TRF3 05/12/2017 - Pág. 395 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
8. Destarte, considerando o objeto social da impetrante, ora agravada, (p. 31 do processo originário) tenho que não tem direito à cohabilitação almejada.
9. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001727-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: ALENCAR PLANEJAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELE GARCIA RODRIGUES - SP216900
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001727-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: ALENCAR PLANEJAMENTO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELE GARCIA RODRIGUES - SP216900
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alencar Planejamento e Corretagem de Seguros Ltda – EPP contra decisão que indeferiu
pedido de levantamento de depósitos judiciais.
Afirma, em síntese, que o depósito judicial é direito subjetivo do contribuinte e que antes do trânsito em julgado a agravante efetuou alguns
depósitos referentes à diferença da alíquota da COFINS à base de 1%.
Com contraminuta.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2017
395/1374