TRF3 24/10/2017 - Pág. 322 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0005439-63.2016.403.6126 - TOP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA. - ME(SP103745 - JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA) X CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV
REGIAO(SP120154 - EDMILSON JOSE DA SILVA E SP106872 - MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES)
Diante da manifestação de fl.133, apresente a autora os quesitos que devem ser respondidos pelo perito judicial.Após, tornem.Intime-se.
0005471-68.2016.403.6126 - AGNALDO RODRIGUES(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls.168/171.Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.O prazo para o cumprimento das determinações acima será de 15 (quinze)
dias e sucessivo, a iniciar-se pelo autor.Int.
0005979-14.2016.403.6126 - CARLOS CARDOSO DA SILVA FILHO(SP113424 - ROSANGELA JULIAN SZULC E SP228789 - TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls.163/167.Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.O prazo para o cumprimento das determinações acima será de 15 (quinze)
dias e sucessivo, a iniciar-se pelo autor.Int.
0006005-12.2016.403.6126 - MEIRE CRISTINA MAZZA(SP240421 - SANDRA MARIA FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls.83/86.Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.O prazo para o cumprimento das determinações acima será de 15 (quinze)
dias e sucessivo, a iniciar-se pelo autor.Int.
0006790-71.2016.403.6126 - PAULO PEREIRA DA SILVA(SP129628B - RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls.133/136.Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.O prazo para o cumprimento das determinações acima será de 15 (quinze)
dias e sucessivo, a iniciar-se pelo autor.Int.
0006941-37.2016.403.6126 - SIDNEI CORSI(SP320490 - THIAGO GUARDABASSI GUERRERO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls.41/43.Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.O prazo para o cumprimento das determinações acima será de 15 (quinze)
dias e sucessivo, a iniciar-se pelo autor.Int.
0006978-64.2016.403.6126 - MANOEL LUIZ DE SANTANA(SP099858 - WILSON MIGUEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em sentença.Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de condenar o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição n. 144.360.512-0 em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de
atividade especial desempenhada pelo autor no período de 09/01/2010 a 27/12/2012, trabalhado na Volkswagen do Brasil Ltda. Requer, ainda, a conversão de comum para especial dos períodos de 04/03/1981 a
11/08/1981, 22/09/1981 a 25/09/1981, 13/10/1981 a 20/10/1981, 10/12/1981 a 14/05/1983, 16/05/1983 a 18/04/1984, 01/01/1986 a 30/07/1988.Com a inicial acompanharam os documentos.Citado, o INSS
apresentou contestação pugnando pelo reconhecimento da prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido.Réplica apresentada às fls. 317/330. Não houve requerimento de outras provas.É o relatório.
Decido.PreliminaresAfasto a preliminar de prescrição quinquenal, na medida em que a ação foi proposta antes do quinquido legal. Passo a apreciar o méritoTempo EspecialImportante observar que a dinâmica da legislação
previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve
absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Até a publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.04.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo
profissional do trabalhador, de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. Alterando critério anterior, mencionada
lei impôs a necessidade de apresentação do formulário inicialmente conhecido como SB-40 e atualmente chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos,
relacionados exemplificativamente nos Decretos ns. 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.Para o período anterior à Lei n. 9.032/95, a caracterização do tempo especial, dependia tão-somente da atividade profissional do
trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, c/c o art. 38 do Decreto n. 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original).A categoria profissional do trabalhador
e o agente agressivo que ensejam a caracterização do tempo especial sempre foram arrolados em ato do Poder Executivo, por determinação expressa da legislação previdenciária.De todo modo, nos termos do art. 31 da
Lei n. 3.807/60, do art. 38 do Decreto n. 77.077/76 e da redação original do art. 57 da Lei n. 8.213/91, a caracterização do tempo especial, para o caso em tela, nos períodos mencionados, dependia da atividade
profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados no Quadro referido pelo art. 2º do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964 e nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de
1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 07 de dezembro de 1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992).Conclui-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 o critério por categoria profissional para o
enquadramento da atividade como especial foi excluído, e para os períodos compreendidos entre a edição dessa Lei e a do Decreto n. 2.172/97, os formulários SB-40 e DSS-8030 são aptos a demonstrar o desempenho
das tarefas neles descritas, dispensando a realização de laudo pericial nesse sentido. Com o já citado Decreto n. 2.172, publicado em 6 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14
de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, publicada em 11 de dezembro de 1997, passou-se a exigir o laudo técnico comprobatório da atividade especial, que deve estar contida no rol trazido por
esse decreto.Com a edição do Decreto n. 3.048/99, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho ( 2.º do art. 68). Por fim, complementando as inovações, o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001,
passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico.As alterações legislativas, que tornaram mais rigorosa a análise de reconhecimento da atividade especial, não podem
prejudicar o direito da parte autora, uma vez que o momento da agregação do adicional ao tempo de serviço comum é o da prestação do serviço, quando o trabalhador enfrentou a penosidade, periculosidade ou
insalubridade, e não o da ocasião da instrução da concessão, o que o levaria, no caso, a submeter-se às normas regentes impositivas da apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial.Portanto, as
exigências do formulário descritivo da atividade do segurado, antigo SB-40, atualmente chamado DSS-8030, e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos, relacionados exemplificativamente nos Decretos ns. 53.831/64,
83.080/79 e 3.048/99 ou do laudo pericial, somente tornaram-se possíveis a partir de 29.4.1995 e 6.3.1997, respectivamente, devendo ser resguardado ao autor o direito ao reconhecimento do trabalho especial em
período anterior às referidas datas, mesmo sem a apresentação dos mencionados documentos que passaram a ser exigidos.Para a comprovação da atividade especial, no período pretendido pelo autor, é necessário o
enquadramento das atividades nos Decretos n.s. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 ou o reconhecimento de que referida atividade apresenta graus de periculosidade, insalubridade ou penosidade suficientes para
ser considerada especial, visto que as relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas.No que se refere ao
uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a utilização desses dispositivos é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade
quando ao agente nocivo indicado não é o ruído. Assim, a exposição a ruído acima dos patamares legais sempre acarreta o reconhecimento do tempo como especial. Quanto aos demais elementos, caso demonstrada a
utilização de EPI eficaz, inviável o cômputo do tempo de serviço como especial. A decisão em questão foi assim ementada:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES
PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso
Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput,
CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais
nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a
Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196,
CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão
de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos
a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos
a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente
o art. 201, 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os 6º e 7º no art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro
lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de
trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201,
1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido
presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador,
considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável
judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível
tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será
financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o
problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente
nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2017
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