TRF3 07/12/2017 - Pág. 454 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Por óbvio, ficam afastadas também outras limitações, para as ambas as situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte.
Somado o tempo especial ora admitido, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí
resulta que a parte autora laborou por 35 anos, 03 meses e 15 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei
nº. 8213/91.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos especiais laborados de
18/11/2003 a 15/08/2006 – na empresa Teknia Brasil Ltda., de 01/01/2011 a 31/12/2011 – na empresa Tetra Pak Ltda., e de 04/06/2012 a
31/12/2013 – na empresa Sofape Fabricante de Filtros Ltda. bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data
do requerimento administrativo (02/03/2015 – fls. 115).
Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela
mínima dos pedidos.
O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas.
Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a
imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se. Intime-se.
SãO PAULO, 4 de dezembro de 2017.
SÚMULA
PROCESSO: 5003821-84.2017.403.6183
AUTOR/SEGURADO: PAULO SERGIO FAUSTINO
DIB: 02/03/2015
NB: 42/173.898.229-4
RMI e RMA: A CALCULAR
DECISÃO JUDICIAL: reconhecer os períodos especiais laborados de 18/11/2003 a 15/08/2006 – na empresa Teknia Brasil Ltda., de
01/01/2011 a 31/12/2011 – na empresa Tetra Pak Ltda., e de 04/06/2012 a 31/12/2013 – na empresa Sofape Fabricante de Filtros Ltda.
bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (02/03/2015 – fls. 115).
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003480-58.2017.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: TITO DE PAULA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2017
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