TRF3 19/10/2017 - Pág. 241 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cite-se. Publique-se.
SãO PAULO, 28 de julho de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5008851-58.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ELENILDO GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LUIZ VIEIRA - SP257033
RÉU: UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, para que este Juízo determine à requerida que suspenda qualquer leilão do veículo caminhão, marca Mercedes Benz, modelo ATEGO 2425, ano 2009/2009, placa DTC-7277, bem como que
cobre apenas os valores referentes ao reboque e estadia até os 30 primeiros dias.
Aduz, em síntese, que é proprietário do caminhão marca Mercedes Benz, modelo ATEGO 2425, ano 2009/2009, placa DTC-7277, sendo que, em 16/03/2016, foi multado, teve seu veículo apreendido e rebocado para o pátio da Polícia Rodoviária Federal de
Atibaia, pelo fato de estar com o licenciamento atrasado. Alega que tentou retirar o veículo do pátio, contudo, foi informado que deve o valor de R$ 25.329,00, correspondente aos dias de estadia do veículo no pátio da Polícia Rodoviária Federal de
Atibaia. Alega, entretanto, que só deve pagar o valor correspondente a 30 (trinta) dias de estadia, sob pena de caracterizar confisco, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o art. 311, do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Entretanto, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida.
Compulsando os autos, constato que, em 16/03/2016, o autor foi multado, teve seu veículo apreendido e rebocado para o pátio da Polícia Rodoviária Federal de Atibaia, pelo fato de estar com o licenciamento atrasado.
Por sua vez, noto que após a aplicação da multa e apreensão do veículo, o autor não realizou os procedimentos necessários para o licenciamento do bem, de modo a autorizar a liberação pela Polícia Rodoviária Federal.
Desta feita, diante da ausência de regularização pelo próprio autor, o veículo permanece no pátio na Polícia Rodoviária Federal de Atibaia pelo período superior a um ano, não sendo viável que este Juízo libere o veículo sem o devido pagamento das
diárias, num total superior a 462 diárias, mas que foram limitadas ao valor de 180 diárias (Id 1672627).
Notadamente, o autor estava ciente que a ré guardava o seu veículo no pátio da Polícia Rodoviária Federal de Atibaia e que tal situação enseja o pagamento de diárias, já que se trata de um local público destinado à guarda dos veículos irregulares
apreendidos, até que ocorra a devida regularização pelos proprietários, sendo que a cobrança dessa taxa tem por finalidade ressarcir os custos de vigilância dos servidores públicos bem como obrigar os proprietários a regularizarem seus veículos o mais
rápido possível, evitando-se, com isso, que ocorra a lotação do pátio.
Desta feita, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a ilegalidade na cobrança do valor de R$ 25.329,00 para que haja a liberação do veículo, de modo a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela, ainda mais em se considerando que o autor sequer
comprovou que realizou o licenciamento do bem.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Cite-se. Publique-se. Intime-se.
SãO PAULO, 18 de julho de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2017
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