TRF3 28/11/2017 - Pág. 291 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos em decisão.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DOMINGOS
ANTONIO FORTUNATO NETTO, em face do SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ,
objetivando provimento jurisdicional que:
“a) determine a transferência, pela Caixa Econômica Federal, dos valores depositados na conta vinculada
do Outorgante, no FGTS, para a conta bancária de titularidade do escritório cujo Impetrante é sócio, a
saber: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º
67.003.673/00001-76, Banco Bradesco, Agência 3381-2 e Conta Corrente n.º 52.062-4, para que, em
seguida, possa transferir os valores para a conta estrangeira do Outorgante, ou, sucessivamente;
b) autorize a movimentação da conta vinculada ao FGTS do Outorgante pelo Impetrante por meio da
procuração que lhe foi outorgada, a im de que os valores depositados na conta vinculada do FGTS do
Outorgante sejam levantados e, ato contínuo, transferidos para a conta bancária de titularidade do
escritório cujo Impetrante é sócio, a saber: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados,
inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 67.003.673/00001-76, Banco Bradesco, Agência 3381-2 e Conta Corrente n.º
52.062-4, para que, em seguida, possa transferir os valores para a conta estrangeira do Outorgante.”
A irma, em sı́ntese, haver sido constituı́do como procurador do Sr. Christian Norman
Holschneider Flores, mexicano, solteiro, engenheiro em Telecomunicaçõ es, com cé dula de identidade (RNE) nú mero
V725267-X, expedido pelo CGPI/DIREX/DPF, inscrito no CPF/MF sob o n° 234.628.578-19 (“ Outorgante”), com o
fim específico de representá -lo junto à Caixa Econô mica Federal para movimentaçã o da conta relacionada ao FGTS
do Outorgante.
Narra que o outorgante foi empregado do Banco J.P. Morgan S/A no Brasil de 09.02.2011 a
16.07.2012 tendo, apó s a rescisã o do seu contrato de trabalho, mudado para a Cidade do Mé xico sem ter tido a
oportunidade de sacar a totalidade dos valores depositados na sua conta vinculada do FGTS, razã o pela qual outorgou
ao impetrante procuração com o fim específico de movimentar os valores depositados naquela vinculada, na medida
em que se encontra impossibilitado de retornar pessoalmente ao territó rio brasileiro para efetuar o saque dos
valores depositados.
Assevera que ao se dirigir a uma agê ncia da CEF, foi verbalmente informado de que nã o
poderia realizar o levantamento dos valores depositados na conta do FGTS vinculada ao outorgante, sob alegaçã o de
descumprimento dos preceitos da Lei n.º 8.036/90.
Ressalta, todavia, que a exigê ncia de comparecimento pessoal do titular da conta nã o se
aplica ao presente caso, pois o procurador não pretende levantar para si os valores depositados, mas sim transferi-los
para conta corrente de Christian Norman Holschneider Flores.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de liminar foi postergado para após a vinda das informações (ID 3132946).
Noti icada, a Autoridade Impetrada prestou informaçõ es (ID 3348763), alegando a
ilegitimidade ativa do Impetrante e, no mé rito, que “o uso de procuração neste caso (dispensa sem justa causa - cod.
01) só é admitido quando o fundista estiver acometido por grave moléstia quando comprovada através de perícia” e
que “a Lei 8036/90, em seu art. 29-B, veda expressamente a concessão de tutela antecipada que implique saque dos
valores da conta vinculada”.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato, decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2017
291/546