TRF3 26/12/2017 - Pág. 8 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL POLLARINI MARQUES DE SOUZA - SP310347
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, FABIO DE GASPERI ARAUJO, PATRICIA DE SOUTO MENDES ARAUJO
D E C I S ÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUANA ORTADO DE ALMEIDA contra a decisão que, em sede de ação rescisão contratual, indeferiu a tutela provisória
para suspender a cobrança das parcelas do financiamento imobiliário.
Sustenta a agravante, em síntese, que o imóvel financiado apresenta vícios redibitórios insanáveis, vez que tem rachaduras e sobre alagamentos, tendo sido, inclusive requerida a cobertura securitária.
Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não houve demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, a agravante limita-se a afirmar que o imóvel vive na
iminência de alagamentos, principalmente considerando-se a temporada de chuvas, sem, contudo esclarecer qual seria, de fato, o risco de dano iminente a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal.
Note-se que, conforme consignado na decisão recorrida, eventual vício de construção, ainda que venha a ser constatado após a instrução processual, não autoriza a suspensão do pagamento de parcelas do financiamento
contratado com a CEF.
Sobre os requisitos para antecipação da tutela recursal, ainda sob a égide do CPC/1973, mas perfeitamente aplicável à espécie, destaco a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA E COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida exige que seja demonstrado, por meio de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que haja
abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, sem que se configure perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme inciso III do art. 527 c/c art. 273 do CPC. (...)
(AI 00185714320134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2013 .FONTE_REPUBLICACAO:.)
A ausência de um dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal - perigo de dano - já é suficiente para seu indeferimento, sendo desnecessária, nesse momento, a análise da probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Vista à parte agravada para apresentação de contraminuta.
Após, voltem conclusos para deliberação.
São Paulo, 20 de dezembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013506-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO PIRES DE MORAIS, MARIA IZILDA GOMES COHEN, MARIA APARECIDA DE ARRUDA, OSVALDO ERVOLINO, ESTHER BARBOSA BULAMARQUE DE REZENDE, EDINA YOSHIMI SATO OKUYAMA, CLARIZE
RODRIGUES DE CARVALHO, MERCEDES DE CARLI LA LAINA, MARIA AUXILIADORA VITAL AUTRAN, ALENKA DOBES MINETTO, ANITA LUCIA D ALIESIO, MANOEL MONTESINO, CARLOS ROBERTO BRANDAO, MARIA ANTONIA
DE SIQUEIRA, ANA FELICIANA DA COSTA, JOSENEIDE TOMAZ DE AQUINO, DELZUITA PEREIRA DE MACEDO, ROBERVAL RIBEIRO DA LUZ, CARLOS GONCALVES DE AZEVEDO, FRANCISCO LORCA LOPES, WILSON DUARTE,
VANDERLEI DAWID BARBOZA, BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO, THEODORICO DA SILVEIRA GOMES, JOSE CLOVIS DE SOUZA SANTOS, CASSIO ANTONIO DE GODOY, ARIELMA VILELA DE BARROS VELOSO, GISELDA FONTES,
JORGE YOSHITETSU IZUMI, FRANCISCA IVANEIDE CARVALHO DA SILVA, MAGDA LUCI VIEIRA, RUTH SELLES MORAES, FRIDA GARCIA MUNHOZ, SANDRA MARIA DAS NEVES ROMANUCCI, MARIA NEIDE LUZ CAMARGO,
OSWALDO SOUZA DE OLIVEIRA, SONIA MESQUITA LARA, RITA APARECIDA SALGADO, VITOR LILIO NAVES, UGO DE ANGELI, JOANA YOKO FUKUKAWA, LIA MARCIA CHIARATTI, MARIA DA GLORIA ALVES DE ARAUJO, ANDRE
CREMONESI, RICARDO SIMONE DE ANDRADE, ELENA DANTAS SOLIMANI, MARIANNA NASSAR VIOLA, ANTONIA CHRISTINA SCHMIDT UCELLI, NELY LEME CAMOZZI, ALCYR FERNANDO CRUZ, JOSE CARLOS CASTELLANI, JOAO
RODRIGUES BENTO, MARIA APARECIDA DE ASSIS, ELZA DE PICOLI ZANE, CLEUSA DE FATIMA DE PICOLI ANDRETTA, LENICE MARIA CAPITANIO ROCCO, MARIA APARECIDA BORGES DOS SANTOS, MIRIAN APARECIDA NAPO,
NAIR IKEDA, MARILENE RETAMEIRO DA SILVA GONCALVES, ARMANDO FERREIRA SIMOES, EDA PAISANO NAVES, LILIAN MARIA NAVES, ROGERIO PAISANO NAVES, FERNANDO AUGUSTO PAISANO NAVES, MARIA IZABEL
LESSA SIMOES, ANA PAULA SIMOES, ANGELICA LESSA SIMOES, THUANNY SIMOES, APPARECIDA MACEDO DUARTE, WILSON DUARTE JUNIOR, LUZIA APARECIDA DUARTE, REGINA CATIA DUARTE DE LUCCA, RITA DE CASSIA
DUARTE BEZERRA DE MENEZES, MARIA CRISTINA DUARTE, WILSON ROBERTO GONCALVES, ALICE ZAGO, AUREA LUCIA FERNANDES ERVOLINO, JORGE ERVOLINO, ADRIANA FERNANDES ERVOLINO, MARIA ANTONIA RIBEIRO
DA LUZ, MARCIA VALERIA RIBEIRO DA LUZ CORREIA, PAULO ROBERTO RIBEIRO DA LUZ, MARIO CELSO RIBEIRO DA LUZ, SILVIA REGINA RIBEIRO DA LUZ, ADRIANA MARIA RIBEIRO DA LUZ, LUIZ MARCELO RIBEIRO DA LUZ,
ALESSANDRA MARIA RIBEIRO DA LUZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/12/2017
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