TRF3 08/11/2017 - Pág. 1008 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002883-24.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6330015785
AUTOR: MARIANA ALVES DOS SANTOS (SP210493 - JUREMI ANDRE AVELINO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Verifico que a parte autora apresentou cópia do comprovante de endereço atualizado (evento 12), portanto defiro a emenda a inicial.
Afasto a prevenção em relação ao processo nº 0002782-71.2013.4.03.6121, visto contar com pedido diverso (Aposentadoria por invalidez).
Outrossim, afasto a prevenção em relação ao processo nº 0404564-30.1998.4.03.6103, visto contar com pedido diverso (FGTS).
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão.
A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in
mora” justificadoras da medida requerida. Neste sentido, somente em situações especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao
requerente, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Não basta alegar que se trata de ação que tem por objeto prestação de cunho alimentício, porquanto tal é o objeto de todas as causas em
curso neste Juizado Especial.
O pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de
legalidade.
Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Indefiro, por conseguinte, a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação na ocasião em que for prolatada a
sentença.
Oficie-se à APSDJ para juntar cópia do processo administrativo relativo ao NB 175.959.515-0.
CITE-SE.
Intimem-se.
0000938-02.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6330015748
AUTOR: DAGMAR SALES MOURA DE BARROS (SP148729 - DENILDA SBRUZZI DE AGUIAR ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Mantenho a decisão anterior de indeferimento do pedido de tutela antecipada (evento 08), pelos seus próprios fundamentos.
INDEFIRO, por conseguinte, a medida antecipatória postulada.
Indique as partes se há outras provas que queiram produzir, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
0003076-39.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6330015776
AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO (SP123174 - LOURIVAL DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade
rural.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a
sua concessão.
A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in
mora” justificadoras da medida requerida. Neste sentido, somente em situações especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao
requerente, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Não basta alegar que se trata de ação que tem por objeto prestação de cunho alimentício, porquanto tal é o objeto de quase todas as causas
em curso neste Juizado Especial.
Ademais, faz-se necessário a produção de prova testemunhal em audiência para comprovação da carência exigida para o benefício pleiteado.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
de legalidade.
Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Indefiro, por conseguinte, a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação na ocasião em que for prolatada a
sentença.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/12/2017, às 14h20min, oportunidade em que será colhido o depoimento
pessoal da parte autora.
As partes poderão trazer testemunhas na audiência, observando o limite máximo de três, cabendo ao advogado da parte autora proceder à
intimação da referida testemunha, por meio de carta de aviso de recebimento, observando o prazo máximo de 3 dias que antecede a data da
audiência para juntada do comprovante nos autos, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Se as partes justificarem a necessidade de intimação ou expedição de precatória, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 15
(quinze) dias da data da audiência.
Oficie-se à APSDJ de Taubaté cópia do processo administrativo relativo ao NB 175.857.048-0.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2017
1008/1220