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TRF3 - Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. - Página 1119

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TRF3 27/11/2017 - Pág. 1119 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 27/11/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

0001874-52.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333009983
AUTOR: DOURIVAL DE SOUZA (SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Passo diretamente ao julgamento.
Conquanto as questões postas sejam de direito e de fato, as provas existentes nos autos permitem o julgamento antecipado do pedido nos
termos do artigo 330, inciso I, do CPC, sem a necessidade de produção probatória em audiência.
No mais, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do
interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo
ao exame do mérito.
Mérito
Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade
A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É
clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91:
“Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer
atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e,
para tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente
atividade.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.”
A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez está na qualificação da incapacidade. Enquanto
o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por invalidez impõe a incapacidade para
atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que
para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade
que garanta a subsistência do requerente.
Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos.
A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a
pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença.
O exame pericial, realizado em 29/09/2016, concluiu que o autor está incapacitado “para as atividades habituais e laborativas.”
O médico perito fixou a DID (data de início da doença) em 2007 (há 10 anos). Não foi fixada a DII (data de início da incapacidade).
Pois bem.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão".
No caso dos autos, sem contribuir para o RGPS desde 30/12/1996, a parte autora reiniciou suas contribuições coincidentemente em
01/02/2007, exatamente na época em que começou sofrer das enfermidades descritas no laudo médico pericial (tela do CNIS anexada no
arquivo 20).
Ora, é notório que a filiação tardia ao RGPS, em 2007, visava, exclusivamente, a obtenção do benefício. Logo que completou as primeiras
contribuições, passou a requerer benefícios por incapacidade. Já foram requeridos 8 (oito) benefícios de auxílio-doença pela parte autora, nas
seguintes datas: 14/06/2007, 10/09/2007, 08/10/2008, 19/11/2008, 26/07/2010, 22/10/2010, 28/05/2012 e 15/02/2016, conforme demonstram as
telas PLENUS anexadas em 21/11/2017.
Pelo que se denota, no início de 2007 o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho.
O regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201).
Significa dizer que quem não contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.
No presente caso, verifico que, na data da real incapacidade (início de 2007), o autor não tinha qualidade de segurado e não preenchia o
requisito da carência mínima, de modo que a filiação tardia, quando já portadora da doença incapacitante, não autoriza a concessão do
benefício.
Neste sentido:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/11/2017

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