TRF3 23/10/2017 - Pág. 212 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SÚMULA 7 DO STJ.1. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.345.021/CE, DJe 02/08/2013, firmou entendimento quanto a possibilidade de ser examinada a validade da CDA na instância especial, quando a questão for
eminentemente de direito, com base na LEF e/ou no CTN.2. Tendo o Tribunal de origem considerado válida a CDA, pois preenchidos os requisitos legais do art. 202 do CTN, a controvérsia está limitada aos aspectos
fáticos do título, incidindo a Súmula 7/STJ.3. A validade da incidência da multa moratória foi declarada à luz da legislação local, o que não autoriza juízo de valoração por esta Corte de Justiça, nos termos da Súmula
280/STF.4. São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária - Precedentes.5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp 113634/RS - Segunda Turma - Rel. Min.
ELIANA CALMON - Publicação: DJe 14/10/2013 - g.n.)TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PERÍCIA - REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - TAXA SELIC - CUMULAÇÃO DOS JUROS
DE MORA E MULTA MORATÓRIA - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. Adentrar no mérito
das razões que ensejaram a instância ordinária a negar o pedido de perícia seria analisar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A aferição da
certeza e liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e da regularidade dos lançamentos, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório
do autos, medida inexeqüível na via da instância especial (REsp 886.637/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21.8.2007, DJ 17.9.2007). 3. Os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos
em sentenças, cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento indevido.
Precedente: EREsp 463167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. É pacífica a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do
CTN). 5. A apresentação, pela agravante, de novos fundamentos não aventados nas razões de recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido.(STJ - AGA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1183649 - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Publicação: DJE DATA: 20/11/2009)DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÕES. IRPJ.
DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. (...) 4. A cumulação de juros e multa moratória, na apuração do crédito tributário, decorre da natureza distinta de cada qual dos
acréscimos, legalmente previstos, não se configurando a hipótese de excesso de execução. (...) 5. Agravo legal desprovido.(TRF3 - Apelação Cível 1578456 - Processo nº 0032110-33.2008.403.6182 - Terceira Turma Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO - e-DJF3 Judicial 1 Data: 17/03/2016 - g.n.)Dessa forma, afasto a alegação e rejeito integralmente os pleitos deduzidos pela embargante na inicial.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do
CPC.Incabível a condenação da embargante em honorários advocatícios, haja vista que as CDAs albergam esta rubrica.Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, 3º, I, do CPC.Isento a
embargante das custas, nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Comunique-se o teor desta sentença ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0021560-17.2016.4.03.0000/SP, via correio eletrônico.Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.
0006686-76.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0054869-49.2012.403.6182) ASSOCIACAO BENEFICIENTE DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICACOES ABET(SP226389A - ANDREA FERREIRA BEDRAN) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Vistos etc.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES - ABET em face da FAZENDA NACIONAL, na quadra dos
quais postula o reconhecimento da inexistência do débito tributário expresso e embasado em Certidão de Dívida Ativa, apresentada na execução fiscal apensada a estes embargos (processo nº 005486949.2012.403.6182), tudo com base nos fatos e sob os fundamentos jurídicos narrados na petição inicial.A embargante postulou, em breve síntese, a inexigibilidade dos créditos tributários albergados pela CDA nº
39.641.787-6, referentes às contribuições sociais que incidem sobre os pagamentos por ela realizados pelos serviços dos profissionais da área da saúde aos seus associados, bem como os valores destinados à contribuição
social para o seguro de acidente de trabalho - SAT, em razão da inexistência de vínculo empregatício entre ela e os profissionais da área da saúde que prestam serviço aos seus associados. Inicial às fls. 02/12, acompanhada
dos documentos de fls. 13/119.Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 121).A exequente ofereceu impugnação às fls. 122/128, acompanhada dos documentos de fls. 129/146, requerendo, em sede
preliminar, o reconhecimento da litispendência entre o presente feito e a ação de rito ordinário nº 0017904-95.2010.4.03.6100, distribuída perante a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo-SP. No mérito, requereu a
rejeição integral dos pleitos deduzidos na inicial.Em réplica apresentada às fls. 149/161, acompanhada dos documentos de fls. 162/175, a embargante impugnou a preliminar de litispendência e reiterou os termos da inicial.
Na fase de especificação de provas em juízo (fl. 147), a embargante não manifestou interesse (fl. 161). A embargada, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 177).À fl. 179, foi determinada a intimação da
embargante para a apresentação de cópias das iniciais dos autos da ação cautelar nº 0010480-51.2000.403.6100 e da ação de rito ordinário nº 0017904-95.2010.403.6100, ambas em tramitação perante a 11ª Vara Cível
Federal de São Paulo-SP, bem como a apresentação de certidão atualizada de inteiro teor referente aos autos referidos e as cópias das principais decisões proferidas naqueles autos (liminar/ tutela antecipada, sentenças e
acórdão), no prazo de 20 (vinte) dias.A embargante apresentou petição às fls. 181/182, acompanhada dos documentos de fls. 183/257.À fl. 260, foi determinada a intimação da embargada para oferecer manifestação
acerca dos documentos apresentados. Após, houve a determinação da remessa dos autos conclusos para sentença.A embargada ofereceu manifestação às fls. 261/262.A embargante, por sua vez, requereu a suspensão do
processo, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC/73 até o trânsito em julgado da ação de rito ordinário nº 0017904-95.2010.4.03.6100, conforme fls. 264/266.À fl. 279, a embargada foi instada a oferecer manifestação.A
União não se opôs ao pedido de sobrestamento do feito. No entanto, requereu o reconhecimento da litispendência entre o presente feito e a ação de rito ordinário nº 0017904-95.2010.4.03.6100, em caso de julgamento
do feito (fl. 279 verso e 287 verso).Instada a oferecer manifestação (fl. 324), a embargante reiterou o conteúdo da petição outrora apresentada nos autos (fl. 325).Os autos vieram conclusos para sentença. É o
relatório.DECIDO.DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ALBERGADOS PELA CDANão há controvérsia nos autos sobre o fato de que a embargante ajuizou a ação de rito
ordinário nº 0017904-95.2010.4.03.6100, distribuída perante a 11ª Vara Federal Cível de São Paulo - SP, em 23.08.2010 (fls. 230/240), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual postulou a inexigibilidade
dos créditos tributários correspondentes às contribuições sociais previstas no art. 22, III e IV, da Lei nº 8.212/91, quanto aos pagamentos feitos aos profissionais da área da saúde, sejam pessoas físicas, autônomos ou
membros de cooperativas de trabalho, que atendam aos associados dos planos de saúde por ela operacionalizados. Ademais, sustentou que o acolhimento do pleito principal afeta diretamente a exigibilidade das
contribuições sociais destinadas ao SAT, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC. É inconteste que a controvérsia firmada nestes embargos, no que diz respeito à inexigibilidade dos valores executados, é idêntica àquela posta
nos autos da ação de rito ordinário nº 0017904-95.2010.4.03.6100, consoante dizeres da petição inicial de fls. 02/12 e daquela apresentada na referida demanda de conhecimento (fls. 230/240). Assim, constato a
existência de litispendência, haja vista que plenamente comprovada nos autos a identidade no que toca às partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, 1º, 2º e 3º, do CPC.A par disso, de acordo com os dizeres
da peça trasladada de fls. 230/240, a ação de rito ordinário foi distribuída em 23.08.2010, bem antes, portanto, da propositura destes embargos à execução, contando aquele feito, inclusive, com sentença de extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, sendo posteriormente reformada em segundo grau, com o acolhimento integral do pedido deduzido na inicial, conforme indicado às fls. 277/278 e fls.
281/282. Assim, verificada a litispendência, este processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.No sentido exposto, colho aresto que porta a seguinte ementa, in
verbis:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE, SE RECONHECIDA A TRÍPLICE IDENTIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado
que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o
entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se
identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, 2º, do CPC (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/04/2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/10/2011; REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009;
REsp 719.907/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005. 3. Os invocados dispositivos da LEF (arts. 18, 19 e 24) não contem comando normativo capaz de infirmar o fundamento do
acórdão atacado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Isso porque tais artigos não tratam diretamente dos institutos da litispendência ou da conexão entre ações, mas dos efeitos da oposição dos embargos na
tramitação da execução respectiva. Lado outro, na espécie, a mesma garantia prestada nos embargos (depósito integral do débito exequendo) já poderia ter sido apresentada anteriormente e suspendido a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que em sede de recurso especial não se admite a revisão de honorários advocatícios fixados mediante
apreciação equitativa (art. 20, 4º, do CPC), ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excecionalidade essa não verificada nos presentes autos. 5. Agravo regimental não
provido.(STJ - AgRg no AREsp: 208266 RJ 2012/0154222-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013)Tendo
em vista o conteúdo da presente sentença, dou prejudicado o exame do pleito de suspensão do processo deduzido pela embargante, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.Incabível, a meu ver, a condenação da embargante em honorários advocatícios, haja vista que: a) a oposição dos
embargos à execução, com garantia do juízo, representou legítimo movimento atinente ao exercício do amplo direito de defesa da contribuinte; b) na inicial destes embargos à execução há notícia da propositura de anterior
demanda de conhecimento acerca da controvérsia; c) a questão relativa à verba honorária foi dirimida nos autos da ação de rito ordinário anteriormente proposta.Isenta de custas, nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº
9.289/96.Tendo em vista a garantia integral do débito executado, determino a suspensão do executivo fiscal apenso até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido nos autos da ação de rito ordinário nº 001790495.2010.4.03.6100. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0082014-03.2000.403.6182 (2000.61.82.082014-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X ETERNIA COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO(SP127880 - JORGE LUIS
RIBEIRO STUQUI)
Vistos etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fls. 101/103, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista a satisfação integral do débito.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0097142-63.2000.403.6182 (2000.61.82.097142-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X CELLTRONICS ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA X PATRICK
BARZEL(SP166681 - TATIANA MIRNA DE OLIVEIRA PARISOTTO CARVALHO)
Vistos etc.Fls. 31/55. Intime-se a empresa executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar cópia atualizada do contrato social da empresa, a fim de comprovar
que o subscritor da procuração de fl. 45 detém poderes para representar a sociedade, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.Int.
0050111-76.2002.403.6182 (2002.61.82.050111-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 831 - DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS) X EXPRESSO CASTELHANO LTDA(SP158073 - FABIANA
TAKATA JORDAN)
Vistos etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fls. 54/56, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista a satisfação integral do débito.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0017741-10.2003.403.6182 (2003.61.82.017741-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X WALDEMAR ACCACIO HELENO - ESPOLIO(SP015759 - RICARDO MARIZ DE
OLIVEIRA E SP206899 - BRUNO FAJERSZTAJN)
Vistos etc.Ante a notícia de cancelamento administrativo da CDA nº 80 8 02 004017-95 (fls. 252/253), julgo extinto o processo com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Incabível a fixação de verba honorária em
favor do executado, haja vista que o pagamento ocorreu após a propositura da presente demanda, com os benefícios da Lei nº 11.941/09 (fls. 138/141 e 253).Isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº
9.289/96.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0041385-79.2003.403.6182 (2003.61.82.041385-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X WB CONTABILISTAS ASSOCIADOS S/C LTDA(SP046590 - WANDERLEY
BIZARRO)
Vistos etc.Ante a notícia de pagamento do débito exequendo, consoante manifestação de fls. 72/73, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista o teor do artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 1.025/69.Custas ex lege.Declaro levantada a penhora de fl. 14. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias, ficando o
depositário desonerado do seu encargo.Fl. 66, itens 2 e 3. Prejudicada a análise do pedido formulado, haja vista a inexistência de constrição de veículo nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2017
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