TRF3 12/12/2017 - Pág. 11 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
HAROLDO GAZOLA JUNIOR E ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, já qualificados nestes autos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos no artigo 337-A, parágrafo 1º, inciso III,
c.c artigo 71 do Código Penal porque, segundo a denúncia, na condição de responsáveis pela administração da empresa SERVICE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, reduziram e suprimira
contribuições devidas à Previdência Social mediante omissão nas GFIP de fatos geradores de contribuição previdenciária referentes a remunerações pagas a segurados empregados. A denúncia recebida em 29 de setembro
de 2014, conforme decisão de fls. 524/524v. Os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação às fls. 537/543 e 576/582. A decisão de prosseguimento do feito encontra-se às fls. 862/863. Durante
a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Vania Cilene Ferrari (fls. 888 em mídia). Os réus foram interrogados (fls. 901 em mídia). O Ministério Público Federal requereu, na fase do artigo 402 do Código de
Processo Penal o encaminhamento de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional em Campinas para obtenção do valor atualizado do débito o que foi deferido. A defesa por sua vez requereu a oitiva da testemunha Luis
Alberto Salles Oliveira (fls. 928/929). Este Juízo decidiu pela oitiva da testemunha. Mesmo assim, a referida testemunha não compareceu à audiência.O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais às fls.
972/982 e os memoriais das defesas às fls.1013/107 e 1021/1025.Informações sobre antecedentes criminais em apenso próprio. É o relatório. Fundamento e Decido.Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de justa
causa para a propositura da ação penal. A questão já foi objeto de exame por ocasião do recebimento da denúncia. Não há cerceamento de defesa. A testemunha Luis Alberto Salles de Oliveira não consta do rol de
testemunhas das defesas dos acusados. Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Ainda assim, este Juízo deferiu o requerimento da defesa para, excepcionalmente, ouvir, como testemunha do Juízo Luiz
Alberto Salles. Segundo a certidão do Oficial de Justiça a referida testemunha informou a ele que estaria viajando naquele período. Ora, a oitiva dessa testemunha foi determinada por este Juízo que, pode desistir do ato
quando do não comparecimento. Não se trata de testemunha referida ou substituição de oitivas. Conforme petição de defesa de HAROLDO diante da não localização das testemunhas arroladas em defesa e diante deste
fato novo, requer então seja deferida a inquirição do Luis Alberto Salles Oliveira (g.o). O fato novo a que se refere a defesa seria a extinção da empresa. Ocorre que ela ocorreu em 15/03/2012, mais de dois anos antes da
juntada aos autos da resposta do acusado. Assim a prova está preclusa e não há cerceamento de defesa. A inépcia da denúncia já foi objeto de apreciação por ocasião de seu recebimento e as demais alegações se
confundem com o mérito que passo a analisar.Os réus respondem pela prática do crime descrito no artigo 337-A. III do Código Penal: Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)... III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições
sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Inicialmente cabe ressaltar que para a caracterização do crime
descrito na denúncia não se exige do agente uma vontade especial de se apossar da quantia pertencente ao INSS. A materialidade delitiva está consubstanciada no procedimento administrativo que deu origem à denúncia
(autos em apenso NFLD n.37.032.878-7). O crédito tributário foi definitivamente constituído em 27.12.2013. Segundo consta do relatório de fiscalização elaborado pelo INSS, em 1º de junho de 2005 a SERVICE
COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA celebrou com a pessoa jurídica SALLES,ADAN&ASSOCIADOS MARKETING INCENTIVOS S/C LTDA contrato de prestação de serviços de
marketing de incentivos (fls 67/68). Referido contrato tinha por objeto campanha de aument performance e produtividade:A referida campanha, terá a finalidade de premiar, a título de incentivo à performance e
produtividade, pessoas do relacionamento da CONTRATANTE, participantes campanha, adotando, para tanto, os serviços especializados e desenvolvidos pela CONTRATADA. (fls. 68)O regulamento da campanha
assim define:Goleada de VendasREGULAMENTO GODIVE - GOLEADA DE VENDASPARTICIPANTESEstão aptos a participar da campanha de incentivos todos os vendedores e gerentes da Codive (fls. 75)Os
textos explicativos da campanha são direcionados aos vendedores e outros funcionários da empresa. Os bônus de performance seriam pagos por intermédio de crédito em cartão eletrônico do Banco do Brasil, Ourocard,
de bandeira VISA. As notas fiscais de serviços emitidas pela Salles, Adan& Associados Marketing inc s/c LTDA são referentes a reembolso da campanha para aumento de performance e produtividade.Ocorre de que se
trata de pagamento de trabalho de empregados que não foram inseridos nas folhas de pagamento da empresa e, consequentemente nas GFIP. Os valores foram lançados na conta de fornecedores de forma a não
caracterizar a remuneração por produtividade de empregados. Os pagamentos não eram feitos ao fornecedor, eram reembolso do numerário dispendido pelo prestador de serviços para pagamento dos empregados da
empresa dos réus, via, crédito em cartão etetrônico.É indiferente a maneira pelo qual o empregado é pago para exercer o trabalho para o qual foi contratado, ao menos, em relação ao recolhimento das contribuições
previdenciárias referidas na denúncia. Em se tratanto de remuneração de empregado há desconto da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 32 da Lei 8.212/81.A autoria também se encontra demonstrada nos
autos. Os réus eram os responsáveisl pela administração da SERVICE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, conforme contrato social (fls. 14/41), em especial a Cláusula Décima, referente à
administração e representação da empresa, atribuída aos acusados, em conjunto ou isoladamente. Nesse sentido, observe-se que o signatário do contrato acima citado foi o réu HAROLDO (fls. 67). Os réus, em seus
interrogatórios afirmaram que era uma pessoa de nome Joseane a responsável pelo departamento financeiro. Tal alegação não foi demonstrada, a teor do artigo 156 do CPP; Durante os interrogatórios, os réus
demonstraram ter total conhecimento e controle do programa de incentivos. Em relação à culpabilidade dos acusados restou demonstrado que o objetivo dos mesmos era a sonegação previdenciária por intermédio de
contratação de terceiros.Destarte, a condenação é medida que se impõe.Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente a presente ação penal para CONDENAR os réus HAROLDO
GAZOLA JUNIOR E ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO como incursos nas sanções do artigo 337-A, inciso III, c.c artigo 71, ambos do Código Penal.Em conseqüência, passo à fixação das penas que serão
iguais para ambos na medida de idêntica participação.Nos termos do artigo 59, do Código Penal verifico que o grau de culpabilidade é normal para a espécie. Considerando, ainda, os motivos e circunstâncias do crime,
assim como as suas conseqüências, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, para cada um dos acusados, arbitrando o seu valor no mínimo legal. Não há
agravantes ou atenuantes nem causas de diminuição de pena. Essa quantidade é aumentada em um sexto, em razão da continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, fixada no mínimo em vista o número de
competências descritas na denúnciaTorno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa. Arbitro o dia multa no mínimo legal ante a impossibilidade de se aferir a situação econômica
dos réus. O regime de cumprimento é o aberto, nos termos do artigo 33 2º, c.Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, a pena privativa de liberdade dos acusados é substituída, nos termos do
artigo 46 do mesmo dispositivo por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistentes no pagamento de 2(dois) salários mínimos para cada um dos réus à União Federal e a
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas que será definida pelo juízo da execução. Deixo de fixar o mínimo devido a título de indenização por faltarem elementos para tanto.Após o trânsito em julgado
proceda-se o lançamento do nome dos réus no Rol dos Culpados.Custas na forma da lei.P.R.I.C.
0013144-59.2008.403.6105 (2008.61.05.013144-8) - JUSTICA PUBLICA X WALTER LUIZ SIMS(SP205299 - JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS) X CARLOS ROBERTO WENNING(SP229068 EDSON RICARDO SALMOIRAGHI) X JOSEANE CRISTINA TEIXEIRA(SP220369 - ALEXANDRE DA SILVA) X IVAN JOSE DE LIMA
À Contadoria para cálculo das custas. Intimem-se os réus para pagamento. Fls. 815: Considerando a informação, prestada pelo Tribunal Regional Federal, remetam-se os presentes autos àquele órgão para lavratura da
certidão de trânsito em julgado em relação à ré Joseane. Com o retorno dos autos, façam-se as comunicações e anotações necessárias.Cumpridas as determinações arquivem-se os presentes autos. Intimem-se as partes.
0010274-70.2010.403.6105 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1440 - BRUNO COSTA MAGALHAES) X EDSON MOURA(SP154656 - SILVIO EDUARDO ECKMANN HELENE E SP295535 TATIANA CRISTINA FAZOLIN ONGARO)
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO NA FASE DO ART 499 DO CPP, NO PRAZO LEGAL, DESPACHO DE FL. 424:Fls. 423: Intime-se o réu para constituir novo Defensor, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de ser-lhe nomeado Defensor Dativo para atuar em sua defesa. No mesmo ato intime-se para manifestação na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias.DESPACHO DE FL. 422:
Considerando a informação supra, juntem-se os documentos anexos, em apenso a estes autos, formando quantos volumes sejam necessários. Em que pese a Defesa apresentar, na petição mencionada acima, seus
memoriais, o processo ainda não se encontra em referida fase. Intime-se derradeiramente a defesa para manifestação fase do art. 402, diligências complementares, do CPP, no prazo legal. Com a manifestação da Defesa na
fase acima, intimem-se, sucessivamente a acusação e a Defesa, para apresentação/ratificação dos memoriais. Após, conclusos.
0004472-23.2012.403.6105 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1609 - ELAINE RIBEIRO DE MENEZES) X LUANA MONTEIRO BAPTISTA(SP114826 - SERGIO APARECIDO ROSA)
LUANA MONTEIRO BATISTA, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 304 c.c. artigo 299, ambos do Código Penal, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei
9099/95, conforme se afere do termo de audiência juntado às fls. 150/152.Uma vez cumpridas integralmente as condições estabelecidas, acolho a manifestação do representante do Ministério Público Federal de fls. 169 e
verso, para julgar extinta a punibilidade dos fatos imputados nestes autos a LUANA MONTEIRO BATISTA, nos termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9099/95.Pela ocorrência da extinção da pretensão punitiva
estatal decorrente do fato punível descrito na denúncia, a acusada não deve sofrer o risco de registro no rol dos culpados, pressupostos de reincidência, antecedentes criminais, etc. Assim, visando assegurar a liberdade
individual do agente, determino a expedição das comunicações de praxe, anotando-se que não se farão constar da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer
notícia ou referência a estes autos, ressalvada a hipótese de requisição judicial.Façam-se as anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P.R.I.C.
0010064-48.2012.403.6105 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1609 - ELAINE RIBEIRO DE MENEZES) X JULIANO LUIZ SACILOTTO(SP329336 - FABIO JOSE RIBEIRO)
Trata-se de embargos declaratórios interpostos tempestivamente pela defesa às fls. 452/454. Pretende o embargante que este Juízo se manifeste sobre suposta omissão que estaria contida na sentença de fls. 439/441
relacionada à ausência de fundamentação para aumento da continuidade delitiva acima do patamar mínimo legalmente previsto.Observo, contudo, que o pronunciamento pretendido pelo embargante implica reapreciação do
julgado, o que não se coaduna com a via processual eleita. Os embargos de declaração são cabíveis apenas se houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Não se prestam ao reexame de
questão decidida, uma vez que são desprovidos de efeito infringente.Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos pela defesa, negando-lhes provimento. Devolva-se o prazo à defesa para eventual interposição de
recurso. Intime-se.Recebo o recurso de apelação e as respectivas razões recursais interpostas tempestivamente pelo Ministério Público Federal às fls. 446/450. Às contrarrazões.Proceda-se à devida anotação do novo
defensor constituído nos autos (fls. 444), tornando sem efeito a nomeação da Defensoria Pública da União às fls. 437. Intime-se.P.R.I.C.
0003472-51.2013.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X JOAQUIM DE PAULA BARRETO FONSECA(SP019346 - AMILTON MODESTO DE CAMARGO) X ORESTES MAZZARIOL JUNIOR(SP102019 ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2017
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