TRF3 29/11/2017 - Pág. 373 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0007527-03.2016.403.6182 - UNIAO FEDERAL(Proc. 3277 - RENATA BRANQUINHO CARDOSO DA MOTA) X
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV(SP269098A - MARCELO SALDANHA ROHENKOHL)
Intime-se o patrono do executado para que informe se tem interesse na execução dos honorários. Prazo: dez dias.No silêncio, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição. Int.
0015162-35.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X UNIDASODONTO
PLANO DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA(SP208976 - ALEXANDRE DAMASIO COELHO)
Vistos e analisados, em Decisão.UNIDASODONTO PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA apresentou EMBARGOS
DECLARATÓRIOS face à decisão de fls. 85/87, para alegar omissão com relação à aplicação dos princípios da Lei Geral da Pequena
Empresa em confronto com a Portaria PGFN 396, que no seu artigo 20 propõe a suspensão da execução dos créditos consolidados
inferiores a um milhão de reais e LC 155. Entende a existência de omissão quanto à indicação de conciliação dos débitos fiscais e indicação
de contador (fls. 89/92).Intimada, a excepta requer a penhora sobre bens da executada, bloqueio BACENJUD e penhora sobre o
faturamento (fls. 93/94 verso).Decido.Na Exceção de Pré-Executividade (fls. 52/59) não há qualquer menção à lei Geral da Pequena
Empresa ou documentos que comprovem a alegação.Ressalto que, a excipiente é empresa com capital social de R$2.385.000,00, com
responsabilidade LTDA, conforme cópia do Contrato Social de fls. 63/69. Contudo, isso não induz a qualquer benefício, conforme
pretendido pela embargante. Quanto às demais alegações, como via - repita-se - especial e restrita que é, a exceção de pré-executividade
ou oposição pré-processual, só pode ser admitida quando as questões trazidas ou são de ordem pública ou dizem respeito ao título
propriamente dito; vale dizer, quando dizem respeito a matérias que são cognoscíveis inclusive de ofício pelo juiz, bem como, outras relativas
a pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória.Outrossim, vale lembrar que a execução realiza-se
no interesse do credor, sob pena de violação do artigo 797 do Código de Processo Civil. A decisão não padece de vício algum, caso a
embargante não concorde, deverá manejar o recurso cabível.Posto isto, REJEITO os embargos opostos.Por ora, indefiro os pedidos da
exequente de fls. 93/94 verso. Cumpra-se a decisão de fls. 85/87, expedindo-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.Intimem-se.
0022804-59.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X DASKIM FASHION
INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EP(SP187448 - ADRIANO BISKER)
Fls. 209 e 201: abra-se vista destes autos à parte exequente para que manifeste de modo objetivo acerca do bem ofertado pela parte
executada a título de garantia deste feito executório. Intime-se as partes.
0030853-89.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ARMANDO
ASCENCAO FROZ(SP196355 - RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA)
Oficie-se ao DETRAN para que informe se Armando Froz Automóveis Ltda transferiu o veículo GM/MERIVA JOY, placa ECT6479,
para terceiro, informando ainda a data.Após, vista às partes e cls.Intimem-se.
0058213-96.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ECO ENSINO
INTEGRAL LTDA - EPP(SP303172 - ELIZABETH PARANHOS ROSSINI)
Intime-se o executado para regularização da representação processual, no prazo de dez dias, juntando aos autos Procuração e cópia
autenticada do contrato social, sob pena de desentranhamento da Exceção de pré-executividade. Int.
0003251-89.2017.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X WILLIAM ZAZA
DAULISIO - TRANSPORTES - ME(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA)
Vistos em Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por WILLIAN ZAZA DAUSILIO TRANSPORTES ME (Fls.
28/41) nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustentam, em síntese, que a CDA não possui liquidez e
certeza, nos termos do art. 2º, 5º, II, III e IV, da Lei 6.830/80, art. 202 e 203 do CTN, de modo que a execução seria nula. Afirma ser
ilegal a cobrança de juros cumulados com multa moratória, bem como que esta seria confiscatória. DECIDO. Da cumulação da multa com
os juros de moraO artigo 2º da Lei nº 6.830/80, em seu 5º indicou expressamente que a dívida ativa engloba o valor do crédito atualizado,
juros, multa de mora e demais encargos. Isso porque os mencionados institutos possuem natureza jurídica diversa, quais sejam: a correção
monetária objetiva recompor o valor originário defasado pela inflação; a multa moratória é verdadeira sanção constituída pela demora no
pagamento do tributo; os juros de mora visam remunerar as quantias indevidamente retidas pelo contribuinte e também inibem a eternização
da dívida; e, finalmente, os demais encargos alcançam as multas contratuais e o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Cumpre
asseverar que a matéria já se encontrava sumulada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos: Súmula nº 209. Nas execuções fiscais da
Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa dos juros de mora e multa moratória. Destarte, perfeitamente possível a cobrança
cumulativa da multa moratória e dos juros de mora. Ao deixar de recolher os tributos, o contribuinte obriga o Estado a tomar empréstimo no
mercado financeiro, pagando as taxas ali praticadas. Nesse caso, é justo que, como medida tendente a sancionar a mora e a ressarcir os
cofres públicos do prejuízo causado pelo devedor que não cumpre sua obrigação, a Fazenda possa cobrar dele exatamente o mesmo valor
pago para obter os recursos correspondentes. Daí, portanto, o cabimento dos juros de mora. Por sua vez, a multa, é devida como
penalidade pelo descumprimento da legislação, pressuposto distinto daquele dos juros de mora, o que permite a cumulação. Nesse sentido,
Regina Helena Costa leciona: Os juros de mora pelo atraso no pagamento do tributo devido são devidos seja qual for o motivo determinante
da falta, cláusula que significa ser irrelevante se o sujeito passivo agiu ou não com culpa. Visam remunerar o credor pelo fato de estar
recebendo seu crédito a destempo, não se confundindo com a sanção decorrente de tal inadimplemento (grifo nosso), in Curso de Direito
Tributário - Constituição e Código Tributário Nacional, Saraiva, SP, 2009, pag. 250. Valor da multaPor sua vez, quanto ao princípio da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2017 373/564