TRF3 05/12/2017 - Pág. 720 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos etc. 1. A parte exequente renova pedido de indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros da parte executada, com fulcro no art. 854, do Código de Processo Civil.2. Neste diapasão, considerando ser a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que prepondera, in casu, o princípio da razoabilidade (RESP n. 1.323.032-RJ, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques) e tendo em vista que a última
tentativa de bloqueio se deu há menos de um ano, não constando dos autos nenhuma diligência da credora no sentido de comprovar modificação na situação financeira da parte executada, INDEFIRO o pedido do
exequente, a quem faço vistas para que, pelo prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo acima sem manifestação, suspenda-se o curso desta execução, nos termos do art. 40 da Lei
6.830/1980, sobrestando-se os autos, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
0006885-81.2015.403.6144 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2471 - GLAUCIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR) X MASSA FALIDA DE EMPRESA DE TRANSPORTES
TRANSCONZ LTDA - ME(SP022043 - TADEU LUIZ LASKOWSKI)
Vistos etc. Ante o resultado do aviso de recebimento de fls. 69, intime-se o administrador judicial da massa falida, Dr. Tadeu L. Laskowski, quanto aos termos desta execução fiscal.Decorrido o prazo para pagamento,
garantia e embargos à execução, oficie-se o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri para que anote a penhora no rosto dos autos que lá tramitam sob o n. 0027357-33.2009.8.26.0068.Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
0009197-30.2015.403.6144 - INSTITUTO BRASILEIRO MEIO AMBIENTE REC NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA(Proc. 2116 - EURIPEDES CESTARE) X MAXIMUSS PARTICIPACOES S.A.
(SP128510 - SANDRO HENRIQUE ARMANDO)
Vistos etc.Com base no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, DECLARO SUSPENSA esta ação de execução fiscal até o trânsito em julgado da ação ajuizada pela parte executada em trâmite na 2ª Vara Federal de
Palmas-TO, autos n. 8955-65.2014.4.01.4300.Os autos deverão permanecer sobrestados em Secretaria, até eventual provocação das partes.Intimem-se. Cumpra-se.
0009394-82.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X FENOMENAL LCD LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP(SP246618 - ANGELO BUENO PASCHOINI E
SP153343 - ROGERIO CASSIUS BISCALDI) X ZAIRO PEREIRA AMORIM
Vistos etc.Tendo em vista o acordo de parcelamento noticiado nos autos pela parte executada às fls. 474/477, informação esta ratificada pela exequente às fls. 471/473, com base no art. 922, do Código de Processo Civil,
DECLARO SUSPENSA esta ação de execução fiscal durante o prazo de parcelamento formalizado entre as partes.Caberá à parte exequente informar eventual descumprimento da obrigação.Intimem-se.
0014083-72.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X IDEA QUIMICA LTDA(SP131624 - MARCELO DE CAMPOS BICUDO)
Vistos etc.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito consolidado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s). 04/31.Às fls.63 e 157, a CDA n. 80 3 04 003022-47 foi
extinta, em virtude do cancelamento do débito e a CDA n. 80 2 04 052657-41 foi extinta, em razão do pagamento da dívida fiscal.A exequente, na fl.192, informa o pagamento dos valores veiculados nas CDAs n. 80 2 04
052656-60, 80 2 04 052657-41 e 80 6 04 070488-28 e o cancelamento da CDA n. 80 3 04 003022-47, pugnando pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.A análise dos documentos
acostados aos autos revela que as Certidões de Dívida Ativa n. 80 3 04 003022-47 e 80 2 04 052657-41 foram extintas, nos termos elencados nas fls. 63 e 157.A exequente informa a quitação dos valores concernentes
aos títulos executivos remanescentes (CDAs n. 80 2 04 052656-60 e 80 6 04 070488-28), pelo que, a extinção do feito é medida que se impõe.Diante do exposto, tendo em vista a liquidação do débito remanescente,
JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, porquanto o
pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de
inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n. 9.289/1996. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido mediante o preenchimento da planilha
disponibilizada para download no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/ - link Serviços Judiciais, opção Valor da causa e Multa, Acesso: Planilha; ou diretamente em
http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa/, Acesso: Planilha), mediante a inserção dos dados dos autos (VALOR DA CAUSA - indicado na petição inicial; e AJUIZAMENTO EM - data do ajuizamento da ação,
observando-se eventual data de distribuição no Juízo originário). A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas.
No caso de dúvida, poderá a parte, no prazo assinalado para o recolhimento, solicitar à Secretaria deste Juízo, por meio eletrônico (no e-mail [email protected]), o cálculo do valor correspondente às custas
processuais.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao
arquivo.P.R.I.C.
0014344-37.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP193727 - CRISTINA YURIKO HAYASHIUCHI) X HELENA CARMONA
Vistos etc.Tendo em vista a tentativa frustrada de citação, certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 30/31, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento
da execução e/ou requeira o que entender de direito.Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será sobrestado, até eventual provocação das partes.
0014782-63.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP193727 - CRISTINA YURIKO HAYASHIUCHI) X MAIS IMOVEIS LTDA - ME
Vistos etc.Nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO desta ação de execução fiscal.Caberá à parte exequente promover o prosseguimento do feito, por simples petição,
caso entenda inaplicável este dispositivo.Intimem-se.
0030074-88.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X TELECOM ITALIA LATAM PARTICIPACOES E GESTAO ADMINISTRATIVA
LTDA(RJ061118 - IVAN TAUIL RODRIGUES E SP224367 - THAIS ABREU DE AZEVEDO SILVA)
Vistos etc.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada (fls. 749/754) em face do despacho de fl. 747, que determinou a intimação da executada para regularizar a Carta de Fiança oferecida como garantia
da execução.Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, uma vez que não teria apreciado as razões do pedido de fls. 717/725. Intimada nos termos do despacho de fl. 755, a exequente se
manifestou às fls. 757/758.Analiso os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade dos embargos de declaração.Primeiramente, cabe salientar que, em face de despachos, não são cabíveis recursos, conforme
determina o art. 1.001 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela parte executada.Ademais, verifico que houve a reconsideração do decisum
embargado, nos termos do despacho de fl. 748, de modo que resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração.Pelo exposto, nego conhecimento aos embargos de declaração opostos pela exequente.Por outro
lado, considerando-se que decorreram mais de 02 (dois) anos desde a decisão proferida no agravo de instrumento (fls. 711/715), prazo suficiente para que a exequente procedesse à análise conclusiva da suficiência e
regularidade do pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, quanto à consolidação do parcelamento, com a consequente quitação do débito em cobro ou eventual saldo
remanescente.Intime-se. Cumpra-se.
0030547-74.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X TECNOSERV EXCELENCIA EM SERVICOS LTDA.(SP207702 - MARIANA ZECHIN
ROSAURO)
Considerando que a advogada da parte exequente não constou da disponibilização de 06 de setembro, republique-se a sentença de fls. 104:Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a
cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à(s) fl(s). 03/11.Às fls.30/37, exceção de pré-executividade ofertada pela executada, na qual informa a inclusão do débito exequendo no
parcelamento especial da Lei n. 10.684/2003, e data anterior ao ajuizamento da ação.A exequente, na fl.102, informa o pagamento integral do débito e pugna pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.Tendo em vista as informações registradas no documento de fl(s).103, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo
Civil.No entanto, da análise dos documentos acostados às fls.49/61, bem como do extrato ofertado pela exequente, à fl.85, observo que a executada aderiu ao PAES em 17/07/2003, portanto, em momento anterior ao
ajuizamento da ação em epígrafe, ocorrido em 16/10/2003.Assim, tendo em vista que o débito se encontrava com a exigibilidade suspensa no momento do ajuizamento da execução fiscal, CONDENO a exequente ao
pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro no mínimo estabelecido no artigo 85, 3º e incisos, do Código de Processo Civil, observado o valor atualizado da causa.Sem custas, tendo em vista a isenção prevista
no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.
0033751-29.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X MAIS IMOVEIS LTDA - ME
Vistos etc.Nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO desta ação de execução fiscal.Caberá à parte exequente promover o prosseguimento do feito, por simples petição,
caso entenda inaplicável este dispositivo.Intimem-se.
0035173-39.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X HBZ SISTEMAS DE SUSPENSAO A AR LTDA(SP163085 - RICARDO FERRARESI JUNIOR)
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 39.841.014-3. Nas fls.22/23, a executada requer a extinção da
execução fiscal, em razão da quitação integral do débito.Às fls.44/45, a executada alega que a dívida se encontra no cadastro do SERASA e reitera o pedido de extinção da ação fiscal. A exequente, na fl. 48, informa o
pagamento integral do débito e pugna pela extinção do feito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista as informações registradas no documento de fl(s). 69, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em relação à(s) CDA(s) n. 39.841.014-3, em razão do pagamento.Sem condenação em honorários, porquanto o
pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.No tocante à alegação de cadastro do débito junto ao SERASA, cabe à própria executada tomar as providências pertinentes ao
cancelamento dos registros, por não se tratar de atividade jurisdicional afeta diretamente a este Juízo. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário
liberado de seu encargo.Fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n.
9.289/1996. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido mediante o preenchimento da planilha disponibilizada para download no sítio eletrônico do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/ - link Serviços Judiciais, opção Valor da causa e Multa, Acesso: Planilha; ou diretamente em http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa/, Acesso: Planilha), mediante a
inserção dos dados dos autos (VALOR DA CAUSA - indicado na petição inicial; e AJUIZAMENTO EM - data do ajuizamento da ação, observando-se eventual data de distribuição no Juízo originário). A Guia de
Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico http://web.trf3.jus.br/custas. No caso de dúvida, poderá a parte, no prazo assinalado para o recolhimento,
solicitar à Secretaria deste Juízo, por meio eletrônico (no e-mail [email protected]), o cálculo do valor correspondente às custas processuais.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao
arquivo.P.R.I.C.
0038263-55.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP090980 - NILTON CICERO DE VASCONCELOS E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X ENGESA ENGENHEIROS
ESPECIALIZADOS S A
Publico, para ciencia da exequente, decisão proferida nos autos a fl.56: Ciência à exequente da redistribuição do feito a este Juízo, bem como vista, conforme requerido na petição de fl. 52, para que se manifeste a respeito
do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
0038957-24.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X OLIVETTI SISTEMAS E SERVICOS LTDA(SP224367 - THAIS ABREU DE AZEVEDO SILVA E
RJ061118 - IVAN TAUIL RODRIGUES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2017
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