TRF3 18/12/2017 - Pág. 794 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação civil pública, determinou o
recolhimento de custas e postergou a análise do pedido de antecipação de tutela.
A r. decisão agravada (ID 3312597, na origem):
“Vistos etc.
A ASSOMASUL interpôs a presente ação coletiva objetivando a concessão de provimento
jurisdicional que imponha à União a obrigação de disponibilizar meios e informações que
possibilitem aos municípios conveniados fiscalizar e cobrar o ITR, bem assim para que seja
repassado 100% do produto da arrecadação deste tributo às municipalidades arrecadadoras.
Pede, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela e a isenção do pagamento das custas e demais
despesas processuais.
De início, no que tange ao pedido de isenção do pagamento dos encargos processuais, tenho
que tal pleito não merece prosperar.
O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 é claro ao dispor que não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais nas
ações de que trata a lei da ação civil pública.
Ou seja, as disposições legais especiais em referência obstam a antecipação das custas
processuais em ações civis públicas e em ações coletivas que tenham por objeto a verificação de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público social, não tendo o
condão de impedir a antecipação de custas nos demais tipos de ação, como no presente caso em
que se discute direito ao repasse de crédito tributário.
De outro norte, nos termos do artigo 5º, I, do Estatuto Social da ASSOMASUL, depreende-se
que mensalmente os municípios associados revertem aos cofres dessa entidade contribuições
financeiras que compõem sua receita primária, formando fundo para o custeio de suas funções,
dentre as quais, a função de assistência judiciária, o que também afasta eventual argumento no
sentido de que a ASSOMASUL estaria em dificuldades que a impediriam de prover as despesas
do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de isenção das despesas processuais, devendo a autora
proceder ao devido recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC).
Sem prejuízo, na forma preconizada pelos artigos 9 e 10 do CPC, não vislumbro o periculum in
mora a ponto de se impedir a oitiva da parte ré, para formação de uma decisão mais aberta e
ponderada, evitando-se, assim, a prolação de “decisão surpresa”.
Assim, apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a vinda da contestação.
Após o pagamento das custas, cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande/MS, 06 de novembro de 2017”.
A autora, ora agravante, pretende obter isenção de custas, nos termos dos artigos 18 e 21, da Lei Federal
nº. 7.347/85. Argumenta com o princípio do acesso à Justiça.
Aduz a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela: os Municípios possuiriam
necessidades financeiras urgentes, em especial o pagamento de 13º salário.
Requer a antecipação da tutela recursal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2017
794/1797