TRF3 12/12/2017 - Pág. 281 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tratando-se o ato administrativo combatido por meio deste mandamus de ato administrativo complexo, formado pelo exercício de atividades afetas às competências
administrativas de ambas as autoridades, tenho que o D. Procurador Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está legitimado a figurar no polo passivo desta
ação, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Quanto ao mérito, a liminar comporta deferimento.
O cerne da questão cinge-se à ilegalidade ou não da decisão administrativa que indeferiu o Requerimento de Quitação Antecipada formulado pela impetrante, para que o
parcelamento fiscal fosse liquidado, mediante a utilização dos créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, sob o fundamento de que não restou
comprovado que a impetrante - CBPO ENGENHARIA LTDA - e a NORDESTE QUÍMICA S/A – NORQUISA seriam controladas direta ou indiretamente,
respectivamente, pela mesma empresa, qual seja, ODEBRECHT S.A.
Assim, para o deslinde da vexata quaestio faz-se necessária a análise dos documentos trazidos aos autos para, então, se concluir se a impetrante e a NORQUISA eram,
à época dos fatos, controladas pela ODEBRECHT S.A., formando, então, com esta, um único grupo empresarial.
Pois bem.
De acordo com o Estatuto Social da impetrante CBPO (ID 3359516), verifica-se que a BELGRAVIA é quotista controladora da impetrante possuindo 99,99% das quotas
sociais.
Por sua vez, o Ato Notarial de ID 3359518 comprova que a Construtora Norberto Odebrecht S.A. (CNO) é controladora direta da BELGRAVIA, haja vista deter
62.616.917 das ações, enquanto a outra sócia possui apenas 1 ação.
No mesmo sentido, o documento de ID 3359525 (Ata Notarial) demonstra que a Construtora Norberto Odebrecht S.A. era controlada pela Odebrecht S.A. e pela
ODBPAR Investimentos S.A., enquanto que o documento de ID 3359528 (Ata Notarial) comprova que a NORQUISA é controlada pela Odebrecht S.A., tendo a Odbinv
S.A. por acionista.
Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, tenho que assiste razão à impetrante pelo que DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para
AFASTAR o ato coator que não reconheceu a possibilidade da utilização dos créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL cedidos pela empresa
NORDESTE QUÍMICA S/A – NORQUISA em favor da Impetrante, sem prejuízo da possibilidade de a Receita Federal do Brasil analisar a higidez dos créditos cedidos e
aferir o cumprimento dos demais requisitos disciplinados no Art. 33, da Lei nº. 13.043/2014, não contemplados na presente ação E EM CONSEQUÊNCIA, para
determinar que as autoridades impetradas se ABSTENHAM de EXCLUIR a impetrante do parcelamento previsto na Lei nº. 11.941/2009, até o julgamento definitivo do
presente mandamus.
Ainda em consequência, tem-se que os créditos que foram objeto do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), não podem ser considerados pelas d. autoridades
impetradas como impeditivos à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal da Impetrante, não podendo eles, tampouco, ser encaminhados para protesto extrajudicial ou
para inscrição no CADIN, ressalvadas pendências de outra natureza não indicadas nesta ação.
Ao MPF para parecer.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.O.
SãO PAULO, 6 de dezembro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5016831-56.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: RICARDO GONCALVES PEDRO
Advogados do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE PESSOAS FISICAS
DECISÃO
Vistos em decisão.
Dê-se ciência à autoridade impetrada acerca da petição de ID 3611050.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se e oficie-se.
SãO PAULO, 4 de dezembro de 2017.
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2017
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