TRF3 19/10/2017 - Pág. 44 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Cuida-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Lojas Itaipu S/A, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa.O executado foi citado em 06/09/1989.Em 27/04/2010, foi determinado o
sobrestamento do feito, tendo os autos permanecido em arquivo até 05/10/2017, quando foi desarquivado para juntada de petição da exequente (fls. 98).A exequente requereu a extinção do feito em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente.É o breve relato. DECIDO.O feito permaneceu arquivado até de 01/09/2010 a 05/10/2017, quando foi desarquivado para a juntada de petição.Resta, portanto, inegável que
decorreram mais de 5 (cinco) anos da data do arquivamento, sem que a exequente promovesse o andamento do feito, e sem qualquer outra causa de suspensão do prazo prescricional.Posto isto, reconheço a prescrição
intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do disposto no art. 487, II do CPC.Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. A
dívida era devida quando da distribuição da presente execução.Levante-se a penhora que recaiu sobre o bem descrito às fls.60Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, 3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
0606772-65.1996.403.6105 (96.0606772-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 404 - ANTONIO BALTHAZAR LOPES NORONHA) X ESTACIONAMENTO REUNIDOS M.M. LTDA(SP032493 - PAULO
RODRIGUES)
Vistos.Cuida-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Estacionamento Reunidos M.M Ltda, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa.O executado foi citado em 20/01/1996.Em
21/09/2000, foi determinado o sobrestamento do feito, tendo os autos permanecido em arquivo até 05/10/2017, quando foi desarquivado para juntada de petição da exequente (fls. 42).A exequente requereu a extinção do
feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.É o breve relato. DECIDO.O feito permaneceu arquivado até de 23/11/2000 a 05/10/2017, quando foi desarquivado para a juntada de petição.Resta,
portanto, inegável que decorreram mais de 5 (cinco) anos da data do arquivamento, sem que a exequente promovesse o andamento do feito, e sem qualquer outra causa de suspensão do prazo prescricional.Posto isto,
reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do disposto no art. 487, II do CPC.Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante o
princípio da causalidade. A dívida era devida quando da distribuição da presente execução.Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, 3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0600286-30.1997.403.6105 (97.0600286-3) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO(SP116579B - CATIA STELLIO SASHIDA) X ANTONIO CARLOS NASCIMENTO(SP126070 ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA)
Carlos Nascimento, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa, referente às anuidades dos exercícios 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995.Pela decisão de fls. 73/74, foi acolhida parcialmente a exceção de préexecutividade oposta pela executada, extinguindo o feito em relação às anuidades 1991, em razão da prescrição, bem como determinando o prosseguimento do feito em relação às demais inscrições.O exequente requereu a
extinção do feito, informando o cancelamento da inscrição ante os termos da Lei 12.514/11 (fls. 48).É o relatório. Decido.A exequente cancelou as CDAs relativas aos exercícios 1992,1993, 1994 e 1995, nos termos do
artigo 26 da Lei nº. 6.830/80.De fato, cancelada a inscrição pelo exequente, impõe-se extinguir a execução fundamento no artigo 485, VI, do CPC, ante a carência de ação por falta de interesse de agir.Posto isto, com
fulcro no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, considerando o disposto no artigo 26 da Lei nº. 6.830/80.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I.
0609661-21.1998.403.6105 (98.0609661-4) - INSS/FAZENDA(Proc. LAEL RODRIGUES VIANA) X COOPERATIVA MEDICA CAMPINAS COOPERMECA(SP103145 - SUSY GOMES HOFFMANN E
SP161891 - MAURICIO BELLUCCI) X SILVIO BROCCHI NETO(SP035712 - ALBERTO CARMO FRAZATTO) X JOSE ROBERTO FRANCI AMADE(SP150756 - LUCIANA MARCIA LUPPI E
SP106229 - MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES)
DECISÃOCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por JOSÉ ROBERTO FRANCHI AMADE, em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Aduz, em apertada
síntese, a ocorrência de prescrição.A excepta apresentou impugnação, refutando as alegações da excipiente. Às fls. 363 foi concedido prazo de 10 (dez) dias para que a exequente se manifestasse sobre a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 13 da lei n.º 8.620/93 e sobre a Súmula 430 do E. STJ.Pela petição de fls. 365/368 a Fazenda Nacional pugna pelo reconhecimento da atuação dos sócios contra estatutos sociais e
legislação, o que fundamenta o redirecionamento da execução. É o breve relato. DECIDO.Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título
executivo, doutrina e jurisprudência passaram a, gradativamente, admitir a discussão de certos temas nos próprios autos da execução, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. É o que se passou a
denominar de exceção de pré-executividade. Conforme a Súmula 393 do E. STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.A respeito do prazo prescricional dispõe o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição
definitiva.Sobre a interrupção da prescrição, e no que interessa ao presente feito, reza mencionado artigo no parágrafo único, inciso I, antes da alteração promovida pela LC 118/05, e aplicável à espécie, e inciso IV, que A
prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor. Distribuída a execução em
27/08/1998, o despacho que determinou a citação foi exarado 03/09/1998 (fls. 12). Assim, vigente à época a redação anterior do artigo 174, I, do CTN, para a interrupção da prescrição era exigida a citação válida, o que
ocorreu em 23/10/1998, às fls. 39.No que concerne ao prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra sócios, a jurisprudência majoritária do E. STJ entende que a interrupção da prescrição contra a
pessoa jurídica executada, também interrompe a prescrição para fins de redirecionamento contra os sócios, iniciando-se a partir de então novo prazo de cinco anos.EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA.
OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. INÉRCIA. PEDIDO.
REDIRECIONAMENTO POSTERIOR AO QUINQUÍDEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA. ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. 1.
(...) 4. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e
não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º
736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). 4. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em
relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. 5. In casu, verifica-se que a empresa executada foi citada em
07/07/1999. O pedido de redirecionamento do feito foi formulado em 12/03/2008. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição. 6. A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja
feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia da autarquia fazendária.. (REsp 975.691/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 26/10/2007 p. 355) 7. Embargos declaratórios acolhidos somente pra fins de esclarecimento mantendo o teor da decisão agravada. ..EMEN:(EDAGA 201000174458, LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/12/2010 ..DTPB:.)No presente caso, como visto, a citação da pessoa jurídica deu-se em 23/10/1998 (fl. 39) e o pedido para inclusão e citação do sócio em 26/01/2004 (fls.
87/88), depois de decorrido o prazo prescricional quinquenal, portanto. Assim, é de rigor o acolhimento da alegação de prescrição.Posto isto, ACOLHO a exceção de pré-executividade interposta por JOSÉ ROBERTO
FRANCHI AMADE e determino sua exclusão do polo passivo da presente execução. Com fundamento no art. 85, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, CONDENO a excepta em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, 3º, I, CPC), considerando a mínima complexidade da matéria envolvida, o trabalho realizado pelo i. Patrono do excipiente, e o tempo exigido para o serviço.Manifeste-se a
exequente, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento.Oportunamente ao SEDI para a exclusão de JOSÉ ROBERTO FRANCHI AMADE do polo passivo.Levante-se a penhora de fls. 187/189.Intime-se a
exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002384-66.1999.403.6105 (1999.61.05.002384-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 421 - JOEL MARTINS DE BARROS) X CDS TECNOLOGIA E METODOS DE SISTEMAS S/C LTDA/(SP317494 CAROLINA VESCOVI RABELLO)
Vistos.Cuida-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de CDS Tecnologia e Métodos de Sistema S/C Ltda, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa, sob n.º 80.2.97.049287-97.Em
22/09/2000 foi determinado o sobrestamento do feito, tendo os autos permanecido em arquivo até 08/08/2017, quando foi desarquivado para juntada de petição.A executada compareceu aos autos em 01/08/2017
aduzindo a ocorrência de prescrição.A exequente em sua manifestação de fls. 35/36 reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente.É o breve relato. DECIDO.A respeito do prazo prescricional dispõe o artigo 174,
caput, do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.Sobre a interrupção da prescrição, e no que interessa ao
presente feito, reza mencionado artigo no parágrafo único, inciso I, antes da alteração promovida pela LC 118/05, e aplicável à espécie, e inciso IV, que A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;
(...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor. Distribuída a execução em 19/02/1999, o despacho que determinou a citação foi exarado 24/02/2000
(fls. 06). Não houve citação válida.Verifica-se que transcorreram mais de cinco anos a partir da constituição dos créditos, sem a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lustro prescricional.Posto isto,
reconheço a prescrição ordinária do débito inscrito na CDA nº.80.2.97.049287-97, nos termos do artigo 174, parágrafo único, incisos I (com a redação anterior à LC 118/2005) e IV, do Código Tributário Nacional, e
DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
A dívida era devida quando da distribuição da presente execução.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002580-36.1999.403.6105 (1999.61.05.002580-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X INDARCO S/A ENGENHARIA IND/ E COM/(SP270938 FRANCISCO LUIZ SOARES FILHO E SP009882 - HEITOR REGINA E SP070618 - JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA) X ULISSES SORE(SP162443 - DANIEL JOSE DE BARROS) X DIONI
FRANCISCO DA CONCEICAO X ANGELA CRISTINA ARAUJO DA CRUZ X AILTON ANTONIO MATOS X VANIA DA CONCEICAO X ADRIANO FRANCISCO DA CONCEICAO X JENIFFER
GABRIELLE PINNTO FERNANDES X FABIANO FRANCISCO DA CONCEICAO X SUSAN CLEIDE DA SILVA(SP140031 - FABIO DAUD SALOME)
Fls. 633: Requer a executada o levantamento do saldo remanescente da conta judicial n.º 2554.635.00024825-7, considerando que a exequente informa o pagamento do crédito tributário em cobro e que esta não se opõe
ao levantamento de eventual saldo remanescente da conta vinculada aos autos.Em que pese haja manifestação de concordância da Fazenda Nacional (fls. 630), considerando que o agravo de instrumento n.º 002630341.2014.403.0000 interposto pelo arrematante do bem imóvel de matrícula n.º 71.662 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas-SP, conforme consulta processual que ora determino a juntada, ainda pende de
julgamento, a prudência demonstra a necessidade de se aguardar posicionamento do E. TRF-3 quanto à matéria alegada pelo agravante.Ademais, eventualmente reconhecido o direito do arrematante, necessária será a
restituição de parte do preço pago quando da arrematação, o que, ainda, provavelmente demandará a realização de perícia.Assim, resta por ora indeferido o pedido do executado de levantamento do saldo remanescente da
conta judicial n.º 2554.635.00024825-7, devendo-se aguardar a ocorrência do trânsito em julgado nos autos do agravo n.º 0026303-41.2014.403.0000.Sobreste-se o feito em Secretaria.Intimem-se as partes, inclusive o
arrematante.
0013772-63.1999.403.6105 (1999.61.05.013772-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 432 - JOSE MARIO BARRETO PEDRAZZOLI) X CDS TECNOLOGIA E METODOS DE SISTEMAS S/C
LTDA(SP317494 - CAROLINA VESCOVI RABELLO)
Vistos.Cuida-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de CDS Tecnologia e Métodos de Sistema S/C Ltda, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa, sob n.º 80.2.99.007487-80.Em
13/12/2000 foi determinado o sobrestamento do feito, tendo os autos permanecido em arquivo até 08/08/2017, quando foi desarquivado para juntada de petição.A executada compareceu aos autos em 01/08/2017
aduzindo a ocorrência de prescrição.A exequente em sua manifestação de fls. 31/33 reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente.É o breve relato. DECIDO.A respeito do prazo prescricional dispõe o artigo 174,
caput, do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.Sobre a interrupção da prescrição, e no que interessa ao
presente feito, reza mencionado artigo no parágrafo único, inciso I, antes da alteração promovida pela LC 118/05, e aplicável à espécie, e inciso IV, que A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor;
(...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor. Distribuída a execução em 03/11/1999, o despacho que determinou a citação foi exarado 01/02/2000
(fls. 09). Não houve citação válida.Verifica-se que transcorreram mais de cinco anos a partir da constituição dos créditos, sem a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lustro prescricional.Posto isto,
reconheço a prescrição ordinária do débito inscrito na CDA nº.80.2.99.007487-80, nos termos do artigo 174, parágrafo único, incisos I (com a redação anterior à LC 118/2005) e IV, do Código Tributário Nacional, e
DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
A dívida era devida quando da distribuição da presente execução.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0016485-74.2000.403.6105 (2000.61.05.016485-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP097807 - CELIA MIEKO ONO BADARO E SP074928 - EGLE ENIANDRA LAPRESA) X PAIVA & PRADO
LTDA-ME X ZILDA RODRIGUES PRADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2017
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