TRF3 18/12/2017 - Pág. 282 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de José Vanderlei Silva Souza, na qual se imputa a prática do crime insculpido no art. 48 da Lei nº 9.605/98. Após regular instrução processual, a
Defesa do Réu, patrocinada pelo Dr. Luiz Fernando Espírito Santo, OAB/SP nº 167.423, foi intimada em 21.09.2017 para apresentação de memoriais (fl. 84). Certificado o decurso de prazo sem apresentação dos
memoriais finais (fl. 84), sobreveio nova intimação para que a Defesa, patrocinada pelo ilustre advogado, apresentasse os memoriais, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 265, CPP e comunicação à OAB para
providências disciplinares (fls. 85/86). Não obstante a regular intimação, certificou-se o decurso de prazo sem a apresentação dos memoriais (fl. 86). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. É letra
do art. 265 do Código de Processo Penal que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. No caso dos autos, apesar de regularmente intimado, o advogado que patrocina a defesa do Réu deixou de apresentar os memoriais finais, caracterizando-se, assim, o injustificado
abandono do processo, o que atrai a incidência da regra prevista no art. 265 do CPP. Note-se que o advogado foi intimado por duas vezes para a prática do ato e regularmente advertido da aplicação da penalidade, não
acudindo qualquer justificativa plausível nos autos para a desídia verificada. Impende, outrossim, salientar que a regra do art. 265 do CPP aplica-se ao advogado constituído. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 265 DO CPP. ADVOGADOS QUE PREVIAMENTE INTIMADOS DEIXAM DE COMPARECER À
AUDIÊNCIA. REVELIA DECRETADA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. AUDIÊNCIA NO CURSO DO PRAZO DE 10 DIAS. NÃO COMPARECIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Deixou o recorrente de infirmar quaisquer dos
fundamentos elencados, motivo pelo qual se aplica, por analogia, o princípio constante da Súmula nº 283/STF. 2. Mostra-se devidamente fundamentada a fixação de multa ao advogado que, além de não comunicar
previamente o juízo, deixa de praticar ato processual no curso do prazo de dez dias da revogação do mandato. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (STJ; RMS 47.254; Proc. 2014/0345230-7;
SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 14/08/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A ausência de
manifestação do advogado constituído pelo réu, mesmo após sucessivas intimações promovidas pelo Juízo, configura abandono processual apto a gerar aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal. 2.
Denegada a segurança. (TRF 4ª R.; MS 5040540-60.2017.404.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 23/08/2017; DEJF 29/08/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
PENAL. Aplicação da multa processual prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Alegação de ilegalidade pela imposição da multa em razão de abandono de causa. Inacolhimento. Desídia do advogado
constituído na falta de apresentação da defesa sendo intimado 2 vezes para cumprimento do ato processual. Ausência de direito líquido e certo. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Ordem denegada. (TJBA; MS
0002113-19.2017.8.05.0000; Salvador; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Soraya Moradillo Pinto; Julg. 27/04/2017; DJBA 05/05/2017; Pág. 456) Ante o exposto, com fulcro no art. 265 do CPP, aplico multa de 10
(dez) salários mínimos ao Dr. Luiz Fernando Espírito Santo, inscrito na OAB/SP nº 167.423. Oficie-se à OAB/SP informando o ocorrido, instruindo-se com cópia integral dos autos, para fins de eventual apuração
disciplinar. Sem prejuízo, intime-se o Réu, pessoalmente, a fim de que constitua novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Intimem-se. Cumpra-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARISSIMO
0000138-52.2008.403.6115 (2008.61.15.000138-1) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3021 - LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO) X SERGIO APARECIDO SEDENHO(SP152425 - REGINALDO DA
SILVEIRA)
Recebidos estes autos da Turma Recursal que extinguiu a punibilidade do(a)(s) réu(ré)(s) pela prescrição, com o devido trânsito em julgado para as partes.Encaminhem-se os autos ao SEDI para as anotações quanto à
extinção da punibilidade.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Intime-se a defesa.Comunique-se o teor do v. acórdão a DPF e ao IIRGD.Tudo cumprido, ao arquivo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002446-85.2013.403.6115 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1572 - RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI) X NICOLA VEICULOS SAO CARLOS LTDA ME X AURISMAR NICOLA X ALEX ROGER
NICOLA(SP151193 - ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES E SP046911 - NEURI CARLOS VIVIANI)
[PUBLICACAO PARA A DEFESA] dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
0000124-58.2014.403.6115 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002188-80.2010.403.6115) JUSTICA PUBLICA(Proc. 1572 - RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI) X NOELMA
DORISE ROCHA(SP091913 - ANGELO ROBERTO ZAMBON)
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos a esta vara com o v. acórdão que manteve a absolvição do(a)(s) réu(ré)(s).Encaminhem-se os autos ao SEDI para as anotações quanto à absolvição.Comunique-se o teor do v.
acórdão a DPF e ao IIRGD.Cumpra-se o determinado na sentença às fls. 316v quanto aos valores e objetos apreendidos e depositados em Juízo.Após, arquivem-se os autos.
0001778-46.2015.403.6115 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1572 - RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI) X CARLOS ALBERTO DO VALLE X BENEDITO LAERCIO DE MORAES(SP146703 - DIOGO
CRISTINO SIERRA E SP082041 - JOSE SIERRA NOGUEIRA)
Cumpra-se o v. acórdão que manteve a sentença condenatória.Extraia(m)-se Guia(s) de Recolhimento Definitiva(s) para a Execução da(s) Pena(s) do(s) condenado(s). Considerando que houve a expedição de Guia(s) de
Recolhimento Provisória(s) (fls. 731, 777 e 930), encaminhe(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s) aos Juízos competentes para juntada naquele(s) autos, a fim de substituir(em) a(s) guia(s) provisória(s).Ao SEDI para anotação da
condenação dos réus.Oficie-se, comunicando-se à Polícia Federal (INI), ao IIRGD, bem como ao TRE de origem do(a)(s) sentenciado(a)(s), o trânsito em julgado do acórdão condenatório, bem como a extração de guia
de recolhimento para a execução da pena.Lance(m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) condenado(a)(s) no Livro Rol dos Culpados.Intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para pagamento das custas processuais (R$ 148,97 para cada réu),
no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no(a) mandado/carta precatória que a falta de pagamento sujeita o(a) condenado(a) à cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional.Findo o prazo sem o pagamento das
custas processuais, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.289/96 e art. 51 do CP, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição de seu valor em dívida ativa da União.Dê-se vista ao Ministério Público Federal,
inclusive para manifestação quanto à destinação dos bens apreendidos (fls. 14/15), no prazo de 05 (cinco) dias, considerando as decisões de fls. 497 e 977/979.Intime-se a defesa.Ao final, arquivem-se os autos.
0002778-47.2016.403.6115 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1572 - RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI) X LAZINO GILBERTO ALDRIGUETTI(SP191962 - CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE
TOLEDO)
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração aviados por Lazino Gilberto Aldriguetti em face da sentença de fls. 201/218. Alega, em síntese, que há contradição e omissão a ser sanada na sentença condenatória. Sustenta a
inexistência de dispositivo legal que o obrigue a demolir as construções erguidas sobre a área de preservação permanente. Bate pela impossibilidade na condenação em custas judiciais. Vieram-me os autos conclusos para
sentença. Do necessário, o exposto. Fundamento e decido. Por primeiro, insta asseverar que é inegável a ocorrência do dano ambiental causado pelas construções realizadas pelo embargante em área de preservação
permanente. Nesse passo, os arts. 91, I, do CP, e art. 20 da Lei nº 9.605/98, estabelecem que o juiz, na sentença condenatória, fixará o valor mínimo de indenização para a reparação do dano ambiental. No caso, é de
meridiana clareza que o dano ambiental é causado pelas construções erguidas pelo embargante e que a reparação do dano somente será realizada se houver a demolição das construções. O custo, ou valor da indenização
pela reparação do dano, por certo, somente poderá ser aferido ao tempo da execução penal. Todavia, para que haja a reparação, é necessário que se estabeleça a obrigação de fazer consistente em demolir as construções,
a qual é antecedente lógico do dever de indenizar ou reparar os danos ambientais. A inexistência do estabelecimento da obrigação de fazer consistente em demolir as construções existentes em área de preservação
permanente acarreta a inexistência do dever de indenizar ou reparar o meio ambiente, o que não pode ser tolerado. Agregue-se, outrossim, que o valor de R$ 271,85 consiste em indenização mínima fixada para a
recuperação da área degradada, obviamente após a retirada das construções. No que tange às custas processuais, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplica-se exclusivamente aos Juizados Especiais Cíveis, não havendo previsão
em relação aos Juizados Especiais Criminais, uma vez que o mesmo diploma legal estabelece a possibilidade de redução (não isenção) do valor das despesas processuais (art. 87). No caso, inexistindo determinação
expressa de isenção de custas e despesas processuais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, conforme a letra do art. 92 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, incide o previsto no art. 804 do CPP. Assim
sendo, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, mas os desprovejo. P.R.I.
0000992-31.2017.403.6115 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 3298 - MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA) X POON CHING(SP087567 - ARMANDO BERTINI JUNIOR)
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão nesta Subseção Judiciária, ofereceu denúncia em face de POON CHING, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime insculpido no art. 299,
caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (item 1 da denúncia) e em concurso material, por três vezes, como incurso no art. 299, caput, do Código Penal (itens 02, 03 e 04 da
denúncia). Narra a inicial acusatória que, em 19.09.1996, o denunciado fez inserir declaração falsa em documento público, através de declaração verbal e apresentação de certidão de batismo com conteúdo
ideologicamente falso (certidão do Centro Budista Mundical), consistente no registro de nascimento tardio junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jacareí, SP, lavrado aos 19.09.1996, Livro
A-217, p. 384, Registro 75.995, em nome de RICHARD POON TSUON MING, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, sua verdadeira identidade. Relata que, em continuação, a
partir do assento de nascimento ideologicamente falso, o denunciado fez inserir declaração falsa em documento público, em data desconhecida, mas próxima e anterior a 25.10.1996, para a obtenção da cédula de
identidade RG nº 35.299.139-2, emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, no Município de Jacareí, SP, em nome de RICHARD POON TSUON MING, com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, no caso, sua verdadeira identidade. Diz que, também em continuação, fez inserir declaração falsa em documento público, em data desconhecida, mas próxima e anterior a 04.12.1996, para obtenção
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas nº 275.863.278-07, emitido pela Receita Federal em nome de RICHARD POON TSUON MING, com o fim alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, sua
verdadeira identidade. Discorre que, na sequência, o denunciado, em data desconhecida, fez inserir declaração falsa em documento público, consistente na obtenção de título de eleitor nº 209927040167, emitido pela
Justiça Eleitoral, em nome de RICHARD POON TSUON MING, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, sua verdadeira identidade. Ressalta que os crimes mencionados foram
praticados em continuidade delitiva. Acresce que, em contexto e lugar diverso, o denunciado, em 27.12.2000, fez inserir declaração falsa em documento público, através de declaração verbal e apresentação de documentos
pessoais ideologicamente falsos, induzindo em erro o servidor público, consistente em certidão de casamento emitida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de São Carlos, em
nome de RICHARD POON TSUON MING, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, sua verdadeira identidade. Agrega que, em data próxima a 06.06.2008, no posto da Delegacia da
Polícia Federal em Araraquara, o denunciado fez inserir declaração falsa em documento público, através de declaração verbal e utilização de documentos pessoais ideologicamente falsos, induzindo em erro servidor público,
consistente em Passaporte nº CX348127, emitido pela República Federativa do Brasil em nome de RICHARD POON TSUON MING, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, sua
verdadeira identidade. Discorre que, por fim, em 24.03.2014, às 16h03min, no Posto de Emissão de Passaportes da Polícia Federal localizado no Shopping Iguatemi São Carlos, o denunciado fez inserir declaração falsa em
documento público, através de declaração verbal e utilização de documentos pessoais ideologicamente falsos, induzindo em erro o servidor público, consistente em emissão de novo Passaporte, nº FJ816858, emitido pela
República Federativa do Brasil em nome de RICHARD POON TSUON MING, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, no caso, sua verdadeira identidade. Ressalta que a materialidade delitiva
encontra-se devidamente comprovada. Assevera que o conteúdo ideologicamente falso dos documentos somente se tornou conhecido em 07.04.2014, após a confecção e entrega do último passaporte ao denunciado, ao
ser realizada pesquisa datiloscópica para verificação da identidade entre as impressões digitais apostas no requerimento do novo documento e as impressões digitalizadas no Sistema Automatizado de Identificação por
impressões digitais, a qual concluiu que as impressões digitais de RICHARD POON TSUON MING e POON CHING foram produzidas pela mesma pessoa. A denúncia, recebida em 02.06.2017 (fl. 242), veio estribada
nos autos de inquérito policial em apenso. Citado (fl. 248), o denunciado ofereceu resposta à acusação a fls. 249/250. Mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução a fl. 252. Em audiência, à
míngua de prova testemunhal, foi interrogado o Réu (fls. 261/263). Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido. Memoriais pelo Ministério Público Federal a fls. 264/270. Sustenta que a materialidade e a autoria
encontram-se cabalmente demonstradas nos autos. Assevera que, malgrado o Réu alegue que a atividade delitiva foi preparada por sua mãe, já falecida, ele aderiu integralmente à prática do crime em testilha. Bate pela
existência do dolo. Ressalta que o termo inicial da prescrição deve ser observado na data em que a falsidade se tornou conhecida, em conformidade com o art. 111, IV, do Código Penal. Destaca que a anulação do assento
de nascimento do Réu somente foi efetivada após o Promotor de Justiça de Jacareí tomar conhecimento da fraude. Sublinha que os documentos contrafeitos possuíam autonomia para uma infinidade de usos do cotidiano,
não se verificando o esgotamento de sua potencialidade lesiva. Requer, ao final, o reconhecimento do concurso de crimes e a condenação do Réu. Juntada cópia da certidão de óbito da genitora do Réu a fl. 272. Memoriais
pela Defesa a fls. 275/278. Sustenta, em síntese, a inexistência de dolo. Alega que o Réu, em obediência à matriarca e submisso à cultura oriental, aceitou o procedimento que lhe foi proposto por sua mãe, pessoa então
influente na comunidade budista, a qual lhe determinou a alteração de seus documentos. Requer, ao final, a absolvição. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido.II O
delito imputado ao Réu possui a seguinte moldura típica: Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2017
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