TRF3 19/10/2017 - Pág. 699 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000505-50.2016.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X PRADO RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA.(SP370983 - MICHELLE DI LUOFFO PEREIRA)
Em face da notícia de Parcelamento Administrativo da dívida, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do novo CPC c/c 151, VI do CTN.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria
deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem
cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) Exequente.Intime-se e cumpra-se.
0000874-44.2016.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X GRAN REAL ALIMENTOS LTDA(SP221349 - CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA)
Em face da notícia de Parcelamento Administrativo da dívida, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do novo CPC c/c 151, VI do CTN.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria
deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem
cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) Exequente.Intime-se e cumpra-se.
0001909-39.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES E SP147475 - JORGE MATTAR) X
ALEXANDRE SANTOS DE MOURA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
12).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Ante a renúncia à
ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Custas recolhidas à fl.
06.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001991-70.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES E SP207694 - MARCELO DE
MATTOS FIORONI) X MONICA PEREIRA LEITE MARTINS
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
12).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Ante a renúncia à
ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Custas recolhidas à fl.
06.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002049-73.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES E SP147475 - JORGE MATTAR) X
FABIANO CARLOS DA SILVA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
10).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Ante a renúncia à
ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Custas recolhidas à fl.
06.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002647-27.2016.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X SHINE BLUE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS(SP183568 - JULIANA FERNANDES FAINE
GOMES)
Em face da notícia de Parcelamento Administrativo da dívida, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do novo CPC c/c 151, VI do CTN.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria
deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem
cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) Exequente.Intime-se e cumpra-se.
0003652-84.2016.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X PROSPER MEDICINA DO TRABALHO LTDA - EPP(SP061219 - MARIA IRENE DE CRESCENZO MUNIZ MENASSE)
Em face da notícia de Parcelamento Administrativo da dívida, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do novo CPC c/c 151, VI do CTN.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria
deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem
cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) Exequente.Intime-se e cumpra-se.
0004629-76.2016.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X FF MAQUETES LTDA(SP222290 - FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS)
Em face da notícia de Parcelamento Administrativo da dívida, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do novo CPC c/c 151, VI do CTN.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria
deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem
cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) Exequente.Intime-se e cumpra-se.
0005574-63.2016.403.6130 - FAZENDA NACIONAL X NR ADMINISTRACAO DE SERVICOS TECNICOS LTDA(SP325085 - LEANDRO YAMAGUCHI KOGA)
Em face da notícia de Parcelamento Administrativo da dívida, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do novo CPC c/c 151, VI do CTN.Considerando o ínfimo espaço físico na Secretaria
deste Juízo, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, determino que se aguarde em arquivo eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem
cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) Exequente.Intime-se e cumpra-se.
0006625-12.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES E SP181374 - DENISE
RODRIGUES E SP147475 - JORGE MATTAR) X JONY YOSHINAGA OTAKI
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (fl.
10).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC/2015.Ante a renúncia à
ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.Custas recolhidas à fl.
06.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0007123-11.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO) X ODETE MARIA RIBEIRO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do
crédito exequendo (fls. 26).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Conselho-Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil/2015.Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da
presente sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0007150-91.2016.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO(SP208395 - JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO) X EDILENE DOS SANTOS DANTAS
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do
crédito exequendo (fls. 27).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Conselho-Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil/2015.Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da
presente sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000842-05.2017.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X ITARAI METALURGIA LIMITADA(SP252899 - LEANDRO LORDELO LOPES)
Inicialmente, diante do comparecimento espontâneo em Juízo da parte executada tenho-a por citada, nos moldes do parágrafo 1º do art. 239, CPC/2015.Prosseguindo, promova-se vista dos autos à Exequente para
manifestação acerca da alegação de parcelamento do débito, no prazo de 30 (trinta) dias.Com a resposta, tornem conclusos.
0001356-55.2017.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E SP218430 FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E SP284186 - JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) X
CHARLENE DA SILVA TAVARES RODINI
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do
crédito exequendo (fls. 28).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Conselho-Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
do Código de Processo Civil/2015.Ante a renúncia à ciência da presente, bem como em razão da desistência do prazo recursal, ambas expressas pelo Exequente (art. 502 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da
presente sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES
1ª VARA DE MOGI DAS CRUZES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/10/2017
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