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TRF3 - Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 21/07/2015 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 970,00 C 00027897731812 DOUGLAS - Página 335

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TRF3 28/11/2017 - Pág. 335 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 28/11/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 21/07/2015 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 970,00 C 00027897731812 DOUGLAS
TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 27/07/2015 TRANSFERENCIA ON LINE R$
970,00 D 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 12/08/2015
TRANSFERENCIA ON LINE R$ 2.500,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente)
JAILTON JESUS DE ALMEIDA 19/08/2015 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 2.510,00 C 00027897731812 DOUGLAS
TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 20/08/2015 TRANSFERENCIA ON LINE R$
1.000,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA
01/09/2015 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 3.250,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta
Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 30/09/2015 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 2.160,00 C 00027897731812 DOUGLAS
TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 13/10/2015 TRANSFERENCIA ON LINE R$
750,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 26/10/2015
TRANSFERENCIA ON LINE R$ 2.330,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente)
JAILTON JESUS DE ALMEIDA 12/11/2015 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 1.350,00 C 00027897731812 DOUGLAS
TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 15/12/2015 TRANSFERENCIA ON LINE R$
2.480,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA
07/01/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 1.650,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta
Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 13/01/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 1.650,00 D 00027897731812 DOUGLAS
TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 09/03/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$
3.630,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA
21/03/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 2.350,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta
Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 21/03/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 650,00 C 00027897731812 DOUGLAS
TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 29/03/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$
1.650,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA
08/04/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 2.450,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta
Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 22/04/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 1.920,00 C 00027897731812 DOUGLAS
TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 03/05/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$
3.150,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA
09/05/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 186,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta
Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 24/08/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 1.900,00 C 00027897731812 DOUGLAS
TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 08/09/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$
4.000,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA
12/09/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 120,00 C 00027897731812 DOUGLAS TAKAHASHI001-7016-760 (Conta
Corrente) JAILTON JESUS DE ALMEIDA 21/09/2016 TRANSFERENCIA ON LINE R$ 4.000,00 C 00027897731812 DOUGLAS
TAKAHASHIComo se vê, desde 2015, DOUGLAS TAKAHASHI persistia na conduta provavelmente criminosa. Ao longo desses dois
anos DOUGLAS TAKAHASHI gastou R$ 64.276,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais) com a importação dos
produtos de JAILTON. As transferências são confirmadas pelos extratos bancários juntados pela própria defesa. Portanto, militam em seu
desfavor. Vê-se que a mera juntada de extratos bancários nada representa. Por trás das anotações bancárias podem estar fatos
ilícitos.Essas são apenas as aquisições de JAILTON.Mas há também as de LAURA e outras.É impossível fazer uma análise estanque dos
autos. As condutas do réu devem ser ponderadas com todas as informações existentes. As investigações ainda estão em curso em vários
outros inquéritos. Muitas informações ainda precisam ser cruzadas, pessoas identificadas, transações bancárias justificadas, relações
descobertas, numerários explicados etc.O certo é que, além disso, da provável persistente reiteração criminosa, o diálogo captado um dia
depois da busca e apreensão em sua casa demonstra claro intuito de influenciar nas investigações na medida de suas
possibilidades.DOUGLAS TAKAHASHI relata que acharam um carregador de .40 em seu carro. Aduz que tentará entrar em contato com
a perícia para tornar o laudo inconclusivo, o interlocutor diz ter um contato fortíssimo lá. Identificam conhecidos na equipe. Diz que era para
ter se fudido mais, mas o pessoal da base deu um apoio do caralho, que era para ter sido pior. Fala que conseguiu enrolar a equipe
enquanto supostamente lia o mandado de busca que lhe foi passado por baixo da porta e nesse ínterim deu para administrar alguma coisa.
Intriga-se com a inexplicável ausência de autuação em flagrante. Espanta-se como muitas coisas deixaram de ser apreendias pela equipe da
PF. Diz que o major podia ter dado um migué, por exemplo, no carregador porque o Policial Civil quando deu na mão dele nem se ligou no
bagulho. Relata que comprou outro chip e habitou a mesma linha para cancelar o Whatsapp. Depois cancelou a linha.Vejam-se as
transcrições de fls. 32/44 do presente processo.O intuito de atrapalhar as investigações é claro e evidente. Esse intuito refere-se não
somente ao carregador apreendido, mas também a todas as informações, como coisas que não foram apreendidas e mensagens de
Whatsapp. Ainda que assim não fosse, é ingenuidade acreditar que o réu pretenda imiscuir-se apenas em um fato por que deverá
responder.Em face disso, 03.07.2017, foi decretada a prisão preventiva de DOUGLAS TAKAHASHI, para garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (fls.59/60 dos autos nº 0008197-10.2017.403.6181), nos seguintes termos:(...)É
o relatório. Decido.Os delitos imputados ao indiciado (arts. 273, 1º-B, incisos I e V do Código Penal e art. 33 da Lei nº. 11.343/06)
preveem pena máxima superior a quatro anos, amoldando-se a uma das hipóteses alternativas constantes no artigo 313 do Código de
Processo Penal.A prisão preventiva tem como pressupostos a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, agregados a
pelo menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal;
assegurar a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312 do CPP. Essa espécie de prisão, como medida cautelar que é, não prescinde
do binômio comum a todas elas: fumus boni juris (fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis), consubstanciados, o
primeiro, na presença de elementos demonstrativos da verossimilhança do factum (prova do crime) e na plausível participação delitiva no
factum (indícios suficientes de autoria). O segundo requisito atine com a própria necessidade da segregação. No caso dos autos, verifico
estar presente o aludido binômio.Com efeito, os elementos constantes dos autos apontam para a existência de fatos concretos a respaldar a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/11/2017

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