TRF3 09/11/2017 - Pág. 904 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A ASSOMASUL interpôs a presente ação coletiva objetivando a concessão de provimento jurisdicional que imponha à União a obrigação de disponibilizar meios e
informações que possibilitem aos municípios conveniados fiscalizar e cobrar o ITR, bem assim para que seja repassado 100% do produto da arrecadação deste tributo às municipalidades
arrecadadoras. Pede, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela e a isenção do pagamento das custas e demais despesas processuais.
De início, no que tange ao pedido de isenção do pagamento dos encargos processuais, tenho que tal pleito não merece prosperar.
O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 é claro ao dispor que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais nas ações de que trata a lei da ação civil pública.
Ou seja, as disposições legais especiais em referência obstam a antecipação das custas processuais em ações civis públicas e em ações coletivas que tenham por objeto a
verificação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público
social, não tendo o condão de impedir a antecipação de custas nos demais tipos de ação, como no presente caso em que se discute direito ao repasse de crédito tributário.
De outro norte, nos termos do artigo 5º, I, do Estatuto Social da ASSOMASUL, depreende-se que mensalmente os municípios associados revertem aos cofres dessa
entidade contribuições financeiras que compõem sua receita primária, formando fundo para o custeio de suas funções, dentre as quais, a função de assistência judiciária, o que também
afasta eventual argumento no sentido de que a ASSOMASUL estaria em dificuldades que a impediriam de prover as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de isenção das despesas processuais, devendo a autora proceder ao devido recolhimento das custas do processo, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, na forma preconizada pelos artigos 9 e 10 do CPC, não vislumbro o periculum in mora a ponto de se impedir a oitiva da parte ré, para formação de uma
decisão mais aberta e ponderada, evitando-se, assim, a prolação de “decisão surpresa”.
Assim, apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a vinda da contestação.
Após o pagamento das custas, cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande/MS, 06 de novembro de 2017.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5000659-48.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
REQUERENTE: RAYSSA RIBAS ACOSTA
Advogado do(a) REQUERENTE: EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE - MS21623
REQUERIDO: CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA UNIDERP DE CAMPO GRANDE, PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI)
DESPACHO
Vistos etc.
O PROUNI, sob a gestão do Ministério da Educação, é um programa do Governo Federal, que tem por escopo conceder bolsas de estudo integral ou parcial a alunos de
graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
De outro lado, o Ministério da Educação é órgão da estrutura organizacional da Administração Pública Federal, fruto de desconcentração administrativa.
Nenhum destes requeridos possui personalidade jurídica própria para estar em Juízo.
Além disso, verifico que o valor atribuído à causa está aquém do real proveito econômico da presente ação, porquanto, nos termos do artigo 292, V, do CPC, nas causas
em que se pleiteia indenização por danos morais o valor da causa deve corresponder ao quantum pretendido.
Assim, deverá a parte autora promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando o polo passivo, incluindo a União na lide, assim como indicando o valor
correto da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Campo Grande/MS, 06 de novembro de 2017.
MONITÓRIA (40) Nº 5001118-50.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702
REQUERIDO: ANA LUCIA ALVES DE ARRUDA PEREIRA
DESPACHO
Trata-se de ação monitória, proposta nos termos do Art. 700 do Código de Processo Civil.
Os autos encontram-se devidamente instruídos com documentos, pelo que defiro o pedido de expedição de mandado de citação (com as advertências do Art. 701), com prazo de 15 (quinze) dias, para
pagamento, com honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou oposição de embargos, independentemente da segurança do Juízo, cabendo, nessa oportunidade, à parte ré especificar as provas que pretende
produzir, justificando sua pertinência, assim como cabe à parte autora fazê-lo na inicial.
Cumprindo a parte ré o mandado inicial, com o efetivo pagamento do débito indicado, ficará isento de custas processuais.
No caso de apresentação de embargos e verificando-se as hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Decorrida a fase postulatória, venham os autos conclusos, para decisão sobre eventuais providências preliminares (CPC, art. 357), ou para julgamento conforme o estado do processo (CPC, Arts. 355 e
359).
Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 31 de outubro de 2017.
MONITÓRIA (40) Nº 5001235-41.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2017
904/987