TRF3 09/11/2017 - Pág. 848 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos.Trata-se de feito executivo no qual foi determinada penhora no rosto dos autos nº 1301317-69.1996.403.6108, cujos valores já se encontram em conta vinculada ao presente feito (fls. 73, 116, 131, 223 e
228/229).Há pedido formulado por Comercial Unida de Cereais Ltda. e União Transportes e Logística Ltda. (antiga denominação Arlindo de Cesário e Cia. Ltda.), na condição de terceiras interessadas em razão de
alegada cessão do crédito supra indicado, para o levantamento do valor total depositado em conta vinculada ao presente feito em razão da penhora no rosto dos autos referida acima (fls. 266/269).Intimada a se manifestar,
a exequente, dentre outras alegações, informa a existência, no processo nº 0000144-65.2014.403.6142, de pedido de decreto de nulidade das cessões noticiadas em razão de fraude à execução, o qual se encontra
pendente de julgamento.Não obstante a discussão travada no presente feito, verifico que eventual decisão no processo nº 0000144-65.2014.403.6142 que decrete a nulidade das cessões de crédito efetuadas pela
executada em favor de Comercial Unida de Cereais Ltda. e União Transportes e Logística Ltda. (antiga denominação Arlindo de Cesário e Cia. Ltda.) fará com que o pedido ora formulado por elas reste prejudicado.
Verifico, outrossim, que, no processo nº 0000144-65.2014.403.6142, foi determinada a penhora no rosto destes autos do valor de R$ 245.673,36 (fl. 352).Considerando, pois, a possibilidade concreta de dano de difícil
reparação caso eventual decisão aqui prolatada seja incompatível com o que vier a ser decidido no processo nº 0000144-65.2014.403.6142 em relação ao pedido de decreto de nulidade das cessões de crédito ora
noticiadas, determino a suspensão da presente execução até decisão definitiva sobre o pleito formulado pela União às fls. 328/329 daquele feito.Deverá a Serventia providenciar que seja certificado no presente feito o que
for decidido no processo nº 0000144-65.2014.403.6142 em relação ao pedido de decreto de nulidade das cessões de crédito.Sem prejuízo, providencie a Serventia a juntada desta decisão nos autos nº 000014465.2014.403.6142 para possibilitar seu fiel cumprimento.Publique-se, intime-se, cumpra-se. Lins, 20 de outubro de 2017.CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGOJuiz Federal Substituto
0003302-02.2012.403.6142 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2006 - MAURO CESAR PINOLA) X COOPERATIVA DE LATICINIOS LINENSE X PAULO ERICO FERREIRA VILLELA(SP153621 ROGERIO APARECIDO SALES) X VALTER FILIAR(SP168767 - PEDRO MARREY SANCHEZ E SP153621 - ROGERIO APARECIDO SALES) X JOSE ANTONIO FILIAR X MARIA CLAUDINA DE
LIMA FILIAR(SP247175 - JOSE AUGUSTO ALEGRIA)
Intime-se o executado para que promova o depósito judicial do valor mencionado no auto de avaliação do bem penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda pretenda a ajudicação do bem requerida às fls.
247/249.Decorrido o prazo sem manifestação do executado, desde já defiro o pedido do exequente para que se realize rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s)
executado(s) por meio do sistema BACENJUD até o valor indicado às fls. 309/314, nos termos do art. 854 do CPC.No caso de bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Concretizando-se o
bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente ou mediante publicação, caso tenha(m) advogado constituído nos autos, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 854,
parágrafo 2º, do CPC. Sendo bloqueado o valor integral do débito, os executados terão o prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de embargos, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº
6.830/80.Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, do
CPC). A ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal.Ocorrido o bloqueio integral ou
parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos ou manifestação do executado, intime-se o exequente para que em 5 (cinco) dias úteis se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do
feito.Frustrada a medida acima, intime-se o exequente para se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento.No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao
feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos
em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta
decisão.Na hipótese de manifestação do Exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os
autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0003493-47.2012.403.6142 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X B MARTINS & CIA TRANSPORTES LTDA - EPP(SP173827 - WALTER JOSE MARTINS
GALENTI E SP214243 - ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM)
Chamo o feito à ordem.Tendo em vista a informação sobre a arrematação do imóvel de matrícula nº 472 (lote 07 e 09) do CRI de Mozarlândia/GO (fls. 191/194), dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre a
possibilidade de levantamento da penhora que recaiu sobre referido bem (fl. 149).Após, tornem conclusos.
0003877-10.2012.403.6142 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1750 - EDNA MARIA BARBOSA SANTOS) X JOSE CLOVIS DE OLIVEIRA(SP063097 - JOSE LUIZ REQUENA)
Fl. 92: determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, em razão do parcelamento, vez que enquanto este vigora resta suspensa a exigibilidade do crédito tributário com arrimo no art. 151, VI, do CTN.Promova a
Secretaria o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, devendo as partes comunicar a este Juízo eventual descumprimento da avença ou o total
cumprimento das obrigações.Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.No caso de informação sobre a manutenção do parcelamento, promova a
Secretaria o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria, devendo as partes comunicar a este Juízo eventual descumprimento da avença ou o total cumprimento das
obrigações.No caso de inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, promovendo-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos
próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta
decisão.Intime(m)-se. Cumpra-se.
0000267-63.2014.403.6142 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO) X EMILIO APARECIDO ESCUDEIRO - ME X EMILIO APARECIDO ESCUDEIRO(SP337714 TÂNIA ELOA DENIS ARAUJO)
Fl. 256: Suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016 (RDCC), remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição.Promova-se o
sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia
imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão.Na hipótese de manifestação do Exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica
deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0001056-62.2014.403.6142 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO) X ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM(SP244284 - ANA LUIZA SCHMIDT
MILANO E SP169928B - MARCIO MONTIBELLER LUZ)
Tendo em vista a r. sentença de extinção parcial proferida às fls. 90, remetam-se os autos à SUDP para as anotações necessárias.No mais, suspenda-se o curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da
Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016 (RDCC), remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, conforme requerido às fls. 93.Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos
em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta
decisão.Na hipótese de manifestação do Exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os
autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0000930-75.2015.403.6142 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X IRMAOS NONATO - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS,
PRESTACAO DE SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME(SP271714 - DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO)
Fl. 55: defiro. Determino a realização de leilão do bem penhorado às fls. 49.Considerando a realização da 198ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado
das Execuções Fiscais, na Rua João Guimarães Rosa, 215 - Vila Buarque, CEP: 01303-030 - São Paulo - SP, FICA DESIGNADO o dia 21/03/2018, às 11:00 horas, para a primeira praça, observando-se todas as
condições definidas em Edital, a ser expedido oportunamente pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas.Restando infrutífera a praça acima, fica desde logo, designado o dia 04/04/2018, às 11:00 horas, para realização
da praça subsequente.Intime(m)-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889, do Código de Processo Civil.Ressalto que, conforme disposto no parágrafo único do artigo 889, do CPC, se o
executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, será considerado intimado com a publicação do
próprio edital de leilão a ser expedido pela Central de Hastas Públicas Unificadas em São Paulo.Fica dispensada a intimação da Fazenda Nacional acerca da designação do leilão nestes autos, tendo em vista que tal
providência será adotada pela Central de Hastas Públicas em São Paulo. Cumpra-se. Intimem-se.
0000856-84.2016.403.6142 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X LAURINDO DE OLIVEIRA(SP212087 LAURINDO DE OLIVEIRA)
Trata-se de pedido de levantamento da penhora formulado pela parte executada, alegando ter firmado acordo com o exequente.De fato, a adesão a programa de parcelamento está consagrada no artigo 151 do CTN como
hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Trata-se, portanto, de situação em que deve ser aguardado seu efetivo cumprimento sem que ocorra o prosseguimento da execução fiscal, que fica paralisada na
fase em que se encontrar à época da adesão do contribuinte ao programa. Nesse passo, a opção pelo mesmo limita-se a suspender o crédito tributário até que seja efetivada integralmente a quitação do débito, não tendo,
portanto, o condão de acarretar o levantamento de penhora. Consta nos autos que o executado realizou parcelamento do débito em cobro nesta execução (fl. 83/86), contudo, verifica-se que o acordo foi firmado em data
posterior à penhora realizada nos autos (fls. 74). Assim, indefiro o pedido de levantamento da penhora (fls. 77/79), até o término do cumprimento da avença.Cumpre observar que o DETRAN em Lins efetuou o
cadastramento apenas do bloqueio judicial do veículo e não a restrição de licenciamento do bem, conforme se verifica no documento de fls. 75/76, desse modo, por ora, não há qualquer providência a ser tomada em
relação ao cadastramento ou retirada de restrição do veículo.No mais, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, em razão do parcelamento, vez que enquanto este vigora resta suspensa a exigibilidade do
crédito tributário com arrimo no art. 151, VI, do CTN.Promova a Secretaria o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, devendo as partes comunicar
a este Juízo eventual descumprimento da avença ou o total cumprimento das obrigações.Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.No caso de
informação sobre a manutenção do parcelamento, promova a Secretaria o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria, devendo as partes comunicar a este Juízo
eventual descumprimento da avença ou o total cumprimento das obrigações.No caso de inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, promovendo-se o sobrestamento
do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente
após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão.Intime(m)-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 1245
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0000401-56.2015.403.6142 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1976 - GUSTAVO MOYSES DA SILVEIRA) X IOCHINORI INOUE(SP116947 - CLAUDINEI APARECIDO MOSCA) X DONIZETI
BALBO(SP069117 - JOSE MARIA ALVES DE SOUZA SPAGNUOLO E SP312828 - DANILO PIEROTE SILVA) X CLAUDIO ALVES DA SILVA JUNIOR(SP373189 - CIBELE GENI NENARTAVIS
LOPES) X CLAUDIA CIQUETTI(SP373189 - CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES) X ANA MARIA FAUSTINO ADRIANO(SP373189 - CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES) X THIAGO ROBERTO
APARECIDO MARCELINO FERRAREZI(SP303803 - RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO E SP340598 - MARIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA MAXIMO) X MARIA DE LURDES DA SILVA X USINA
DE PROMOCAO DE EVENTOS LTDA - ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
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