TRF3 29/11/2017 - Pág. 146 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002653-34.2015.403.6109 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004791-81.2009.403.6109 (2009.61.09.004791-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2634 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE) X VALDEMAR LUIS NOVAIS(SP213288 - PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE)
Fls. 61/66: Ao apelado(AUTOR) para as contrarrazões. Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região. Intime-se.
0004652-22.2015.403.6109 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004393-61.2014.403.6109) SANDRA DE CASSIA ROSSI BONANI - ME X SANDRA DE CASSIA ROSSI
BONANI(SP215075 - ROGERIO MARTINS ALCALAY E SP336984 - MARIA CLARA GOMES INFORZATO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY)
SANDRA DE CÁSSIA ROSSI BONANI - M.E. e SANDRA DE CÁSSIA ROSSI BONANI embargaram a execução n.º 0004393-61.2014.403.6109 distribuída em 30.07.2014, tendo os embargos sido distribuídos
em 22.06.2015. Verifica-se que a execução foi extinta com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil (autos n.º 0004393-61.2014.403.6109 - fl. 109). Posto isso, tendo ocorrido a carência
superveniente da ação pela perda do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Indevidos honorários advocatícios. Custas ex lege.
P.R.I.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0008463-34.2008.403.6109 (2008.61.09.008463-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI) X CLEITON LEANDRO DE CAMPOS - ME X CLEITON LEANDRO DE CAMPOS
Diante do silêncio da CEF sobre o despacho proferido à fl. 122. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se.
0004393-61.2014.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X SANDRA DE CASSIA ROSSI BONANI - ME X SANDRA DE CASSIA ROSSI BONANI
Trata-se ação de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SANDRA DE CÁSSIA ROSSI BONANI M.E. e SANDRA DE CÁSSIA ROSSI BONANI, fundada em
Cédula de Crédito Bancário - GIROFÁCIL n.º 734-0341-00300000115-4, celebrado em 25.07.2012.Sobreveio petição da exequente requerendo a desistência da ação, em virtude de acordo entabulado entre as partes
(fl. 103).Posto isso, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas ex lege.Com o trânsito, ao arquivo
com baixa.P.R.I.
0004571-10.2014.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X CHAPLIN COM/ E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA X VINICIUS BILATTO
GIBIM X ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTIN
Diante do silêncio da CEF sobre o despacho proferido à fl. 115. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0006843-45.2012.403.6109 - EMBALATEC INDL/ LTDA(SP234188 - ANTONIO LUIZ ROVEROTO E SP237360 - MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA E SP245078 - THIAGO LUIZ ROVEROTO) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA - SP
EMBALATEC INDÚSTRIA LTDA. (CNPJ 69.020.915/0008-31), com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM LIMEIRA objetivando, em síntese, a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias (inclusive as devidas ao SAT e terceiras entidades) incidentes sobre os valores relativos ao aviso prévio
indenizado, férias usufruídas, terço constitucional de férias, afastamento por motivo de doença ou acidente, faltas abonadas (por atestado médico), vale transporte em pecúnia e vale alimentação em pecúnia, bem como o
reconhecimento do direito a restituição ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos da mesma espécie, desde a propositura da demanda.Sustenta, quanto às contribuições
previdenciárias patronais, que não existe fundamento constitucional e legal para às cobranças referidas, eis que tais parcelas não ostentam caráter remuneratório, mas sim indenizatório.Com a inicial vieram documentos (fls.
74/268).Sobreveio despacho ordinatório que restou cumprido (fls. 273 e 275/278).Postergou-se a análise do pedido de concessão de liminar para após a vinda das informações (fl. 279).Regularmente notificada, a
autoridade impetrada apresentou informações através das quais se limitou a alegar sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que somente a matriz poderia ajuizar a demanda e o seu domicílio tributário está localizado na
cidade de São Paulo, de tal forma que a autoridade legítima seria o Delegado da Receita Federal do Brasil de Arrecadação Tributária - DERAT em São Paulo/SP (fls. 289/302).O Ministério Público Federal absteve-se da
análise do mérito (fls. 284/286).Converteu-se o julgamento em diligência e a impetrante reiterou a legitimidade passiva da autoridade apontada na inicial (fls. 303 e 305/310).Sobreveio despacho ordinatório que foi cumprido
(fls. 312 e 314/317).Vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, necessário considerar que o Código Tributário Nacional CTN estabeleceu a autonomia tributária dos estabelecimentos, ou seja, quando se tratar de matriz e filial é juridicamente possível que exista mais de um domicílio, nos seguintes termos:Art. 127. Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual
de sua atividade;II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;III - quanto às
pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.Destarte, considerando que os documentos trazidos com a inicial dizem respeito a tributos referentes
apenas à filial de Mogi-Guaçu (CNPJ 69.020.915/0008-31), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 79/267).Acerca do tema, por oportuno, registre-se o seguinte julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM A SEDE DA AUTORIDADE COATORA. EMPRESA FILIAL. ENTE AUTÔNOMO PARA FINS FISCAIS. AGRAVO
PROVIDO.1. Em sede de mandado de segurança a competência é fixada pela sede da autoridade impetrada, como já decidido pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do conflito de competência nº 200502086818/DF (j.
em 09/08/2006, DJ de 28/08/2006, p. 205, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).2. Os estabelecimentos da matriz e das filiais são considerados, para fins fiscais, como entes autônomos, possuindo, cada qual,
legitimidade para defender em seus interesses de forma isolada.3. Disso decorre que a empresa/mãe não pode litigar em nome de suas filiais, em sede de matéria tributária, mesmo que no mandado de segurança, em se
tratando de tributo cujo fato gerador opera-se de forma individualizada na matriz e nas filiais.4. Logo, adequado o alojamento das partes no pólo ativo (filial estabelecida em Paulínia) e no pólo passivo (Delegado da Receita
Federal em Campinas). Assim, cada filial deve mesmo formular seu pedido perante a autoridade supostamente coatora competente.4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 522644 - 0000142-91.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2014).Passo, pois, à análise
do mérito:No que se refere ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do
RESP 1.230.957/RS, no rito do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, em 18.03.2014, consolidou orientação no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.(...)1.2 Terço constitucional de férias.No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição
previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, 9º, d, da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do
AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: Jurisprudência das Turmas que
compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas.(...)2.2 Aviso prévio
indenizado.A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do
empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá
comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Destarte, não há como se conferir à referida verba o
caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta
trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba (REsp 1.221.665/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri
Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento
efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é
prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze
dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.(...)Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).Quanto ao requerimento de não incidência o vale-transporte, trata-se de regra isentiva prevista no artigo
28, 9º, alínea f, da Lei n.º 8.212/91 e esta é a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal - STF:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85 E ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS
DISPOSITIVOS NORMATIVOS. SUPOSTA ABRANGÊNCIA PARA ALÉM DO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO. TERCEIROS CUJAS ESFERAS JURÍDICAS RESTARIAM ATINGIDAS CASO PROCLAMADA
A INVALIDADE DA SISTEMÁTICA DO VALE-TRANSPORTE. ADMISSÃO DE INTERVENÇÃO NAS MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA SIMPLES E RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DAS PREMISSAS QUE EMBASARAM O ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER INFRINGENTE. EXPRESSA REJEIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DA
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COMBATER A BURLA À VERDADE SALARIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ART. 4º DA
LEI Nº 7.418/85. EXAME ESPECÍFICO PELO VOTO DO RELATOR. ANÁLISE DA CAUSA SOB O ÂNGULO DO DEVER INFRACONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM VALES.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PRONUNCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REPUTADO VIOLADO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I) E DA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A AMPARAR A INCIDÊNCIA
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CF, ART. 195, I, A E 4º). DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO Nº 95.247/87.
RESTRIÇÃO AO ÂMBITO TRIBUTÁRIO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALETRANSPORTE. ILICITUDE RESGUARDADA NO QUE CONCERNE AOS OUTROS DOMÍNIOS DO DIREITO POSITIVO. INCONSTITUCIOANLIDADE RESTRITA AO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO, DE
MODO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (...).3. Inexiste omissão quanto ao exame do art. 4º da Lei nº 7.418/85 diante
da expressa manifestação do voto do relator acerca do referido enunciado normativo, destacando-se, no acórdão recorrido, a análise da causa sob o ângulo material do dever infraconstitucional de pagamento do benefício
em vales. 4. Descabe arguir omissão quanto aos dispositivos constitucionais reputados violados se o acórdão embargado considera, de forma expressa e categórica, ofensiva ao princípio da legalidade tributária (CF, art.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2017
146/495