TRF3 22/01/2018 - Pág. 279 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0044497-75.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X VOZ COMUNICACAO ESTRATEGICA LIMITADA(SP338461 - MARIO AFONSO VILALBA
SOARES)
Fls. 43/60: Intime-se o peticionário para que promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos contrato social da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104 e ss
do Código de Processo Civil.Não regularizado, dou por não conhecidos o pedido e as alegações de fls. 43/51, determinando o retorno destes autos ao arquivo. Int.
0049726-16.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X UNIDASODONTO PLANO DE ASSISTENCIA ODONTOLOGIC(SP208976 - ALEXANDRE
DAMASIO COELHO E SP196086 - NILTON ALVES DOS SANTOS)
Aceito a conclusão nesta data.Trata-se de execução fiscal na qual, depois de outras tentativas frustradas de constrição de bens (fls. 26 e 35), foi deferida a penhora sobre o faturamento da executada, nos termos da decisão
de fls. 51/52 e certidão de fl. 55.Inconformada, a executada opôs exceção de pré-executividade, tendo requerido liminarmente a suspensão da execução e a revogação da penhora acima referida (fls. 56/66), o que foi
indeferido, conforme se vê às fls. 85/89. Opostos embargos declaratórios, foram os mesmos rejeitados (fls. 95/97).As decisões mencionadas motivaram a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (fls.
98/110).Todavia, o referido recurso não merece ser conhecido.Nos termos do art. 1.016 do CPC, o agravo de instrumento deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição que deverá conter os
requisitos elencados nos incisos I ao IV.Por sua vez, o art. 1.017 determina que esta petição de agravo de instrumento deverá ser instruída: I) obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que
ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado; II) com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; e III) facultativamente, com outras peças que o
agravante reputar úteis.Analisando o recurso de fls. 98/107, constata-se que o mesmo encontra-se em desacordo com as normas acima citadas.Primeiro, o recurso não foi dirigido ao tribunal competente. Ao contrário, foi
protocolado nos próprios autos onde foi proferida a decisão agravada, através de petição que não atende a todos os requisitos exigidos pela norma do art. 1.016 do CPC.De outra parte, a embargante não se desincumbiu
do ônus que lhe cabia de instruir corretamente o recurso. As peças exigidas pelo art. 1.017 destinam-se a formar justamente o instrumento que qualifica o agravo, instrumento esse inerente às próprias razões do recurso, na
medida em que, tratando-se de modalidade recursal que tramita em autos apartados do processo principal, extraem deste e levam ao conhecimento do órgão julgador o necessário para a apreciação do agravo e para a justa
prestação jurisdicional.Por fim, ressalte-se que nem mesmo a norma do art. 1.017, 2º, II, autoriza a executada a proceder da maneira como o fez. Ao autorizar o protocolo do agravo na própria comarca, seção ou subseção
judiciária, permitiu o legislador que o jurisdicionado que se encontre distante da sede do tribunal para o qual ele deva recorrer possa ter acesso ao segundo grau de jurisdição sem que tenha que se deslocar pessoalmente até
lá. Essa medida, entretanto, não autoriza o direcionamento do recurso ao juízo do processo de origem. Trata-se de protocolo integrado. A competência para o julgamento do agravo continua sendo do órgão jurisdicional de
segundo grau, devendo o recurso, obrigatoriamente, a ele ser dirigido, sob pena de não ser conhecido.Diante do exposto, não conheço da petição de fls. 98/110 e determino o seu desentranhamento, com a posterior
devolução ao seu subscritor, mediante recibo nos autos.Na sequência, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade de fls. 56/66.Com a resposta, tornem os autos conclusos.
0053442-51.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X COMERCIAL DE PAPEIS LAGRIMAS LTDA(SP256260 - REINALDO FIGUEIREDO LINO)
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais Execução Fiscal nº 00053442-51.2011.403.6182Exequente: Fazenda Nacional Executada: Comercial de Papeis Lágrimas Ltda. Vistos, etc.Aceito a conclusão em 02.10.2017.Tratase de execução fiscal, proposta para cobrança dos créditos discriminados na CDA que acompanha a petição inicial (fls. 03/05).A executada não foi localizada nas tentativas de citação por carta e mandado (fls. 08 e
38).Requereu a exequente, na manifestação de fls. 41/41v, a inclusão do representante legal da executada no polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que, tendo havido a dissolução irregular da sociedade, é
cabível o redirecionamento do procedimento para seus administradores.Juntou os documentos de fls. 42/46.É a síntese do necessário.Decido.Tenho que o caso em análise se enquadra nas hipóteses de suspensão
determinadas pela E. Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Vejamos.Pela leitura da CDA que instrui a inicial, verifica-se que os fatos imponíveis dos tributos nela discriminado ocorreram entre junho e
julho de 2004.Já pela observação da Ficha Cadastral C da empresa junto à JUCESP (fls. 43/45v), percebe-se que Paulo Bento da Silva somente passou a integrar o quadro social em 13 de dezembro de 2006, data
posterior à ocorrência dos fatos geradores.Proposta a execução em 11 de novembro de 2011 e determinada a expedição de mandado de citação, certificou o oficial de justiça encarregada de cumpri-lo que, em 24 de abril
de 2015, dirigiu-se ao local, não tendo encontrado a sociedade (fl. 38).Da Ficha Cadastral mantida na JUCESP (fls. 43/45v), o último registro que consta é de 29 de novembro de 2010.Postos estes fatos, observo que, nos
termos do artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.Já
o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, estabelece modalidade de responsabilização direta e pessoal dos diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas de direito privado por suas obrigações
tributárias, desde que estas tenham decorrido de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.Trata-se, assim, de regra excepcional, pela qual se imputa a terceiros a
responsabilidade por atos que, ordinariamente, consideram-se praticados pela própria pessoa jurídica, e não pelas pessoas físicas que compõem seu quadro social e, justamente por isso, sua aplicação se condiciona ao fato
de terem (os diretores, gerentes ou representantes) exorbitado de suas funções ou agido de modo contrário à lei. Nos casos de dissolução irregular, pode-se afirmar que houve infração à lei, a qual é presumida pela
circunstância de não ter o distrato sido realizado com a adoção das normas previstas na legislação pertinente e, por essa razão, reputam-se os sócios que participavam da administração neste momento pessoalmente
responsáveis.Nesse aspecto, importante consignar que a ausência de registro do encerramento das atividades da empresa junto aos órgãos públicos constitui, por certo, irregularidade, confirmando-se a existência da
dissolução sem observância das normas legais quando há, no processo executivo, certidão lavrada por oficial de justiça segundo a qual a empresa não pôde ser localizada no endereço constante dos autos.Transcrevo, a esse
respeito, a Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça:Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.No caso dos autos, todavia, não obstante tenha ficado suficientemente demonstrado que o sócio Paulo integrava a sociedade, com poderes de gerência, à época da
dissolução, também se comprovou que seu ingresso na pessoa jurídica foi posterior à data da ocorrência dos fatos geradores.No Resp nº 1.377.019/SP, que tramita no Superior Tribunal de Justiça sob a relatoria da
Ministra Assusete Magalhães - Tema 962, discute-se à possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução fiscal, de sócio que exercia a gerência da contribuinte na época em que se verificaram os fatos imponíveis, mas
dela se retirou antes de sua dissolução irregular.A decisão exarada pela Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Grupo Representativo nº 113 - ampliou as hipóteses de suspensão para os casos nos
quais o sócio que se pretende incluir, presente no momento da dissolução irregular, somente ingressou na empresa em momento posterior ao vencimento dos débitos exequendos.Cabe frisar, neste ponto, que os autos de nºs
0027759-89.2015.4.03.0000, 0027759-89.2015.4.03.0000 e 0026570-76.2015.4.03.0000, qualificados pela E. Vice Presidência como representativos de controvérsia, versam exatamente sobre tal questão.Em face do
exposto, determino a suspensão da presente execução, nos termos da decisão prolatada pela E. Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Grupo 113, Representativo de Controvérsia Redirecionamento da Execução Fiscal). Intime-se a exequente. Antes da suspensão, todavia, intime-se o subscritor da petição de fl. 27 para que regularize a representação processual da executada, com a juntada de
documento apto a demonstrar que Dimitrius Terenzani Buzian pode outorgar procuração em nome da empresa.Posteriormente, deverão os autos permanecer sobrestados em Secretaria, com a utilização da rotina própria,
até que sobrevenha decisão definitiva sobre o tema.São Paulo, 06 de dezembro de 2017
0019241-96.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X INSTITUTO EDUCACIONAL SEMINARIO PAULOPOLITANO(SP165616 - EDMUNDO EMERSON
DE MEDEIROS E SP351819 - CAROLINE YUKA GOTO)
Fls. 96/97: Intime-se o peticionário para que promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração original e contrato social da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
104 e ss do Código de Processo Civil.Não regularizado, excluam-se os dados do patrono da parte do sistema processual. No entanto, em que pese a representação processual do executado estar irregular, alega a parte o
pagamento do débito, o que pode ocasionar extinção do crédito tributário e consequente perda de objeto para esta execução. Portanto, independentemente de o executado cumprir a ordem supra, intime-se a exequente
sobre as alegações de fls. 96/97.
0034448-38.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CDOO - SERVICOS MEDICOS LTDA.(SP134781 - JANE APARECIDA DA SILVA DELAMARE E
SA)
Anoto que a sentença de extinção desta execução fiscal prolatada à fl. 107/verso, transitada em julgado conforme certidão de fl. 111, não condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Assim,
restam prejudicados os pedidos da parte executada de fls. 119/127 e 128/135.Tornem os autos ao arquivo findo.Int.
0055309-45.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X PANAMERICANO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA(SP162421 - ROBERTO DENTE
JUNIOR)
Fls. 146/147: Intime-se o peticionário para que promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos a procuração de fl. 83, atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104 e ss do
Código de Processo Civil. Não regularizado, excluam-se os dados do patrono da parte do sistema processual. Ato contínuo, decorrido o prazo para manifestação e independentemente do cumprimento do ato supra,
retornem os autos ao arquivo nos termos do despacho de fl. 145. Int.
0012360-69.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LEOPOLDO S/A X CRONOS SERVICOS E INVESTIMENTOS
S/A(SP031453 - JOSE ROBERTO MAZETTO)
Fls. 74/81: preliminarmente, intime-se a parte executada para que promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos procuração (original ou cópia autenticada), nos termos do art. 104 e seguintes
do Novo Código de Processo Civil.Não regularizado, excluam-se os dados do patrono da parte executada do sistema processual.Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido da exequente de fls. 72/73.Int.
0046068-13.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2136 - VANESSA SIMIONE PINOTTI) X ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC(SP094832 - PAULO
ROBERTO SATIN E SP094832 - PAULO ROBERTO SATIN)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2018
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