TRF3 16/01/2018 - Pág. 157 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0009028-20.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2017/9301233251
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES (SP295240 - POLIANA BEORDO NICOLETI)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0010298-79.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2017/9301233252
RECORRENTE: ROSA AIDA DA SILVA (SP228568 - DIEGO GONCALVES DE ABREU)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
0006591-13.2016.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2017/9301233245
RECORRENTE: JOAQUIM ANDRADE SOUZA (SP233796 - RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES) APARECIDA DA
SILVA SOUZA (SP233796 - RENATA MARIA RUBAN MOLDES SAES) JOAQUIM ANDRADE SOUZA (SP297293 - KATIANE
BONIFACIO DOS SANTOS) APARECIDA DA SILVA SOUZA (SP297293 - KATIANE BONIFACIO DOS SANTOS)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
FIM.
0002210-60.2013.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2017/9301234070
RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO/RECORRENTE: EDER JOSE NORIMBENE (SP193060 - REINOLDO KIRSTEN NETO)
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento a ambos os
recursos e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da
Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de
assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da
Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação estipulada em sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É como voto.
III – ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca
Relator
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ante o acima exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença. Tendo em vista a existência de disposição específica
na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência
judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não
tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto.
III - EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA.
"DESAPOSENTAÇÃO": RENÚNCIA A BENEFÍCIO ORIGINÁRIO EM PROL DE NOVA APOSENTADORIA,
PECUNIARIAMENTE MAIS BENÉFICA. INADMISSIBILIDADE IV – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 18 de dezembro de 2017. Juiz Federal Ciro
Brandani Fonseca Relator
0006604-71.2016.4.03.6183 - 10ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2017/9301233671
RECORRENTE: ELISABETH DE OLIVEIRA (SP282378 - PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/01/2018
157/1448