TRF3 18/12/2017 - Pág. 795 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
É uma síntese do necessário.
Hipótese de cabimento de agravo de instrumento: artigo 1.015, incisos I e V, do Código de Processo
Civil.
A Lei Federal nº. 7.347/85:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada
pela Lei nº 8.078, de 1990).
A dispensa do pagamento de custas é aplicável à generalidade das ações civis públicas.
É indevida a exigência de adiantamento, inclusive nas ações destinadas à tutela de direitos individuais
homogêneos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA
DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO
ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos
não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato
recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da
categoria que representa . Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil
pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas.
2. Embargos de divergência não providos.
(EREsp 1322166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015).
De outro lado, com relação à antecipação de tutela, o recurso parece inepto.
A agravante diz que o seu direito pode ser protegido de imediato.
Não pede, porém, ao Tribunal, que, reconhecendo a circunstância, obrigue o digno Juízo de 1º grau de
jurisdição a decidir a questão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2017
795/1797