TRF3 06/11/2017 - Pág. 138 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0005026-97.2013.403.6112 - JOSE MARCOS FILITTO(SP126838 - ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO
MASTELLINI) X JOSE MARCOS FILITTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Cuida-se de Impugnação à execução (fls. 147/154), porque o INSS discorda dos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 141/145), alegando divergência no índice de correção monetária utilizado nos cálculos.Instada, a
parte autora concordou com a conta apresentada pelo ente autárquico, requerendo sua homologação (fls. 157/158).Submetidos os cálculos do INSS ao Contador do Juízo, este emitiu seu parecer, onde consignou
incorreção quanto a parcelas do período de 02/2016 a 04/2016. Apresentou conta elaborada nos termos do julgado - item 2 da folha 161 (fls. 161/165).A parte autora silenciou (fls. 167/167-verso).A autarquia pugnou
pela homologação da conta elaborada pelo contador judicial (fl. 168).É o relatório. Decido.O silencio da autora pressupõe concordância tácita com os cálculos apresentados.A concordância das partes impõe a
homologação dos cálculos apresentados pelo Contador Forense, o qual tem presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo . Ante o exposto, homologo a conta de liquidação elaborada
pelo Contador do Juízo, constante do item 3 da folha 161, pois elaborada nos termos do julgado e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, perfazendo o valor de R$ 89.752,68 (oitenta e nove mil e setecentos e
cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo o montante de R$ 82.943,57 (oitenta e dois mil e novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos) a título de principal, e R$ 6.809,11 (seis mil e
oitocentos e nove reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios, atualizada até 06/2016 (item 3 da folha 161).Não sobrevindo recurso no prazo legal, expeçam-se as requisições de pagamentos dos créditos ao
egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando-se as normas pertinentes.Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405/2016. Prazo de 5 (cinco)
dias.Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.P. I. C.Presidente Prudente, 30 de outubro de
2017.Newton José FalcãoJuiz Federal
3ª VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000243-35.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: SEBASTIAO VICENTE DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Instada a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental. Procede o o pleito da parte autora.
É que A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.
Além disso, é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. Sob
tais premissas, ressalto que constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas:
a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a
subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído;
b. de 28/04/1995 até 10/12/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já
mencionados no tópico anterior;
c. a partir de 10/12/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho
(art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
Ora, a legislação esclarece, portanto, quais os meios probatórios necessários para o enquadramento da atividade como tempo especial. Caso o empregador se negue ao fornecimento de referidos documentos, cabível a
discussão em sede própria, mediante ação cominatória.
Assim, tecidas as considerações acima, defiro o pedido de produção de prova documental. Prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de outubro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003418-37.2017.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: FERNANDO ALVES DE SA
Advogado do(a) AUTOR: HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A jurisdição federal é determinada pelo valor dado à causa, sendo que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as ações cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas
as hipóteses indicadas no 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Do exposto, ante o valor atribuído à causa, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua remessa ao Juizado Especial Federal local.
Intime-se.
PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de outubro de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2017
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