TRF3 27/11/2017 - Pág. 1121 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto.
A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a
pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença.
Os exames médicos periciais anexados aos autos (arquivos 16 e 24), realizados por experts nomeados por este juízo, concluíram pela
capacidade laborativa da parte autora, de modo que, não restando comprovada a incapacidade alegada na inicial, a improcedência do pedido é
medida de rigor.
Ressalto ainda que os laudos periciais não apontaram redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílioacidente, conforme exigência do art. 86 da Lei n. 8213/91.
As alegações contrárias à conclusão dos peritos médicos não se mostraram suficientes para que os laudos médicos periciais sejam rejeitados
nesta sentença. Também não constato a necessidade de formulação de novos quesitos aos peritos, encontrando-se o laudo suficientemente
respondidos em todas as questões técnicas que interessam ao deslinde da causa.
Saliente-se que para a concessão dos benefícios em exame há necessidade de se comprovar a incapacidade e a qualidade de segurado.
Considerando, porém, que tais requisitos são cumulativos e que não restou provado o primeiro deles (incapacidade), não há necessidade de
exame do segundo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas,
ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de
admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0003228-15.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333010055
AUTOR: EDINA MOREIRA LIMA (SP369658 - ALINE VIERA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Passo diretamente ao julgamento.
Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse
processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame
do mérito.
Mérito
Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade
A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É
clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91:
“Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer
atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e,
para tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente
atividade.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.”
A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez está na qualificação da incapacidade. Enquanto
o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por invalidez impõe a incapacidade para
atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que
para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade
que garanta a subsistência do requerente.
Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Nos benefícios por incapacidade, a prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2017
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