TRF3 25/10/2017 - Pág. 598 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro opostos à Execução Fiscal nº 0001019-74.2014.403.6129, ajuizada por Célio Ikeda, no qual pretende o cancelamento da penhora que recai sobre o
imóvel de matrícula nº 8.471 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Registro/SP. Sustenta que o imóvel objeto da lide seria bem de família e, portanto, impenhorável. Colacionou documentos:
instrumento procuratório; declaração de pobreza; documentos pessoais; contas de luz, água e telefone; extrato bancário, comprovante de recolhimento de custas judiciais (fls.18/27).Posteriormente,
colacionou aos autos matrícula do imóvel in comento.Decido.Os embargos interpostos são manifestamente inadmissíveis.Consoante dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, a ação de
embargos de terceiros tem por fim defender a posse de terceiro (aquele que não é parte no processo de execução) de turbação ou esbulho sobre seus bens, por ato de apreensão judicial.Todavia,
depreende-se da narrativa da peça exordial, bem como da informação cartorária da Secretaria do Juízo inserida nos presentes autos (fls. 30), dando conta de que o embargante, Célio Ikeda, compõe
o polo passivo da ação executiva, acima identificada. Portanto, nos termos do art. 674, 2º, do CPC, falece ao autor legitimidade para propositura destes embargos (de terceiro). Assim, não cuida a
hipótese de improcedência (inexistência de direito), mas de inadequação da própria via eleita, o que provoca a extinção do processo, por falta de interesse processual, na sua modalidade interesseadequação. Cito precedente, como exemplo:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. POSSE COM ANIMUS
DOMINI NÃO DEMONSTRADA. USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Nos termos do art. 674 do NCPC, os pressupostos para a oposição
de embargos de terceiro são (i) a qualidade de terceiro; (ii) a existência de constrição ou ameaça de constrição e (iii) a propriedade ou posse do bem. 2. O embargante não logrou fazer prova sumária
da qualidade de possuidor do imóvel sub judice. 3. No mais, questão referente ao preenchimento, pelo embargante, dos requisitos para requerer usucapião desbordam dos limites desta lide, pelo que
dela não cse conhece. 4. De acordo com as regras do ônus probatório, incumbe ao embargante provar o fato constitutivo do seu direito, cabendo à parte embargada demonstrar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, do NCPC. 5. Inexistência de demonstração de indícios mínimos da posse sobre o bem cuja constrição foi determinada pelo juízo a quo. 6. Devidos
honorários recursais nos termos do artigo 85, 11º do NCPC. 7. Apelação desprovida.(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2246439, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3)Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Custas pelo autor, já recolhidas (fls. 27).Sem condenação em honorários advocatícios, uma
vez que não houve manifestação da parte embargada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Tanto que transitada em julgada, traslade-se cópia desta sentença, juntando-a aos autos da execução a que
se referem.Oportunamente, arquive-se.
0000471-44.2017.403.6129 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000733-96.2014.403.6129) MUNICIPIO DE REGISTRO(SP305997 - DEMETRIUS OLIVEIRA
DE MACEDO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2963 - EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA)
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro, ajuizada pelo Município de Registro, distribuído por dependência à Execução Fiscal nº 0000733-96.2014.403.6129, na qual figuram como exequente,
Fazenda Nacional, e, como executados, Maria Aparecida Ribeiro Dornelles e Amigos da Legião Mirim.Na peça inicial o Município-embargante narra que doou o imóvel de matrícula nº 9.337, CRIRegistro/SP, para a entidade executada, e que sobre ele incide o direito de reversão em seu favor em caso de descumprimento de encargos contidos no título de doação. Com base nisso, sustenta
que a constrição que recai sobre o imóvel é indevida, pois a existência de dívida ensejaria em execução da cláusula de reversão, de modo que o imóvel retornaria à propriedade do ente munícipe
embargante. Requer, assim, o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel indigitado. Colacionou documentos (fls. 05/126).Informação cartorária noticia que houve a expedição de ofício ao
Cartório de Registro de Imóveis a fim de proceder o levantamento do bem objeto destes Embargos de Terceiro, qual seja, imóvel de matrícula nº 9.337 do CRI-Registro (fls. 127).É, em resumo
essencial, o relatório.Decido.Cuida-se de embargos de terceiro manejados pelo Município de Registro visando ao levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 9.337, junto ao
CRI-Registro. Depreende-se do exame dos autos processuais, contudo, que, em 31 de agosto de 2017, foi proferida sentença extinguindo a execução embargada e, na mesma oportunidade tendo
determinado o levantamento da penhora sobre o imóvel e atacada nestes autos de embargos (fls. 128/128v). DE modo que, atualmente, não mais existe a constrição daquele imóvel, em vista da
penhora realizada no feito de execução fiscal, acima indicado, e objeto da impugnação do Município-embargante.Em vista disso, considerando que a presente demanda foi proposta em 04 de
setembro de 2017, há se reconhecer a ausência de interesse processual (superveniente).Com efeito, resta esclarecido que não subsiste penhora, nem mesmo feito executivo, de rigor a extinção dos
presentes embargos, por ausência de interesse-utilidade. Nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial:EMBARGOS DE TERCEIRO - INVALIDAÇÃO DE PENHORA - EXTINÇÃO
DA DEMANDA ONDE EFETIVADA TAL CONSTRIÇÃO JUDICIAL - DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR.1. O encerramento da execução onde realizada penhora torna
esta insubsistente. Por isso, os embargos que objetivam sua desconstituição restam sem nenhuma utilidade, o que conduz à ausência de interesse processual.2. Apelação desprovida. (TRF1 - AC
39573 BA - 3T - 31/07/2003)Pelo exposto, extingo a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Sem custas, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Deixo de
condenar em honorários, uma vez que não houve manifestação da parte embargada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
EXECUCAO FISCAL
0000922-40.2015.403.6129 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2459 - BRUNO NASCIMENTO AMORIM) X ASSOCIACAO RECREATIVA DA POLICIA CIVIL DO VALE DO
RIBEIRA(SP144085 - MARCO AURELIO DOS SANTOS PINTO E SP201169 - RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em desfavor da Associação Recreativa da Polícia Civil do Vale do Ribeira a fim de satisfazer dívida no importe de R$ 203.628,59
(duzentos e três mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizada em novembro de 2015, proveniente das CDAs de números 37.313.514-9 e 37.313.516-5 (fls. 08/17).O
executado foi citado (fls. 99), e apresentou exceção de pré-executividade (fls. 21/94) alegando, em suma, que o tributo cobrado possui como base normativa o art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, e que
este dispositivo foi declarado inconstitucional. Pugna, portanto, pela declaração de nulidade do débito.Intimada (fls. 101), a Fazenda Nacional apresentou impugnação (fls. 102/103) informando que
apenas parte os débitos constantes do item 227.01 da CDA nº 37.313.516-5 tem previsão normativa no dispositivo inconstitucional mencionado. Requereu, assim, o acolhimento parcial da exceção
oposta.Foi proferida decisão em exceção de preexecutividade acolhendo parcialmente o pleito do executado, para declarar a nulidade unicamente da cobrança do crédito oriundo do antigo art. 22,
IV, da Lei nº 8.212/91, nos termos do explicitado pela exequente (fls. 105/106).Posteriomente, a Fazenda Nacional manifestou-se para informar que, ao analisar o processo administrativo nº
15983.000086/2011-92, que controla os créditos cobrados nesta execução, constatou que todos os valores cobrados são oriundos da indigitada norma inconstitucional. Motivo pelo qual foi
realizada, administrativamente, a extinção do débito. Assim, requer a extinção da presente execução fiscal, argumentando pela não condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que teria
reconhecido a procedência do pedido da associação executada (fls. 108/120).É, em essencial, o relatório.Fundamento e decido.Com base nos documentos inseridos nos autos do processo (fls.
119/120), infere-se que, no decorrer do processo de execução, o débito executado foi extinto administrativamente. Assim, de rigor a extinção da presente ação de execução fiscal, por causa
superveniente.Quanto aos honorários advocatícios, a Fazenda Nacional sustenta que, por força do art. 19, 1º, I, da Lei nº 10.522/02 , nos casos em que reconhece a procedência do pedido não há
condenação em verba honorária. Assim, pugna pela não condenação em honorários advocatícios. Sem embargo, contudo. Perceba-se que a exequente impugnou expressamente a pretensão do
executado, no sentido de continuar a execução, exceto quanto a um dos débitos apontados (fls. 102/103); e, cerca dez meses depois, peticionou aos autos reconhecendo que a execução foi proposta
com base em norma inconstitucional (fls. 108/120). Nesse ponto, saliento que a norma em questão, art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, foi declarada inconstitucional em abril de 2014, através do RE nº
595.838 - julgado sob a sistemática da repercussão geral, ao passo que esta execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2015.Assim, em atenção ao princípio da causalidade, e considerando que o
executado foi compelido a constituir advogado para defender-se, demonstrando a impertinência do processo executivo, há que se impor à exequente o pagamento das verbas de sucumbência. Nesse
sentido: AI 31797 SP - 4 T - TRF3 - 18.10.2012. Cito outro precedente:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO EXTINTO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PAGAMENTO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. - No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, verifica-se que, tanto
no caso de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da
execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas. - Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. Dessa
forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. - Constata-se que o cancelamento dos débitos somente se deu em razão da exceção de preexecutividade apresentada às fls. 26/38, na qual comprovou o pagamento do débito descrito na CDA nº 80.2.04.023811-04 (fl.61) antes do ajuizamento do feito executivo. Já, em relação à CDA nº
80.7.06.027269-26, verificou-se que o pagamento ocorreu após a propositura da execução fiscal (fl. 62/64). Insta consignar que a exequente não demonstrou o alegado erro do contribuinte no
recolhimento do tributo par justificar o ajuizamento da ação executiva. - Em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser mantida a r. sentença que condenou a União Federal ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). - Apelação improvida.(AC 00416420420154036144, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)DispositivoPelo exposto, decreto a extinção da ação de execução fiscal, nos termos do art. 924, III do
CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80, em face da comunicada extinção dos débitos na via administrativa (fls. 108/120).Sem custas a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Honorários advocatícios pela
exequente, os quais fixo em R$ 1.000,00(mil reais).Publique-se, registre-se e intime-se.Oportunamente, arquive-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO VICENTE
1ª VARA DE SÃO VICENTE
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001154-57.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: FABIO RICARDO PISSOLATI, PAULO ROBERTO PISSOLATI JUNIOR, VANESSA SANTOS PISSOLATI
Advogado do(a) AUTOR: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE - SP355515
Advogado do(a) AUTOR: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE - SP355515
Advogado do(a) AUTOR: ENRICO CARVALHO REZENDE WATANABE - SP355515
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2017
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