TRF3 17/01/2018 - Pág. 262 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Concedo os benefícios da Assistência Judiciária para as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo
antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (periculum in mora).
Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é possível auferir o cumprimento da carência do benefício
pretendido, bem como a regularidade dos vínculos empregatícios da parte autora no sistema PLENUS/Dataprev.
Além disso, o julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito.
Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem
presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de tutela de urgência.
2. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para:
2.1. informar o endereço eletrônico da parte ré, nos termos do art. 319, inciso II do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, sendo possível a citação do réu, a ausência do requisito não ensejará a
extinção (artigo 319, §2º do CPC);
2.2. apresentar instrumento de procuração atualizado;
2.3. apresentar documentos que entenda necessários à comprovação do alegado direito, tais como laudos técnicos, SB-40, DSS-8030, Formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos quais
deverá estar especificada a exposição de forma permanente, não ocasional e nem intermitente aos agentes agressivos, conforme exigido pelo art. 57, §3º da Lei 8.213/91, para os períodos posteriores a 28/04/1995.
Destaco que os PPPs de fls. 45/47 do arquivo gerado em PDF (ID 4134955, pág. 30/32) não indicam a exposição permanente e não intermitente aos agentes agressivos.
3. Com o cumprimento, e tendo em vista a contestação depositada nesta Vara, referente às ações que requerem reconhecimento de atividade especial, determino à Secretaria que proceda a juntada da
mencionada petição.
4. A data da juntada da contestação será considerada a data da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
5. Determino a remessa dos autos à Central de Conciliação deste Fórum, haja vista o quanto decidido pelo STF no RE 664.335, com repercussão geral (Tema 555), julgado em 09/12/2014, publicado
no DJE em 12/02/2015 - ATA Nº 9/2015. DJE nº 29.
Ressalte-se que o acordo tem por finalidade solucionar o conflito de forma rápida, evitando a longa espera por uma decisão judicial, que pode acarretar maiores prejuízos às partes. Conforme esclarece o
Conselho Nacional de Justiça: “A Conciliação é um meio de resolver uma demanda jurídica, pois representa a resolução de um conflito de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação está se
consolidando como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar diversas causas.” (Disponível em: <
6. Na data designada para a audiência deverá a parte autora apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social original.
7. Caso reste infrutífera a conciliação, deverá a parte autora juntar cópia integral e legível de sua(s) Carteira(s) de Trabalho e Previdência Social, inclusive das páginas em branco, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de arcar com o ônus da prova e preclusão desta. Após, abra-se conclusão.
Registrado neste ato. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000047-58.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: LEONAM JOSE TAVARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367
RÉU: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Petição de ID 4123825: não conheço do pedido de reconsideração, tendo em vista que, conforme documento de ID 4147797, já houve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região no recurso de agravo interposto pela parte autora, encerrada, portanto, a jurisdição deste Juízo no que tange ao pedido de tutela de urgência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/01/2018
262/536