TRF3 23/11/2017 - Pág. 33 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
S E N T E N Ç AOpção de NacionalidadeAutos nº. 000.0705-89.2017.403.6108Requerente: Gabriella Kaori EsszawaRequerido: União (Advocacia Geral da União)Sentença Tipo CVistos. Gabriella Kaori Esszawa,
devidamente qualificada (folha 02), ingressou com ação de opção pela nacionalidade brasileira, alegando ser filha de pai e mãe brasileiros, bem como que nasceu na Cidade de Hamaoka, localizada na Província de
Shizuoka, no Japão, no dia 21 de setembro de 1998. Aduziu, em continuidade, que o seu nascimento foi registrado no Consulado Geral do Brasil sediado em Nagóia - Japão. Na folha 16, foi deferida à optante a Justiça
Gratuita. Na mesma oportunidade, a parte autora foi instada a esclarecer a necessidade do seu pedido, uma vez que na certidão de nascimento juntada no processo já consta assentado a sua condição de brasileira nata.
Intimada pessoalmente a dar cumprimento à ordem judicial (folha 21), a optante deixou transcorrer in albis o seu prazo para manifestação. Ciência do Ministério Público Federal na folha 23.Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.O nascimento da autora em 21 de setembro de 1998 na cidade de Hamaoka, localizada na Província de Shizuoka no Japão, chegou a ser devidamente registrado no Consulado do Brasil, sediado em
Nagóia, também no Japão. Por essa razão, e conforme se infere da leitura da certidão de nascimento de folha 10, a optante já ostenta a condição de brasileira nata. Nos termos acima e considerando que a parte autora, em
que pese intimada a esclarecer, não demonstrou a ocorrência de impedimentos, quanto à sua pessoa, de exercício de direitos inerentes aos brasileiros natos, não se revela útil o pedido formulado na presente ação.De rigor,
portanto, a extinção do feito. DispositivoPosto isso, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários de
sucumbência. Custas na forma da lei. Considerando que a optante fez-se representar nos autos por advogado dativo, com amparo na Resolução n.º 305 de 07 de outubro de 2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal,
arbitro os honorários do referido defensor no valor mínimo previsto para os feitos não contenciosos, mencionado na Tabela I, do Anexo I, da citada resolução, ou seja, R$ 149,12, devendo o pagamento ser requisitado
somente após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 27).Após o trânsito em julgado e após requisitados os honorários do defensor dativo do optante, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002271-44.2015.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO E SP243787 - ANDERSON
RODRIGUES DA SILVA) X SERGIO DE CAMPOS AMERICANA - EPP X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR X SERGIO DE CAMPOS
AMERICANA - EPP
Tendo-se em vista que o título executivo já foi constituído à fl. 59, reconsidero a deliberação de fl. 77. Intime-se o executado para que efetue o pagamento ou apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o
executado não efetue o pagamento no prazo acima citado, será acrescido ao valor da condenação 10%, a título de multa, nos termos do art. 523, 1º do CPC. Não sendo efetuado o pagamento, a parte executada deverá
ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, ressaltando que o não atendimento do determinado poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II e 774, V do CPC).
Expediente Nº 11640
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
1306859-34.1997.403.6108 (97.1306859-9) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X NASSER IBRAHIN FARACHE(SP122983 - MARCEL AUGUSTO FARHA
CABETE E SP115564 - SILVIA REGINA RODRIGUES) X ADALBERTO MANSANO(SP118908 - CARLOS ROSSETO JUNIOR E SP137667 - LUCIANO GRIZZO) X PAULO ERNESTO
LOPES(SP165175 - JOÃO CARLOS CORREA ALVARENGA E Proc. SILVIA REGINA RODRIGUES) X CLELIA FRONTEROTTA MOLINA(SP037495 - NELLY REGINA DE MATTOS E SP193557 ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER E SP140178 - RANOLFO ALVES) X MONICA FRONTEROTTA MOLINA(SP013772 - HELY FELIPPE E SP150590 - RODRIGO BASTOS FELIPPE) X
CASSIO FRONTEROTTA MOLINA(SP193557 - ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER E SP171650 - CLAUDIA MAYUMI SHINDO MIETTO E SP037495 - NELLY REGINA DE MATTOS E
SP193557 - ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER) X JOAO ROBERTO FRONTEROTTA
Ante o silêncio dos advogados de defesa dos réus certificado à fl.1661 e a manifestação do MPF às fls.1657/1658, em prosseguimento do processo designo a data 24/01/2018, às 14hs30min para oitivas das testemunhas
Natanael Pedroso, Mateus Eduardo Andrade, Cicero da Silva Augustinho, José Luiz Miranda Simonelli, Achilles dos Reis Júnior, Evandro Ribeiro Filho, Cláudio Amantini Neto, Rogério Mello Silva, Vinícius Mello Silva e
Renato Costa Boemer, arroladas pelos advogados de defesa dos réus.Deprequem-se as oitivas das testemunhas: 1)Edvilson Benevides de Barros, endereço Rua Amélia Soares Paes, nº 204, São Pedro, CEP 55.157-310,
Belo Jardim/PE; 2)Dionísio Ferreira de Brito Filho, endereço Rua Eliseu dos Santos, nº 350, CEP 49072-230, Aracaju/SE; 3)Walquíria Fernanda da Silva, endereço Distribuidora W A Comércio de Peças e Lubrificantes
Ltda, Rua dos Caicós, nº 2305, CEP 59060-700, Natal/RN; 4)José Salviano Pereira, Rodovia Rio Magé, nº 1415- Q 1415 , Q 15C, KM 01, Lote 2122, Vila Maria Helena, Duque de Caxias/RJ; 5)Danilo Melani, Rua
José Bonifácio, nº 665, CEP 14405-110, Franca/SP; 6)Silvana Garcia Bergamini, Avenida Dr. Roberto de Almeida Vinha, nº 6141, CEP 11702-360, Praia Grande/SP; 7)Waldisio Fernandes da Silva, Avenida Dedê
Brasil, nº 1011, CEP 60740-0000, Fortaleza/CE; 8)Diogo Assad Boechat, endereço Rua José Alexandre Buaiz, nº 160, Edíficio London Office Tower, Enseada do Suá, Vitória/ES; 9)Omar Shahateet, endereço Rua
Campos Salles, nº 57, Marília/SP. Consignem-se nas deprecatas a serem expedidas, acima mencionadas, que, tratando-se de faculdade e não obrigação do Juízo da ação (artigo 222, parágrafo 3º, do CPP), a realização de
atos instrutórios por videoconferência, no entender deste Juízo, somente se revela conveniente se possibilitar a designação de audiência una, o que, no presente caso, mostra-se praticamente impossível, por terem sido
arroladas várias testemunhas de diversas localidades e diante das notórias dificuldades de conciliação das pautas de audiências entre vários Juízos. Nesse sentido, trago precedente da Primeira Seção do Colendo TRF da
Terceira Região. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE A CARGO DO JUÍZO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA SEM RAZÕES LEGAIS PARA O NÃO CUMPRIMENTO:
IMPOSSIBILIDADE. 1. A recusa do Juízo suscitado em cumprir carta precatória expedida pelo Juízo suscitante, ao argumento de que a colheita da oitiva das testemunhas dever-se-ia ocorrer por meio de videoconferência
presidida pelo próprio Juízo deprecante, não prospera. 2. A interpretação dada pelo Juízo suscitado ao disposto no artigo 222, 3º, do Código de Processo Penal e ao artigo 3º da Resolução nº 105/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, da imperatividade em se realizar audiência por videoconferência revela-se equivocada. Os preceitos mencionados não obrigam o Juízo suscitante à realização de audiência por videoconferência, ao
revés, facultam o uso de tal procedimento. 3. Embora seja possível a realização da audiência de oitiva das testemunhas por meio de videoconferência, não há como negar a possibilidade de que seja feita também com a
oitiva pelo próprio Juízo deprecado. E a decisão sobre a conveniência e oportunidade acerca da realização da oitiva das testemunhas por meio de videoconferência cabe, evidentemente, ao Juízo da ação, e não ao Juízo
deprecado. 4. O Código de Processo Penal não contém norma expressa disciplinando a possibilidade de recusa do cumprimento de cartas precatórias. Assim, por força da norma constante de seu artigo 3, aplica-se o
artigo 209 do Código de Processo Civil. O Juízo suscitado não declina quaisquer razões legais supratranscritas para a recusa do cumprimento da carta precatória. Destarte, incabível a devolução da deprecata sem o devido
cumprimento. 5. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CJ 0028925-64.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 07/02/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/02/2013). O Órgão Ministerial e a Defesa ficam alertados de que é sua a incumbência do acompanhamento dos atos praticados no Juízo Deprecado, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de
Justiça, que se transcreve: Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Os advogados de defesa dos réus deverão
acompanhar os andamentos das deprecatas junto aos Juízo deprecados acima mencionados.Cópias deste despacho servirão como as cartas precatórias 173/2017(Justiça Estadual em Belo Jardim/PE); 174/2017(Justiça
Federal em Aracaju/SE); 175/2017(Justiça Federal em Natal/RN); 176/2017(Justiça Federal em Duque de Caxias/RJ); 177/2017(Justiça Federal em Franca/SP); 178/2017(Justiça Estadual em Praia Grande/SP);
179/2017(Justiça Federal em Fortaleza/CE); 180/2017(Justiça Federal em Vitória/ES) e 181/2017(Justiça Federal em Marília/SP).Ciência ao MPF.Publique-se.
Expediente Nº 11641
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006088-63.2008.403.6108 (2008.61.08.006088-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1304459-81.1996.403.6108 (96.1304459-0)) JUSTICA PUBLICA(Proc. 1051 - FABRICIO
CARRER) X REGINALDO CAPITULINO DE ANDRADE(SP069991 - LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO) X ANDRAS GYORGY RANSCHBURG(SP069991 - LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO) X
EDUARDO FRANCISCO DE MOURA(SP069991 - LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO) X NELSON DOS SANTOS(SP069991 - LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO)
Despacho de fl.2324: Fls.2268, 2319 e 2321: homologo a desistência tácita das oitivas das testemunhas Johnny e John por parte da defesa. Manifestem-se a acusação e a defesa sobre a necessidade de se produzirem
novas provas. Nada sendo requerido, intimem-se as partes, para que apresentem memoriais finais, no prazo de cinco dias, iniciando-se pelo MPF. Após, à conclusão para sentença.
3ª VARA DE BAURU
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000863-59.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
REQUERENTE: MARIA APARECIDA NORATO MONDELLI
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA VIDALI BALIEIRO - SP161838
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Maria Aparecida Norato Mondeli em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual pugna pela
suspensão de leilões de joias, referentes aos contratos n.º 0290.213.00057327-5, 0290.213.00053908-5, 0290.213.00056511-6, 0290.213.00056777-1, 0290.213.00057276-7,
0290.213.00057274-0, 0290.213.00056776-3, 0290.213.00057275-9, 0290.213.00056947-2, 0290.213.00055095-0, 0290.213.00057119-1, 0290.213.00055617-6, 0290.213.000565108, 0290.213.00055853-5, e 0290.213.00057273-2.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2017
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