TRF3 19/12/2017 - Pág. 695 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL MORENO SOARES DA SILVA - SP302743, ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL MORENO SOARES DA SILVA - SP302743, ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL MORENO SOARES DA SILVA - SP302743, ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002397-63.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARIA APARECIDA GOVEIA DOS SANTOS, AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS, JUNIO CESAR GOUVEIA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL MORENO SOARES DA SILVA - SP302743, ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL MORENO SOARES DA SILVA - SP302743, ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL MORENO SOARES DA SILVA - SP302743, ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860
R ELATÓR IO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão que deferiu a tutela de urgência para
conceder o benefício de pensão por morte, em favor dos agravados.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002397-63.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: MARIA APARECIDA GOVEIA DOS SANTOS, AMANDA GOUVEIA DOS SANTOS, JUNIO CESAR GOUVEIA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL MORENO SOARES DA SILVA - SP302743, ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL MORENO SOARES DA SILVA - SP302743, ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL MORENO SOARES DA SILVA - SP302743, ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Ressalto, inicialmente, que a alegação da Autarquia de ocorrência de coisa julgada deve ser primeiramente levada ao conhecimento do
Magistrado "a quo", a fim de que se pronuncie sobre o tema, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente
hipótese de supressão de instância.
Não obstante, do compulsar dos autos, verifico que, embora os autores sustentem que restou demonstrada a qualidade de segurado do "de cujus", o pleito foi indeferido na via administrativa, de modo que merece exame no
âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
O pedido também já foi submetido a análise no Juizado Especial Federal, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento da ausência de qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.
Ademais, não vislumbro urgência a justificar a concessão da tutela, haja vista que o falecimento se deu em 17/09/2009 e a ação subjacente ao presente instrumento foi ajuizada somente neste ano de 2016.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, cassando a tutela antecipatória concedida em primeiro grau.
É o voto.
EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A alegação da Autarquia de ocorrência de coisa julgada deve ser primeiramente levada ao conhecimento do Magistrado a quo, a fim de que se pronuncie sobre o tema, sob pena de transferir para esta Corte discussão
originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- Embora os autores sustentem que restou demonstrada a qualidade de segurado do "de cujus", o pleito foi indeferido na via administrativa, de modo o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- O pedido também já foi submetido a análise no Juizado Especial Federal, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento da ausência de qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2017
695/1570