TRF3 07/11/2017 - Pág. 973 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO (198) Nº 5000184-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA PACHECO MINTO - SPA3207180
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R ELATÓR IO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO MARTINS DO CARMO em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios
fixados no valor de R$ 1.000,00, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que comprovou sua incapacidade laborativa por
meio dos atestados médicos juntados aos autos, contrariando, assim, a conclusão do perito judicial. Requer, assim,
seja concedido o benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000184-60.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA PACHECO MINTO - SPA3207180
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha
cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o
trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à
outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2017
973/1533