TRF3 30/11/2017 - Pág. 536 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por ELIEL GERALDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição. Juntou documentos.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
É síntese do necessário.
DECIDO:
Em razão de a competência ser matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer fase processual, passo a analisá-la.
Foi dado à causa o valor de R$ 10.000,00.
Cumpre ressaltar que tanto a matéria litigiosa quanto o valor dado à causa é de competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º caput e §1º, inciso III da Lei 10.259/2001, razão pela qual reconheço a
incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Federal Comum para processar e julgar a causa, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Federal desta 31ª Subseção Judiciária.
“Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”
Desta forma, o critério para a fixação da competência tem previsão legal, bem como, no caso em tela, fixa a competência absoluta do Juízo.
Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Federal Comum para processar e julgar a causa, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Federal desta 31ª Subseção
Judiciária.
Com o trânsito, remetam-se os autos, com as baixas de praxe.
P.I.
BOTUCATU, 28 de novembro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000389-19.2017.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: ISRAEL GRACIANO DE BRITO
Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por ISRAEL GRACIANO DE BRITO, em face a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o saque de conta inativa de FGTS.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.999,16.
É síntese do necessário.
DECIDO:
Em razão de a competência ser matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer fase processual, passo a analisá-la.
Foi dado à causa o valor de R$ 6.999,16.
Cumpre ressaltar que tanto a matéria litigiosa quanto o valor dado à causa é de competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º caput e §1º, inciso III da Lei 10.259/2001, razão pela qual reconheço a
incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Federal Comum para processar e julgar a causa, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Federal desta 31ª Subseção Judiciária.
“Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”
Desta forma, o critério para a fixação da competência tem previsão legal, bem como, no caso em tela, fixa a competência absoluta do Juízo.
Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Federal Comum para processar e julgar a causa, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial Federal desta 31ª Subseção
Judiciária.
Com o trânsito, remetam-se os autos, com as baixas de praxe.
P.I.
BOTUCATU, 28 de novembro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000361-51.2017.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: PATRICIA TINEO ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO MASSARICO - SP337581
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2017
536/625