TRF3 04/12/2017 - Pág. 38 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
O artigo 4º da Lei n 9.289/1996, que estabelece as hipóteses de isenção de custas na Justiça Federal, dispõe no seu parágrafo único que "A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as
pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora".
É certo que o 5º do artigo 45 da Lei n 8.906/1994 dispõe que "A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços" - trata-se, na verdade, de isenção, e não de imunidade, porque prevista em
lei ordinária; há imunidade quando outorgada pela Constituição do Brasil.
As custas devidas à Justiça Federal consistem em taxa cujo recolhimento é exigido para o ajuizamento de demanda (artigo 14, inciso I, da Lei n 9.289/1996), não incidindo, portanto, sobre bens, rendas e serviços da OAB.
Ante o exposto, fica a exequente intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018015-47.2017.4.03.6100
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
EXECUTADO: DIRCEU DA SILVA JUNIOR
DESPACHO
A Ordem dos Advogados do Brasil não goza de isenção das custas devidas à Justiça Federal, previstas na Lei n 9.289/1996, na atuação como entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado.
O artigo 4º da Lei n 9.289/1996, que estabelece as hipóteses de isenção de custas na Justiça Federal, dispõe no seu parágrafo único que "A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as
pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora".
É certo que o 5º do artigo 45 da Lei n 8.906/1994 dispõe que "A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços" - trata-se, na verdade, de isenção, e não de imunidade, porque prevista em
lei ordinária; há imunidade quando outorgada pela Constituição do Brasil.
As custas devidas à Justiça Federal consistem em taxa cujo recolhimento é exigido para o ajuizamento de demanda (artigo 14, inciso I, da Lei n 9.289/1996), não incidindo, portanto, sobre bens, rendas e serviços da OAB.
Ante o exposto, fica a exequente intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018049-22.2017.4.03.6100
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
EXECUTADO: DENISE FERREIRA BYKOFF
DESPACHO
A Ordem dos Advogados do Brasil não goza de isenção das custas devidas à Justiça Federal, previstas na Lei n 9.289/1996, na atuação como entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado.
O artigo 4º da Lei n 9.289/1996, que estabelece as hipóteses de isenção de custas na Justiça Federal, dispõe no seu parágrafo único que "A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as
pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora".
É certo que o 5º do artigo 45 da Lei n 8.906/1994 dispõe que "A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços" - trata-se, na verdade, de isenção, e não de imunidade, porque prevista em
lei ordinária; há imunidade quando outorgada pela Constituição do Brasil.
As custas devidas à Justiça Federal consistem em taxa cujo recolhimento é exigido para o ajuizamento de demanda (artigo 14, inciso I, da Lei n 9.289/1996), não incidindo, portanto, sobre bens, rendas e serviços da OAB.
Ante o exposto, fica a exequente intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
São Paulo, 29 de novembro de 2017.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018057-96.2017.4.03.6100
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
EXECUTADO: DENISE MENEZES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2017
38/278