TRF3 18/12/2017 - Pág. 221 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1- Recebo os embargos SEM EFEITO SUSPENSIVO.O artigo 919 do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. E o 1o desse dispositivo, prevê que o juiz poderá, a requerimento do
embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Os
requisitos para concessão da tutela provisória (de urgência e de evidência), que se aplicam ao caso de embargos, são: a) probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e b)
independentemente do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante.No caso, a garantia é insuficiente, prejudicada a análise dos demais requisitos.Vista à Embargada para impugnação.2- Indefiro a liminar no tocante ao pedido de sobrestamento da execução, pois não
sendo possível receber os embargos com efeito suspensivo, não há como suspender a execução. No tocante ao levantamento do valor em depósito, tendo ocorrido o bloqueio antes do parcelamento, não se justifica a
liberação, e, ainda porque, em se tratando de depósito judicial incide o artigo 32, 3º, da LEF. Por fim, no tocante à alegada impenhorabilidade, a documentação juntada não a demonstra.Intime-se.
0034497-06.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0523362-09.1995.403.6182 (95.0523362-0)) ANTONIO LUIZ CARVALHO LEME X SHIRLEI SCHORR CARVALHO
LEME(SP136587 - WILSON MEIRELES DE BRITTO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 393 - MARIA DA GRACA DO P CORLETTE)
O artigo 300 do CPC prevê: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O artigo 678 do CPC
prevê: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração
provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a
impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.Defiro a liminar para suspender atos executórios em relação ao imóvel de matrícula 346.108 do 11º CRI de São Paulo/SP, cujo domínio pelos Embargantes foi
suficientemente provado pela cópia da certidão de matrícula do imóvel (fls.20/21). Além disso, a parte Embargante também sustenta inexistência de fraude à execução pela aquisição do imóvel do executado, NORBERTO
DA SILVA, mediante instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado em 1988 (fls.24/26), mostrando-se relevantes tais sustentações, caracterizando possibilidade de dano.Recebo os embargos.Defiro a
gratuidade processual, nos termos da lei.Deixo de determinar o apensamento, podendo a execução prosseguir em seu trâmite, para outras diligências, restando suspensa apenas no tocante aos atos de expropriação do bem
imóvel objeto dos presentes embargos (Matrícula nº.346.108 do 11º CRI de São Paulo/SP). Certifique-se a oposição dos embargos nos autos da Execução e traslade-se, para lá, cópia desta decisão, tão logo retornem da
carga efetuada pela Exequente.Dê-se vista à Embargada para contestação. Int.
EXECUCAO FISCAL
0029026-63.2004.403.6182 (2004.61.82.029026-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X ARGUMENTO PRODUTORES ASSOCIADOS E EDITORA LTDA(SP295449 - RICARDO
OMENA DE OLIVEIRA E SP199255 - THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA) X RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO
Tendo em vista o deferimento da liminar nos Embargos de Terceiro, cobre-se a devolução do Mandado, independentemente do cumprimento.No mais, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento.Int.
0016911-34.2009.403.6182 (2009.61.82.016911-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR(SP091916 - ADELMO
DA SILVA EMERENCIANO E SP147359 - ROBERTSON SILVA EMERENCIANO)
Fls.559/562: Conheço dos Declaratórios, mas não os acolho.O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão (art.1022 do CPC).Não reconheço
nenhum dos vícios na decisão embargada, que foi clara ao dispor sobre o pagamento referente à verba honorária da Administradora Judicial nomeada, conforme transcrição que segue:Arbitro provisoriamente os honorários
do Administrador Judicial, Sra. ALESSANDRA RIBAS SECCO, perita contábil, em 10% sobre o percentual de 10% da arrecadação mensal referente ao faturamento bruto da empresa executada, honorários esses que
deverão ser, pelo próprio Administrador, descontados do valor depositado a título da penhora do faturamento.Assim, as alegações apresentadas não pretendem sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, mas
apenas manifestar inconformismo com eventual erro de julgamento, o que deve ser objeto de recurso outro.No mais, para cumprimento integral da decisão de fls.539 e verso, aguarde-se decisão superior sobre o pedido de
antecipação da tutela recursal, conforme determinado a fls.558.Int.
0012340-83.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X UNIONCORP CORRETORA DE SEGUROS LTDA(SP129279 - ENOS DA SILVA ALVES E
SP154016 - RENATO SODERO UNGARETTI)
Vistos.Fls.677/695: A Executada sustentava ser equiparada a instituição financeira e, por isso, estar sujeita à alíquota de 4% da COFINS. Assim, pleiteava o reconhecimento do direito de pagamento à vista, com os
descontos previstos para instituições financeiras e equiparadas, nos termos da Lei 12.865/13, alterada pela Lei 12.973/14. Mencionava, inclusive, que a Fazenda Nacional reconhecera tal direito, ao enviar carta convite para
adesão aos benefícios da Lei 12.865/13, bem como na contestação apresentada em Ação Declaratória n.º 2009.61.00.008071-1.Tendo em vista que foram sobrestados Recursos Especial e Extraordinário, na aludida ação
ordinária, em virtude do reconhecimento da repercussão geral no RE 609.096/RS, suspendeu até julgamento do Recurso Repetitivo sobre o tema da equiparação entre instituição financeira e corretora de seguros para fins
de majoração da alíquota da COFINS, cuja solução se aplicaria para fins de deferimento ou não do pagamento dos débitos executados com os benefícios da Lei 11.941/09.Posteriormente, a Executada informou que
obteve provimento jurisdicional no processo 0008071-87.2009.403.6100, reconhecendo-lhe o direito ao recolhimento da COFINS à alíquota de 3%, afastando, portanto, sua equiparação às instituições financeiras. Diante
disso, aderiu ao PERT e pleiteou que a intimação da Exequente para, no prazo de 10 dias, recalcular o valor da COFINS executada, reduzindo a alíquota a 3%, imputando o pagamento efetuado em 23/11/2013, no valor
de R$156.394,75, e aplicando-se os benefícios do PERT, previstos na Lei 13.496/17, sobre eventual remanescente devido. Decido.No julgamento de Recurso Repetitivo - REsp 1.400.287/RS, o STJ firmou que as
corretoras de seguros não se equiparam a instituições financeiras e, portanto, a elas não se aplica a alíquota de 4% prevista na Lei 10.684/13. Ao contrário do afirmado por este Juízo anteriormente, este era o Recurso sobre
o tema, não o RE 609.096. Por conta disso, resta superada a suspensão dantes determinada.Quanto ao pleito da Executada, é necessária análise complexa pela Receita Federal para recálculo da dívida segundo decisão do
STJ e cabimento dos descontos previstos para adesão ao PERT.Assim, defiro a intimação da Exequente para se manifestar sobre os pedidos da Executada, porém fixo prazo maior, de 30 dias.Enquanto não se define o
valor efetivamente devido, mantenho a decisão de fl. 496, que suspendeu determinação para regularização da garantia.Int.
0041244-16.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X RAMBERGER E RAMBERGER LTDA(SP129733 - WILAME CARVALHO SILLAS)
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a
possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Fica cientificada a Exequente de que eventual pedido de prazo para
diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos
seguirão para o arquivo.Int.
0042423-82.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X SERVCLEAN SISTEMAS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA.(SP120096 - AIRTON CEZAR
DOMINGUES) X BASILIO ALBANO NETO
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a
possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Desnecessária a intimação da Exequente acerca desta decisão em
face da renúncia expressa constante na petição/cota retro. Publique-se.
0062706-92.2011.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA(Proc. 596 - WANIA MARIA ALVES DE BRITO) X TEREZINHA BARBOSA DE ASSIS-ME(MG101098 - LUSDIVINA
BREGUEZ RIBEIRO)
Os documentos de fls. 97/99 comprovam que os valores bloqueados no Itaú (R$ 1.941,83) e na CEF (R$ 1.057,37) possuem caráter impenhorável, uma vez que se tratam de quantias depositadas em cadernetas de
poupança, com saldo inferior a quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Assim, considerando que a necessidade urgente da medida presume-se sempre nesses casos, porque notória, defiro inaudita
altera parte a liberação dos valores bloqueados. Como os valores já foram transferidos para depósito judicial autorizo o levantamento dos valores transferidos para depósito judicial (fls. 82/83), com seus acréscimos legais,
em favor da Executada, Terezinha Barbosa de Assis, CPF 258.461.756-00.A fim de dar maior celeridade ao feito, oficie-se à CEF, para que os depósitos judiciais decorrentes do bloqueio, sejam transferidos para as
respectivas contas de onde foram retiradas (fls. 97 e 99), de titularidade do executado.Quanto aos valores bloqueados no Banco do Brasil nada a determinar, uma vez que já foram desbloqueados por serem irrisórios.Após,
dê-se vista à Exequente.Int.
0019370-67.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X GLAUCE ARAUJO DA SILVA(SP138406 - SANDRA REGINA PADULA)
Fls.42/80: Rejeito a exceção oposta, pois não é a exequente que tem que demonstrar irregularidade no PA, e sim a executada. Da mesma forma o ônus da prova de que a Certidão do Oficial de Justiça não reflete a
realidade.A seu tempo, eventual nulidade da citação, ainda que restasse induvidosa, estaria suprida pelo comparecimento da executada aos autos com advogado constituído.Publique-se e, não havendo interposição de
Agravo, cumpra-se determinação de arquivamento pelo art.40 da LEF.
0023157-07.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X JULIO CESAR MACHADO BATISTA(SP289168 - DOUGLAS FERREIRA DA COSTA)
Fls.86/134: Verifica-se dos documentos juntados (fls.93 e ss.), bem como do e-CAC (junte-se consulta efetuada nesta data), que o crédito encontra-se parcelado desde dezembro de 2015.É certo, ainda, que o bloqueio
Renajud foi deferido em maio de 2016, quando já existia causa suspensiva da exigibilidade.Logo, defiro o pedido de liberação do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 - placa FDF7155 (fls.60). Registre-se minuta de
desbloqueio RENAJUD.Em face da notícia de inclusão dos débitos em Parcelamento Administrativo, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem
como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação. Como a Exequente não necessita dos autos para acompanhar os
parcelamentos, uma vez que possui todos os dados necessários, bem como por ausência de suporte legal e jurídico, fica cientificada de que eventuais pedidos de prazo, desarquivamento e nova vista, sem notícia de
exclusão, rescisão ou pagamento integral, não serão processados, mas devolvidos sem autuação, após cancelamento do protocolo.Após desbloqueio RENAJUD, publique-se e cientifique-se a Exequente.
0046148-74.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X HOTEIS DELPHIN LTDA(SP256938 - GABRIEL CISZEWSKI)
Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a
possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Desnecessária a intimação da Exequente acerca desta decisão em
face da renúncia expressa constante na petição/cota retro. Publique-se.
0057432-45.2014.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 2028 - CHRISTIANE ROSA SANTOS SPINI) X NESTLE BRASIL
LTDA(SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
Fls.131/132: Aguarde-se reavaliação do juízo de admissibilidade nos embargos.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2017
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