TRF3 29/01/2018 - Pág. 1184 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Nos termos do art. 216 do Provimento CORE nº 64/2005, fica o(a) advogado(a) intimado(a) acerca do desarquivamento do feito e para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido,
os autos retornarão ao arquivo.
EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENCA
0000511-35.2011.403.6000 (2009.60.00.008125-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA(MS020236 - PEDRO DE CASTILHO
GARCIA E MS020307 - POLLYANA XIMENES RENOVATO E MS019385 - RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA FILHO) X SEGREDO DE JUSTICA(MS015803 - RODRIGO FLAVIO
BARBOZA DA SILVA) X SEGREDO DE JUSTICA(MS002671 - GIL MARCOS SAUT E MS004889 - OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA)
Diante do trânsito em julgado da decisão tomada nesta liquidação de sentença, converto a execução provisória em definitiva. Anote-se.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 938837, fixou a seguinte tese de
repercussão geral: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.Mas não se limitou aquele sodalício a excluir os Conselhos do
regime de precatórios.Com efeito, no referido julgamento, o Ministro Edson Fachin votou pelo desprovimento do recurso extraordinário e propôs a fixação da seguinte tese: Nos termos da legislação de vigência e da
jurisprudência iterativa desta Corte, aplica-se o artigo 535, CPC, nas execuções judiciais de dívidas dos conselhos de fiscalização do exercício de profissões e o regime de pagamento previsto no artigo 100, da Constituição
federal. Não obstante, o Ministro relator foi voto vencido, pois os demais Ministros seguiram a divergência inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio, entendendo que a satisfação da dívida passiva dos conselhos de
fiscalização profissional deve ser processada pelo rito do cumprimento de sentença, não considerando o disposto no art. 535 do CPC, mas ao art. 523 do CPC/2015, sem necessidade de observância do sistema de
pagamento por precatórios (art. 100 da CF) como ressaltou o Min. Alexandre de Morais. Diante do exposto, determino a intimação do CRM, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC, ao tempo em que julgo
prejudicadas a impugnação de fls. 516-27 e a manifestação de fls. 529-52.Campo Grande, MS, 11 de dezembro de 2017.PEDRO PEREIRA DOS SANTOSJUIZ FEDERAL
0000551-17.2011.403.6000 (2009.60.00.008125-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA(MS007592 - MARIA VALDA DE SOUZA
OLIVEIRA E MS016246 - SHEILA NOGUEIRA ARAUJO NANTES) X SEGREDO DE JUSTICA(MS005788 - ANDRE LUIZ BORGES NETTO) X SEGREDO DE JUSTICA(MS002671 - GIL MARCOS
SAUT E MS004889 - OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA)
1. Diante do trânsito em julgado da decisão tomada nesta execução provisória de sentença (fls. 408-9), converto-a em cumprimento de sentença. Anote-se, alterando-se os registros e autuação para classe 229,
acrescentando os tipos de parte exequente, para a autora, e executados, para os réus.2. No tocante à obrigação de pagar, convém fazer algumas observações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 938837,
fixou a seguinte tese de repercussão geral: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. Mas não se limitou aquele sodalício a
excluir os Conselhos do regime de precatórios.3. Com efeito, no referido julgamento, o Ministro Edson Fachin votou pelo desprovimento do recurso extraordinário e propôs a fixação da seguinte tese: Nos termos da
legislação de vigência e da jurisprudência iterativa desta Corte, aplica-se o artigo 535, CPC, nas execuções judiciais de dívidas dos conselhos de fiscalização do exercício de profissões e o regime de pagamento previsto no
artigo 100, da Constituição federal. 4. Não obstante, o Ministro relator foi voto vencido, pois os demais Ministros seguiram a divergência inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio, entendendo que a satisfação da dívida
passiva dos conselhos de fiscalização profissional deve ser processada pelo rito do cumprimento de sentença, não considerando o disposto no art. 535 do CPC, mas ao art. 523 do CPC/2015, sem necessidade de
observância do sistema de pagamento por precatórios (art. 100 da CF) como ressaltou o Min. Alexandre de Morais. 5. Destaco que com a implantação do processo judicial eletrônico - PJE - no âmbito da Justiça Federal
de Mato Grosso do Sul em 21/08/2017, conforme a Resolução nº 88, de 24/01/2017, da Presidência do TRF da 3ª Região, o cumprimento de sentença será processado obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos do
artigo 9º da Resolução nº 142, de 20/07/2017, também da Presidência do TRF.6. Assim, caberá à exequente, no prazo de dez dias, proceder conforme os artigos 10 e 11 da Resolução nº 142, pelo que o cumprimento de
sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução nº 142).7. Recebido o processo virtualizado, intime-se a parte contrária àquela que procedeu à virtualização, para
conferência dos documentos digitalizados, a qual poderá indicar ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, nos termos do artigo 12, I, alínea b, da Resolução 142.8. Atendidas as exigências
supracitadas, sem qualquer impugnação, intime-se CRM - MS (executado), na pessoa de seu procurador, para, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, pagar o valor do débito a que foi condenado na
decisão prolatada (fls. 220-7), no prazo de quinze dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 9. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (parágrafo 1º, art. 523 CPC).10. Quanto ao réu Alberto Jorge Rondon de Oliveira, aguarde-se provocação da parte interessada.11. A
Secretaria deverá tomar as providências previstas no art. 12, incisos I e II, da Resolução 142.Int.
0000564-16.2011.403.6000 (2009.60.00.008125-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1203 - JAIR SOARES JUNIOR) X
SEGREDO DE JUSTICA(MS015803 - RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA) X SEGREDO DE JUSTICA(MS002671 - GIL MARCOS SAUT E MS004889 - OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA)
Fica o CRM intimado a depositar o valor dos honorários periciais (R$ 1.200,00) no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de f. 380.Int.
0000588-44.2011.403.6000 (2009.60.00.008125-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA(MS008109 - LUCIA MARIA TORRES
FARIAS E MS009354 - JANES COUTO SANCHES E MS005965 - RAMONA GOMES JARA E MS014229 - MARCELO JORGE TORRES LIMA E MS007146 - MARCIO ANTONIO TORRES FILHO E
MS005449 - ARY RAGHIANT NETO E MS006736 - ARNALDO PUCCINI MEDEIROS E MS017970 - MARINA AMORIM ARAUJO E MS017875 - JEAN MAAKAROUN TUCCI E MS009282 - WILTON
CORDEIRO GUEDES E MS017970 - MARINA AMORIM ARAUJO) X SEGREDO DE JUSTICA(MS015803 - RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA) X SEGREDO DE JUSTICA(MS002671 - GIL
MARCOS SAUT E MS004889 - OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA) X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA
À vista da notícia do falecimento de Maria Benedita Peixoto (f. 329), defiro a habilitação para que Ney Peixoto, Ney Peixoto Junior e Laura Cinthia Peixoto sucedam à autora/exequente no presente processo, na qualidade
de herdeiros desta (fls. 338-42). Retifiquem-se os registros.Diante do trânsito em julgado da decisão tomada nesta liquidação por artigos, converto-a em cumprimento de sentença. Anote-se. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 938837, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.Mas não
se limitou aquele sodalício a excluir os Conselhos do regime de precatórios.Com efeito, no referido julgamento, o Ministro Edson Fachin votou pelo desprovimento do recurso extraordinário e propôs a fixação da seguinte
tese: Nos termos da legislação de vigência e da jurisprudência iterativa desta Corte, aplica-se o artigo 535, CPC, nas execuções judiciais de dívidas dos conselhos de fiscalização do exercício de profissões e o regime de
pagamento previsto no artigo 100, da Constituição federal. Não obstante, o Ministro relator foi voto vencido, pois os demais Ministros seguiram a divergência inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio, entendendo que a
satisfação da dívida passiva dos conselhos de fiscalização profissional deve ser processada pelo rito do cumprimento de sentença, não considerando o disposto no art. 535 do CPC, mas ao art. 523 do CPC/2015, sem
necessidade de observância do sistema de pagamento por precatórios (art. 100 da CF) como ressaltou o Min. Alexandre de Morais. Diante do exposto, determino a intimação do CRM, nos termos dos arts. 523 e
seguintes do CPC.Intimem-se.
0000593-66.2011.403.6000 (2009.60.00.008125-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA(MS006052 - ALEXANDRE AGUIAR
BASTOS E MS005452 - BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI E MS016789 - CAMILA CAVALCANTE BASTOS E MS009988 - CERILO CASANTA CALEGARO NETO E MS009559 - DANIELLY
GONCALVES VIEIRA DE PINHO E MS009993 - GERSON CLARO DINO E MS015563 - GUILHERME BUSS CARNEVALLI E MS015653 - JESSICA DA CRUZ PARZIANELLO E MS014977 VINICIUS MENEZES DOS SANTOS E MS017927 - KATIA REGINA BERNARDO CLARO E MS017712 - RODRIGO MARQUES MIRANDA E MS017360 - THAMIRES RIOS BRITO) X SEGREDO DE
JUSTICA(MS015803 - RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA) X SEGREDO DE JUSTICA(MS002671 - GIL MARCOS SAUT E MS004889 - OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA)
1. Diante do trânsito em julgado da decisão tomada nesta liquidação por artigos, converto-a em cumprimento de sentença. Anote-se.2. Fls. 397-8: Defiro. À contadoria judicial. 3. Apresentados os cálculos, dê-se vista às
partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.
ACAO DE EXIGIR CONTAS
0008237-89.2013.403.6000 - IOVARDA CARDOSO CAVALHEIRO(MS001214 - ELENICE PEREIRA CARILLE E MS008612 - JAQUELINE CASEMIRO PEREIRA E MS007349E - ROBSON
MARTINIANO MARQUES ROBERTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005480 - ALFREDO DE SOUZA BRILTES)
1. Defiro o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Dê-se ciência às partes do retorno destes autos para esta Subseção Judiciária.3. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias.4. Sem manifestação, arquive-se.Intimem-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA
0000760-78.2014.403.6000 - FATIMA APARECIDA GAMA DOS REIS(MS011355 - SAMIRA ANBAR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1028 - APARECIDO DOS PASSOS JUNIOR) X FUNDACAO
NACIONAL DO INDIO - FUNAI(Proc. 1282 - ADRIANA DE OLIVEIRA ROCHA) X EDILBERTO ANTONIO(Proc. 1461 - REGINA FLAVIA AZEVEDO MARQUES)
FÁTIMA APARECIDA GAMA DOS REIS propôs a ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos, autuada sob n. 0000760-78.2014.403.6000, contra a UNIÃO, a FUNADAÇÃO NACIONAL
DO ÍNDIO e EDILBERTO ANTONIO, Cacique Indígena da Aldeia Moreira.Alegou ser a usufrutuária da pequena gleba rural denominada Chácara 2K, também chamada Santo Antônio, figurando como proprietários
seus filhos Odilon Kelvis Reis de Souza e Eloy Kener Reis de Souza, adquirida em 14 de junho de 1999.Aduziu ter arrendado o imóvel a Jesus Pereira de Souza, em abril de 2010.No entanto, no dia 9 de outubro de 2013,
índios da etnia Terena, da Aldeia Moreira, liderados pelo réu Edilberto Antônio, foram até o local e abordaram o arrendatário, instando-o a desocupar imediatamente a gleba. Sem opção, Jesus Pereira de Souza deixou a
área com sua família, de onde retirou o seu gado que ali estava apascentado.Disse que as tentativas de diálogo visando ao seu retorno à posse do bem foram frustradas. Ao contrário, os indígenas destruíram a cerca de
arame da propriedade, construída recentemente, passaram arado em toda a pastagem e cortaram árvores frutíferas.Pediu sua reintegração na posse, em sede de liminar. Ao final, requereu a confirmação da liminar e
condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, correspondente ao aluguel mensal de R$ 831,00, desde a data do esbulho até a efetiva reintegração, bem como de danos morais. Pugnou pela gratuita da
justiça. Sucessivamente, pleiteou indenização por danos materiais.Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 16-43.No despacho inaugural determinei a citação dos réus e a intimação dos respectivos
representantes judiciais para que se manifestassem sobre o pedido de liminar (f. 45).Os réus foram citados (fls. 46-8).A UNIÃO manifestou-se (fls. 49-51) sustentando a impossibilidade da concessão da liminar pretendida,
em que pese a ação ter sido proposta após o esbulho. No passo, disse que a questão indígena é de ordem social, segundo a vontade do legislador constitucional, o que implica em cuidado redobrado na adoção de medidas
extremas. Admitiu que os estudos levados a efeito pela FUNAI na região têm contribuído para as referidas retomadas. Advertiu, no entanto, que fatos então recentes impunham cautela na concessão de eventual
reintegração. Afirmou que não tem ingerência sobre a conduta dos indígenas. Ressaltou que a alegação da autora, acerca da existência de cadeia dominial de proprietários que ocupam a área, não se sobrepõe ao direito
constitucional pertinente às terras indígenas. A Comunidade Indígena Pilad Rebuá (Aldeia Moreira e Passarinho) também se manifestou (fls. 52-7) e apresentou o documento a seguir mencionado (fls. 58-66). Disse que a
FUNAI elaborou relatório técnico sobre o caso, sendo que os indígenas informaram que há sobreposição do sítio 2K em terra tradicional indígena, o que teria motivado a reocupação do local, o qual, ao invés de
depredado, conforme pretende fazer crer a autora, passou a cumprir sua função social, pois as famílias estabeleceram diversos tipos de plantação de subsistência, de forma que haverá um dano coletivo imenso caso se defira
a liminar à autora, pois a comunidade indígena vive em situação de vulnerabilidade social.Mencionou parte do relatório da FUNAI, assim elaborado: aproximadamente metade das famílias não possui renda e recebem em
torno de 300 cestas básicas do governo do Estado de três em três meses, além da bolsa família. A falta de emprego em parte se dá também pela baixa escolaridade. (...). No dia da reocupação do território havia 78 famílias
dispostas a estabelecer roçados e moradia no local, após isso vieram mais 20 famílias. Há menos de 1 hectare para cada família e desde a reocupação já foi colhido milho, melancia, feijão de corda, melão e maxixe. Em
algumas áreas está plantado feijão de corda, milho, mandioca e bananeiras e demais áreas estão sendo preparadas para o plantio de feijão, milho, mandioca e alguma hortaliça. Ainda assim há pouco espaço para uma
produção maior e mais abundante. As plantações são feitas com ferramentas braçais, não há tratores ou máquinas para a produção.Prosseguindo informou que a Terra Indígena Pilad Rebuá possui 208,370 hectares e foi
homologada pelo Decreto n. 299, de 29 de outubro de 1991. Entanto, tal demarcação não atende ao conceito de terra indígena tradicional, e não garante a sobrevivência física e cultural dos indígenas, vez que apenas 94 ha
são habitáveis e o restante é constituído de brejo. A comunidade é constituída por 2400 pessoas, e duas aldeias, Moreira e Passarinho, sendo que antigamente habitavam de forma esparsa pela região até serem confinados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2018
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