TRF3 18/12/2017 - Pág. 440 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
V. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e
fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
VI. As verbas pagas a título de adicional noturno, férias gozadas, descanso semanal remunerado, gratificação natalina e saláriomaternidade apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VII. Apelação da parte impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007242-69.2015.4.03.6109/SP
2015.61.09.007242-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
No. ORIG.
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Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e filia(l)(is)
UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SP027500 NOEDY DE CASTRO MELLO e outro(a)
SP226702 MICHELE GARCIA KRAMBECK
UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SP027500 NOEDY DE CASTRO MELLO e outro(a)
SP226702 MICHELE GARCIA KRAMBECK
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SP027500 NOEDY DE CASTRO MELLO e outro(a)
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SP226702 MICHELE GARCIA KRAMBECK
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
00072426920154036109 3 Vr PIRACICABA/SP
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS NÃO-VINCULADOS. CONSTITUCIONALIDADE.
I. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012, julgou constitucional a
contribuição prevista no art. 1º da LC 110, de 29 de junho de 2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início da
respectiva exigibilidade (art. 150, III, b, da Constituição).
II. Assim, tem-se que as contribuições instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais, podendo ser cobradas a partir do exercício
financeiro de 2002.
III. Entretanto, não verifico a presença do fumus boni iuris em relação à afirmativa de que a contribuição em comento teria atingido a sua
finalidade em junho de 2012, motivo pelo qual a sua manutenção configura desvio de finalidade.
IV. A contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 tem natureza jurídica de contribuição social geral e, como tal, não tem
finalidade estipulada necessariamente pelo legislador. Tal paradigma foi adotado pelo então Ministro Moreira Alves, na ocasião da
Medida Cautelar da ADI nº 2556-2.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2017 440/1797