TRF3 28/11/2017 - Pág. 429 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE: RISCHIOTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA-REGIONAL
DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP1984450A, FABIANA YASMIN GAROFALO FELIPPE - SP3910300A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, RISCHIOTO INDUSTRIA
E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: FABIANA YASMIN GAROFALO FELIPPE - SP3910300A, FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP1984450A
R ELATÓR IO
Trata-se de dupla apelação e remessa oficial à sentença que concedeu parcialmente a ordem, em mandado de segurança, para
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15/03/2017, garantindo a compensação desde a mesma data,
com correção pela taxa SELIC.
Alegou a União que: (1) a decisão proferida no RE 574.706 ainda pende de publicação, não podendo ser aplicada ao caso
concreto; (2) pode haver modulação dos efeitos quando do julgamento dos embargos de declaração; e (3) a compensação apenas pode
ocorrer com tributos vencidos e da mesma espécie.
Alegou a impetrante que a compensação deve observar apenas a prescrição quinquenal, não podendo o juiz a quo modular os
efeitos apenas a partir de 15/03/2017.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Parecer do MPF pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000349-46.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: RISCHIOTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA-REGIONAL
DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP1984450A, FABIANA YASMIN GAROFALO FELIPPE - SP3910300A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ, RISCHIOTO INDUSTRIA
E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: FABIANA YASMIN GAROFALO FELIPPE - SP3910300A, FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP1984450A
VOTO
Senhores Desembargadores, não é cabível a suspensão do presente julgamento, nos termos dos artigos 1.035, § 5º, e 1.037,
II, do CPC/2015, pois tal medida exige deliberação concreta e específica da Corte Superior competente, o que não houve no caso
concreto, não bastando mera conveniência ou pedido da parte.
Quanto à suspensão do curso de feitos com tal objeto, em razão de liminar concedida na ADC 18, verifica-se que o acórdão
com ultima prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013
e, depois, em 25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido de oficiar a quem de direito, "noticiando já haver
cessado, a partir de 21/09/2010, a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspendera a tramitação de
processos cujo objeto coincidisse com aquele versado nesta causa". Logo, tal objeção não retrata a realidade processual dos autos,
sendo manifesta a improcedência da assertiva.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2017
429/1514