, instituído nos termos da Resolução n. 367/2013 do TRF3, em que as partes compuseram-se amigavelmente.Fundamento e decido.Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr
termo à lide de maneira consensual, e estando as condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo por sentença o acordo realizado, com fundamento no art. 487, III, b do
Código de Processo Civil.Considerando a renúncia manifestada pelas partes quanto à sua intimação pessoal e ao prazo para qualquer impugnação, ocorre, neste ato, o trânsito em julgado da sentença
homologatória.Oportunamente, arquivem-se esse incidente. Registre-se. Cumpra-se.
0011700-25.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X LUCIANO
KUMAGAI(SP235276 - WALTER CARVALHO MULATO DE BRITTO)
Trata-se de incidente conciliatório, instituído nos termos da Resolução n. 367/2013 do TRF3, em que as partes compuseram-se amigavelmente.Fundamento e decido.Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr
termo à lide de maneira consensual, e estando as condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo por sentença o acordo realizado, com fundamento no art. 487, III, b do
Código de Processo Civil.Considerando a renúncia manifestada pelas partes quanto à sua intimação pessoal e ao prazo para qualquer impugnação, ocorre, neste ato, o trânsito em julgado da sentença
homologatória.Oportunamente, arquivem-se esse incidente. Registre-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0000058-60.2013.403.6100 - MARISA DE JESUS VILAS BOAS X TIAGO DE OLIVEIRA EVANGELISTA(SP312209 - ELIS MARINA MADUREIRA E SP321764A - JORGE PEREIRA DE JESUS) X
CONSTRUTORA MINERVA LTDA.(SP071862 - ROBERTO ESPERANCA AMBROSIO E SP274828 - FABIO DONATO GOMES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP117065 - ILSANDRA DOS
SANTOS LIMA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Vistos.Trata-se de ação de rito ordinário, objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela antecipada que determine aos Réus que acomodem por suas expensas os Requerentes em lugar habitável e em condições
daquelas desejadas e acreditadas por estes em ocasião da aquisição do imóvel que aparentemente atendiam os anseios dos Requerentes, pela forma que se apresentava, sendo o ônus financeiro totalmente absorvido pelos
Requeridos (Construtora Minerva e/ou Caixa Econômica Federal), com a suspensão dos efeitos do contrato, ou caso Vossa Excelência não entenda pela suspensão dos efeitos, que seja autorizado aos Requerentes efetuar
o pagamento das parcelas do financiamento por meio de depósito judicial, de forma a atribuir maior segurança jurídica a relação (sic).Ao final, pleiteiam:e) (...) a imediata declaração da rescisão do contrato de compra e
venda do imóvel objeto dessa lide, realizado com a 1ª Requerida Construtora Minerva e, do contrato de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal, agente financeiro com a atribuição de avaliar as condições
dos imóveis que se busca o financiamento por meio do Programa Minha Casa Minha Vida; seja a Caixa Econômica Federal, condenada a liberar outra linha de financiamento para os Requerentes com igual taxa e prazo de
financiamento, levando em consideração, taxas de financiamento mais vantajosas para os Requerentes, sem que precisem ser submetidos as análises de créditos de praxe, já que a CEF, contribuiu com toda essa situação ao
avaliar o bem para liberação do financiamento com fundos do Governo Federal;f) seja a Construtora Minerva Ltda., e a Caixa Econômica Federal, condenadas a auxiliar os Requerentes a identificar outro imóvel com
características semelhantes ao do objeto desta lide, entre o eixo das regiões dos bairros da Penha e Ipiranga, cuja construção esteja em perfeito estado de uso.g) sejam os valores pagos pelos Requerentes, a qualquer título
devolvidos, devidamente corrigidos, cujo valor originário resume-se em:1) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de recursos próprios, como início de pagamento2) 29 (vinte e nove parcelas) no valor de R$ 1.242,91 (um
mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), perfazendo originalmente o montante de R$ 36.044,39 (trinta e seis mil e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos), sem as devidas correções previstas
em contrato desde de 30 de maio de 2010, que deverão ser devolvidas na conta corrente de qualquer dos Requerentes, utilizada para os débitos das prestações, até o momento do último pagamento;h) seja ratificada a
concessão da tutela antecipada porventura deferida;i) sejam condenados os Requeridos ao pagamento sejam condenados os Requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor não inferior a 500
(quinhentos) salários mínimos, que nos dias atuais representam o importe de R$ 339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais);j) seja julgado procedente o pedido para condenar os Requeridos ao pagamento de danos
materiais pela soma dos gastos com a contratação dos serviços de desentupimento que somam o importe de R$ 1.197,77 (mil cento e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), mais os valores dos móveis danificados
que somam o importe de R$ 3.841,40 (três mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), danos emergentes, que deveram ser avaliados com base em perícia que demonstre a desvalorização sofrida pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2017
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