Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRF3 - Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto. - Página 1121

  1. Página inicial  > 
« 1121 »
TRF3 27/11/2017 - Pág. 1121 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 27/11/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto.
A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a
pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença.
Os exames médicos periciais anexados aos autos (arquivos 16 e 24), realizados por experts nomeados por este juízo, concluíram pela
capacidade laborativa da parte autora, de modo que, não restando comprovada a incapacidade alegada na inicial, a improcedência do pedido é
medida de rigor.
Ressalto ainda que os laudos periciais não apontaram redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílioacidente, conforme exigência do art. 86 da Lei n. 8213/91.
As alegações contrárias à conclusão dos peritos médicos não se mostraram suficientes para que os laudos médicos periciais sejam rejeitados
nesta sentença. Também não constato a necessidade de formulação de novos quesitos aos peritos, encontrando-se o laudo suficientemente
respondidos em todas as questões técnicas que interessam ao deslinde da causa.
Saliente-se que para a concessão dos benefícios em exame há necessidade de se comprovar a incapacidade e a qualidade de segurado.
Considerando, porém, que tais requisitos são cumulativos e que não restou provado o primeiro deles (incapacidade), não há necessidade de
exame do segundo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas,
ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de
admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.

0003228-15.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6333010055
AUTOR: EDINA MOREIRA LIMA (SP369658 - ALINE VIERA DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Passo diretamente ao julgamento.
Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse
processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame
do mérito.
Mérito
Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade
A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É
clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91:
“Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer
atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e,
para tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente
atividade.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis:
“Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.”
A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez está na qualificação da incapacidade. Enquanto
o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por invalidez impõe a incapacidade para
atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que
para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade
que garanta a subsistência do requerente.
Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91).
Nos benefícios por incapacidade, a prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/11/2017

1121/1179

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo