TRF3 24/11/2017 - Pág. 382 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Em suas conclusões, a médica psiquiátrica designada concluiu que: “Do ponto de vista psiquiátrico, no momento atual, não apresenta incapacidade para a vida laboral. É
portadora de quadro depressivo recorrente leve desencadeado por stress pessoal. Sua incapacidade referida é decorrente de problemas neurocirúrgicos, inclusive aguarda cirurgia. Já
passou com perícia com especialista. Foi afastada pelo administrativo de meados de 2015 até abril de 2016. Para psiquiatria o prognóstico é bom (F43.0 + F33.0)”.
Por sua vez, no mesmo sentido, o médico neurocirurgião nomeado, concluiu que: “Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios
médicos, constata-se que a Autora apresenta quadro de lombalgia sem radiculopatia e depressão. Não há alterações de exame neurológico no momento. A questão psiquiátrica será
avaliada em perícia específica, não sendo objetos desta perícia. Houve quadro agudo em 04/2015, com melhora no decurso do tempo. Não detectado agravamento em relação ao quadro
neurológico. Concluo que não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico.”
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as
limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade – o que, no entanto, não é o caso em apreço.
Os laudos médicos periciais anexados aos autos estão suficientemente fundamentados, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que
pudesse ilidir as conclusões dos peritos judiciais – o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício
previdenciário. Com efeito, em sua impugnação a defesa apenas reitera os fundamentos de fato suscitados na inicial, mas que já foram objeto de análise pelos peritos judiciais quando
da realização da perícia.
Conclui-se, ainda, observando-se as respostas dos peritos aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica nas mesmas ou
em outras especialidades, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). Ademais, “se o perito
médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das consequências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o
pedido de realização de nova perícia com médico especialista” (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento
Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico
para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0,
AC 987672, j. 02.05.2005.
Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do
INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, os laudos periciais foram conclusivos para atestar que a
parte autora encontra-se capaz para exercer sua atividade laboral/habitual.
Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência de um dos
requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado.
Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser
objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde
com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na
forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código
de Processo Civil.
Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo,
tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000096-70.2016.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: MURILLO DE OLIVEIRA BARRIOS, CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA BARRIOS
Advogado do(a) AUTOR: MARCUS AURELIO DE SOUSA LEMES - SP49356
RÉU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MURILLO DE OLIVEIRA BARRIOS, com pedido de antecipação da tutela, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
– FNDE, visando seja determinado ao réu o pagamento dos valores em atraso referentes ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes, no prazo não superior a 24 horas, sob pena de
multa diária, bem como que o faça até o final do contrato, ou seja, com o término do curso realizado pelo autor. Requer, ainda, seja determinada a expedição de ofício ao SERASA objetivando a retirada do
nome do requerente do cadastro de inadimplentes.
Aduz o autor que, no ano de 2013, foi aprovado para estudar “engenharia mecânica” na ETEP de São José dos Campos, realizando seu contrato junto ao “Fies” e sendo por ele amparado
financeiramente, até dezembro de 2014, quando realizou sua transferência para a UNIP, desta vez para o curso de “engenharia civil”, preenchendo todas as exigências necessárias e legais para referida
transferência.
Sustenta que, nesta oportunidade, criou o “Fies” o primeiro empecilho, pois, alegando irregularidade com o “aditamento de transferência”, negou os pagamentos referentes ao primeiro semestre
do ano de 2015, junto à UNIP, obrigando o Autor a realizar o trancamento de sua matricula e a suspensão temporária do “Fies”, até que, no segundo semestre, conseguindo regularizar a transferência junto
ao referido órgão, retornou aos estudos e realizou o pagamento da matricula na UNIP em “engenharia civil”, às suas expensas.
Ato contínuo, alega que mais uma vez foi criada dificuldade pelo réu para não realizar os pagamentos que era de sua obrigação, deixando assim de pagar as mensalidades durante o período de
06 meses, descumprindo o ajuste firmado entre as partes, agora sob a alegação de que teria ocorrido um problema no “aditamento de renovação” com relação à fiadora, sua genitora, Claudia Aparecida de
Oliveira Barrios, a qual sempre fora sua fiadora desde o inicio do contrato, não havendo nenhuma modificação relativa a este procedimento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2017
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