TRF3 15/01/2018 - Pág. 322 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃOA executada Mari Doli Elias Sarssur, por meio da exceção de pré-executividade de fls. 72/78, postula sua exclusão do polo passivo da lide, alegando que foi sócia minoritária da devedora principal, dela não
sendo administradora, bem como a regularidade do distrato social. A exequente, em sua manifestação de fls. 122, concordou com a pretendida ilegitimidade passiva.Decido.Tendo a exequente reconhecido a regularidade
do distrato social da empresa devedora, patente é a ilegitimidade da executada Mari para, por força do redirecionamento, figurar no polo passivo da execução.Não obstante o reconhecimento jurídico do pedido incidental, a
exequente deve pagar à excipiente honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade aplicável à questão.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, a executada apresentou
exceção de pré-executividade e juntou documentação às f. 08-44, alegando, em síntese, que o débito se encontrava integralmente quitado. Instada a se manifestar (f.45), a exequente informou que o débito já havia sido
quitado e requereu a extinção da execução fiscal. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 3.
In casu, a executada obrigou-se a constituir advogado para oferecer exceção de pré-executividade no intuito de defender-se. Desse modo, deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios. 4. O
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou entendimento no sentido de que é possível a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade (STJ, 1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
01/10/2010). 5. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, AP 00367226720154036182, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017).Ante o
exposto, acolho a exceção de pré-executividade de fls. 72/78 para, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, excluir a excipiente do polo passivo da lide. Condeno a exequente a pagar à excipiente
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, com a redução prevista no artigo 90, 4º deste estatuto.No mais, deverá a
exequente requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, inclusive, quanto ao executado falecido José Roberto Varlotta, no prazo de 10 dias.Intimem-se.Bragança Paulista, 09 de janeiro de 2018.Gilberto
Mendes SobrinhoJuiz Federal
0000345-85.2012.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. ALESSANDRO DEL COL) X PANIFICADORA ESTRELA DO LAGO LTDA(SP153922 - LUIS APARECIDO VILLACA E SP079303 - LEILA
MARIA DOS SANTOS) X ARLINDO PRADA X PAULA BOCCHESE PRADA
A fls. 97, o executado teve em seu desfavor o bloqueio do valor de R$ 37.164,31 em sua conta corrente, por meio do sistema BACENJUD, e, conforme consta a fls. 98, foram lançadas, sobre seus veículos, as restrições
de transferência por meio do sistema RENAJUD.O exequente a fls. 100 e 102 requer a transferência do valor bloqueado, o que foi assentido pelo executado a fls. 104/105.A certidão de fls. 107 revela a renúncia do
executado a qualquer meio de impugnação ao aludido bloqueio, informa a necessidade de desbloqueio dos veículos e o parcelamento da dívida. O exequente juntou aos autos o extrato atualizado da dívida e alegou que o
valor bloqueado não é suficiente para o pagamento integral do débito e requereu a não liberação dos referidos veículos.O extrato de fls. 121 demonstra, com simples cálculo aritmético, que o valor da dívida não foi
suficientemente alcançado pelo bloqueio na conta corrente do executado, pelo que, mantenho a restrição aos veículos e determino a transferência do aludido valor para uma conta vinculada ao Juízo.Feito, oficie-se a Caixa
Econômica Federal para que realize a conversão em renda do valor bloqueado para a exequente, conforme os parâmetros de fls. 102.Intimem-se.
0000680-07.2012.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. ALESSANDRO DEL COL) X CONSTRUTORA QUALITY ENGENHARIA E TERRAPLENAGE(SP260584 - EDSON APARECIDO MORITA E
SP193475 - RONALDO ORTIZ SALEMA E SP166432 - MAURO JOSE ZECCHIN DE MORAIS E SP262065 - GERSON LISBOA JUNIOR) X JOAO CARLOS DOS SANTOS SILVA X MARCIO
ROMANO ZAMPER
Determino à exequente que oferte manifestação sobre os documentos juntados (fls. 155/164), pois que não se mostra escorreita a sua simples anexação aos autos, dado que a defesa do crédito é ônus que lhe cabe.Intimemse.
0002343-88.2012.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1653 - ALESSANDRO DEL COL) X W T B - AGROPECUARIA LTDA -ME.(SP320293 - HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA E SP316399 BARBARA CAROLINE MANCUZO)
Justifique a executada, no prazo de 10 dias, o motivo pelo qual deixou de mencionar na exceção de pré-executividade a adesão à parcelamento em 15.06.2008, referente aos débitos inscritos na CDA nº 80 4 12 02319335 (fls. 106/114), causa conhecida de suspensão do crédito tributário, tendo, no entanto, alegado a ocorrência de sua prescrição.Assento que as partes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, sob pena de ser
considerado litigante de má-fé, nos termos dos artigos 77, I, e 80, II, ambos do Código de Processo Civil.Intimem-se.
0000551-94.2015.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X FINISSIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME(SP111643 - MAURO SERGIO
RODRIGUES E SP164702 - GISELE CRISTINA CORREA RODRIGUES)
Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 104/105, não conheço da exceção de pré-executividade de fls. 66/68, devendo a exequente requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10
dias.Intimem-se.
0001178-98.2015.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X PIRACAIA INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE BEBIDAS LTDA(SP120912 MARCELO AMARAL BOTURAO E SP326636 - BRUNO PIRES BOTURÃO)
A parte executada noticiou a realização de parcelamento de seus débitos junto ao exequente, nos moldes da Lei nº 11.941/2009, conforme consta das fls. 51/53 e 83/119.A exequente, por sua vez, alegou a inexistência de
referido parcelamento, sob o fundamento de que o vencimento da dívida é posterior a novembro de 2008, e que tal ocorrência é vedada pelo aludido diploma legal (fls. 74). Juntou, ainda, a fls. 122/125, extratos que
comprovam que o parcelamento foi rejeitado e, portanto, inexiste.Em que pesem as guias de recolhimento juntadas a fls. 54/67 e 87/119, é inequívoca a informação trazida aos autos pela Fazenda Nacional quanto a
inexistência de parcelamento de seu crédito.Sendo assim, cabe ao executado buscar pelos meios legais que dispõe, na via administrativa ou judicial, reaver os valores pagos e não utilizados para quitar seus débitos junto à
exequente.A fls. 81, o extrato de bloqueio de valores emitido pelo sistema BACENJUD, demonstra a constrição efetuada nas contas correntes da executada, a qual considero intimada, nos termos do artigo 854 do Código
de Processo Civil.A executada requereu a fls. 83/85 o desbloqueio dos valores captados, alegando o parcelamento de seu débito.Rejeito o pedido de desbloqueio pois seu fundamento não encontra respaldo no parágrafo
3º , incisos I e II do dispositivo legal supracitado.Converto a indisponibilidade em penhora, conforme o disposto no parágrafo 5º do referido artigo, e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta vinculada a
este Juízo. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para esta finalidade. Intimem-se.
0001418-87.2015.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X TONI DE OLIVEIRA(SP228569 - DIOGO HENRIQUE FIGUEIREDO ARRUDA E SP297873 - RODRIGO
RONDON FIGUEIREDO ARRUDA)
SENTENÇA [tipo b]A exequente requer a extinção da execução, alegando o pagamento do débito pelo executado (fls. 48/52). Feito o relatório, fundamento e decido.Diante da alegada satisfação do crédito exequendo,
julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Eventuais custas não recolhidas ficam dispensadas por serem de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00, nos termos do
artigo 1º, I, da Portaria MF n.º 49/2004, e do artigo 18, 1º, da Lei n.º 10.522/2002.Determino o levantamento de eventuais constrições e o recolhimento de mandados porventura expedidos.À publicação, registro,
intimações e, após o trânsito em julgado, arquivamento dos autos.Bragança Paulista, 08 de janeiro de 2018.Gilberto Mendes SobrinhoJuiz Federal
0001799-95.2015.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2451 - LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO) X SINGULARE PRE-MOLDADOS EM CONCRETO EIRELI(SP261890 - DANIEL DOS REIS
FREITAS)
Manifeste-se a Fazenda Nacional.
0000427-77.2016.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2451 - LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO) X PIRACAIA INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE(SP120912 MARCELO AMARAL BOTURAO E SP370210 - RAFAEL PURCINELLI)
Determino à executada que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 dias, pois que da procuração de fls. 114 não se extrai o seu subscritor, sob pena de desentranhamento da exceção de préexecutividade de fls. 94/110 e manifestações posteriores.Intimem-se.
0000987-19.2016.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2451 - LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO) X EPL-H INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP345607 - SILVIA LOURENCÃO
VITAGLIANO LOTZE E SP192146 - MARCELO LOTZE)
Justifique a executada, no prazo de 10 dias, o motivo pelo qual deixou de mencionar na exceção de pré-executividade a adesão à parcelamento em 05.11.2009 (fls. 76), causa conhecida de suspensão do crédito tributário,
tendo, no entanto, alegado a ocorrência de sua prescrição.Assento que as partes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, sob pena de ser considerado litigante de má-fé, nos termos dos artigos 77, I, e 80, II,
ambos do Código de Processo Civil.Intimem-se.
0000988-04.2016.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2451 - LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO) X INDUSTRIA E COMERCIO ATIBAIENSE DE BEBIDAS EM GERAL LTDA - ME(SP235730
- ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS E SP303381 - ROGERIO ROMERA MICHEL)
Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 63/64, não conheço da exceção de pré-executividade de fls. 48/50, devendo a exequente requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10
dias.Intimem-se.
0001245-29.2016.403.6123 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2451 - LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO) X TECAR TECNOLOGIA EM CARGAS EIRELI(SP242768 - DUILIO MARCELO DE MEDEIROS
FANDINHO)
Justifique a executada, no prazo de 10 dias, o motivo pelo qual deixou de mencionar na exceção de pré-executividade a adesão à parcelamento em dezembro de 2009 (fls. 17), causa conhecida de suspensão do crédito
tributário, tendo, no entanto, alegado a ocorrência de sua prescrição.Assento que as partes devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, sob pena de ser considerado litigante de má-fé, nos termos dos artigos 77, I, e
80, II, ambos do Código de Processo Civil.Intimem-se.
0002365-10.2016.403.6123 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X EQUIFABRIL INDUSTRIAL
LTDA
Regularize o exequente a sua representação processual, apresentando procuração que outorgue poderes à Sonia Maria Morandi Moreira de Souza, subscritora da manifestação de fls. 29/36.Outrossim, determino à
executada, com fundamento no artigo 99, 2º, do Código de Processo Civil, que comprove o preenchimento dos pressupostos da gratuidade processual, sob pena de indeferimento do pedido.Prazo: 15 dias.Cumprido o
quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2018
322/410