TRF3 29/01/2018 - Pág. 617 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado
nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da
causa.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e extingo o processo com resolução de mérito, para, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC,
DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais - fl.201) cobrado pela ré, correspondente ao montante total pago ao autor (falecido), Sr. Olegário Perez, a título de OPÇÃO
FUNÇÃO APOSENTADO (Nº00173), no período entre dezembro de 1999 a dezembro de 2013, e CONDENAR a União a restituir à parte autora as parcelas que tenham sido descontadas em folha de pagamento, a
título de ressarcimento ao erário, dos proventos de aposentadoria do autor (ou da pensão por morte da viúva habilitada), ficando tal apuração para a fase de liquidação do julgado.Sobre eventuais valores a restituir (pela
União) deverão incidir correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e observando o quanto restou decidido
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4357 e nº4425.Ante a sucumbência recíproca, na forma do artigo 86, Novo CPC, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. De outra banda, a teor do
artigo 85, 14, do mesmo diploma legal, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais) para o patrono do autor e R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da autarquia previdenciária, a teor do 8º e 19
do artigo 85, NCPC.Custas na forma da lei, observando-se que a União está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, e do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada
pelo art.3º da MP 2.180-35/01.Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que dos elementos constantes dos autos é possível inferir que eventuais parcelas a serem restituídas pela União à parte autora não
ultrapassarão mil salários mínimos. Assim, nos termos do artigo 496, 3º, I, do CPC, desnecessário o reexame necessário.P.R.I.
0002993-93.2015.403.6103 - PAULO HENRIQUE DIAS(Proc. 2611 - JOAO ROBERTO DE TOLEDO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1613 - MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS)
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0002993-93.1015.403.6103AUTOR: PAULO HENRIQUE DIASRÉ: UNIÃO FEDERALVistos em sentença.Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela antecipada,
objetivando a condenação da ré para que, por seus servidores do Ministério das Relações Exteriores acreditados no Reino Unido, ou por outro meio que lhe aprouver, providencie cópia integral, traduzida para o português
e vistada pela autoridade consular brasileira no Reino Unido, dos autos do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte de Paulo Henrique Dias Junior, filho do autor, falecido em Essex, na Inglaterra, em
15/05/2014.Alega o autor que não foi dada a devida assistência pelo Consulado do Brasil, sendo que o Estado Brasileiro tem a obrigação de exibir toda a documentação em sua pública forma traduzida para o português
referente ao inquérito que apurou a morte de seu filho falecido no estrangeiro.Com a inicial vieram documentos.Indeferida a antecipação da tutela.Citada, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência da
ação. Juntou documentos.O Ministério Público Federal ofertou parecer, oficiando pela procedência parcial do pedido, exclusivamente quanto à entrega, pelo Ministério das Relações Exteriores, contra recibo que indique a
tramitação diplomática dos documentos, ou com apostila das autoridades do Reino Unido, de cópia integral do original do inquérito, em inglês.Dada oportunidade para especificação de provas, não foram formulados
requerimentos.Manifestou-se a parte autora reiterando pedido de procedência da ação.Os autos vieram à conclusão em 09/05/2017.É o relatórioFundamento e decido.Ab initio, defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao autor. Anote-se.As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.Nos termos do art. 355, inciso I
do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende de prova documental devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à
formação do convencimento deste órgão jurisdicional.Não havendo preliminares, passo ao mérito.Cinge-se a questão em definir se o autor tem direito a obter a cópia integral de toda a documentação constante do inquérito
produzido pelas autoridades inglesas sobre a morte de seu filho traduzida para o português e vistada pela autoridade consular brasileira no Reino Unido. Conforme consta da inicial, após a morte do filho do autor, Paulo
Henrique Dias Junior, que cursava Doutorado em Finanças e Economia na Universidade de Essex, em Chelmsford, Reino Unido, autoridades consulares informaram que em virtude da autópsia não ter sido conclusiva, foi
aberto inquérito a fim de apurar o caso.Todavia, não houve maiores esclarecimentos sobre as circunstâncias da morte do estudante, uma vez que não tiveram notícias da investigação na íntegra, mas tão somente a conclusão
do legista quanto ao suicídio repassada por representantes da diplomacia brasileira, sem, contudo, fornecer cópia dos expedientes produzidos pela polícia inglesa e seus auxiliares, que ora se pleiteia.A despeito das
considerações tecidas na inicial, verifico que a pretensão inicial não merece guarida, por falta de amparo legal.Primeiro, ao contrário do alegado na inicial, a prova documental carreada aos autos demonstra que o Ministério
das Relações Exteriores, por meio do consulado em Londres, prestou toda a assistência consular que lhe competia, na proteção dos interesses do nacional falecido no exterior e de sua família, desde o zelo quanto aos
pertences do estudante localizados na Universidade de Essex, até a liberação e translado do corpo ao Brasil.Segundo, aduz a parte autora que a prestação pretendida pelo autor está compreendida nos deveres de natureza
consular e de assistência de brasileiros no exterior imputada aos servidores do serviço exterior brasileiro (Lei nº 11.440/06), em consonância com os princípios que regem a administração pública e princípios gerais de
direito.Contudo, não vislumbro que as funções de natureza consular e de assistência internacional compreendam toda e qualquer pretensão de brasileiros no exterior.Conforme ressalva a União, não existe previsão do
referido serviço de tradução pela administração pública, nem previsão de pagamento por meio do Ministério das Relações Exteriores, não sendo o caso de obrigar a Administração a fazer ou custear o referido serviço, com
base em princípios que necessitam de densificação normativa para que tivessem a extensão que pretende o autor. Outrossim, aponta a União que a solução seria a tradução juramentada do documento no Brasil após o seu
recebimento pelas autoridades competentes brasileiras de nova cópia do inquérito a disposição da família; solução contra a qual se insurge o demandante. Entretanto, repiso, ainda que o autor alegue não ter condições de
suportar o custo da tradução da cópia integral do inquérito/processo para o português, tal ônus não pode ser imputado ao Ministério das Relações Exteriores.E, acerca da legalização da documentação pelo consulado
brasileiro, impõe-se consignar insigne manifestação do r. do Parquet Federal, ao dispor que, tendo em vista que a tramitação do documento (cópia integral do inquérito/processo) deu-se, ao menos em princípio, por via
diplomática, torna-se, em tese, desnecessário submetê-lo ao procedimento de legalização a fim de conferir-lhe validade. Ainda que fosse necessária, em tese, a legalização, tanto o Brasil quanto o Reino Unido são
signatários e partes da chamada Convenção da Apostila, da Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado, que abole a legalização de documentos estrangeiros, substituída pelo procedimento, baseado no mútuo
conhecimento, da apostila. Apesar de a Convenção da Apostila não estar formalmente em vigor, segundo o direito interno brasileiro, por ausência do decreto de promulgação (já ocorreu a aprovação congressual), a
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) prevê, no art. 18, que: Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: a) tiver assinado ou
trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado.Assim, considerando que o autor não logrou
demonstrar o fato constitutivo de seu direito à obtenção da documentação na forma pleiteada nos autos, o pedido inicial não merece guarida.Por fim, ressalto que os eventuais argumentos aventados pelas partes e que,
porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado
nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da
causa.) Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com
resolução de mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas da ré, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma
do art. 85, 2º do CPC.Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05
(cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no 3º do artigo 98
do CPC.Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimemse.
0004154-41.2015.403.6103 - RAMON CASTRO TOURON(SP124700 - DANIELLA TAVARES IORI LUIZON MIRANDA E SP208662 - LEODOR CARLOS DE ARAUJO NETO E SP231322 - RODOLFO
SCACABAROZZI MOREIRA) X BANCO BRADESCO S/A(SP139961 - FABIO ANDRE FADIGA E SP258368B - EVANDRO MARDULA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO
MACHADO CARVALHO) X UNIAO FEDERAL
AÇÃO ORDINÁRIA nº0004154-41.2015.403.6103AUTOR: RAMON CASTRO TOURON RÉU: BANCO BRADESCO S/ALITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CAIXA ECONÔMICA
FEDERALASSISTENTE SIMPLES DA CEF: UNIÃO VISTOS EM SENTENÇA. Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a declaração de quitação do
financiamento imobiliário realizado entre o autor e o réu Banco Bradesco S/A e a condenação deste último à liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido, qual seja, o apartamento nº32 do Edifício Novo Mundo,
situado na Rua Teopompo de Vasconcelos, nesta cidade, com todos os consectários legais, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos sob o nº39.548. Alega o requerente que, em
18/12/1989, adquiriu, através de escritura pública, o referido bem de um casal que o tinha financiado junto ao Banco requerido, o que, na oportunidade, fora comunicado ao referido credor, o qual, sem ter manifestado
qualquer oposição à transferência do financiamento do bem, passou a enviar-lhe normalmente as correspondências para cobrança das prestações mensais pactuadas. Esclarece que os débitos das prestações eram feitos
normalmente através de débito na conta-corrente nº45.573 e que, em novembro de 1992, recebeu comunicado do requerido, juntamente com a cobrança da prestação nº144 do contrato (com vencimento para
20/11/1992), noticiando a possibilidade de quitação do financiamento com desconto especial até o dia 30/11/1992. O requerente relata que, diante da oportunidade de quitação do financiamento com desconto, procurou
imediatamente o requerido, que lhe informou o valor para quitação, orientou-o a depositar o correspondente montante na conta vinculada ao contrato e a solicitar, em seguida, a impressão do formulário de requerimento de
quitação, o que afirma ter realizado, tendo o requerido debitado a quantia depositada na forma propugnada. Insurge-se o requerente que, a despeito do pagamento integral do financiamento em questão, o requerido, desde
aquela época, não providenciou a liberação da hipoteca que grava o imóvel. Esclarece o autor que, diante de recusa anterior do requerido a proposta de quitação que formulara, propôs ação de consignação em pagamento
(nº1.462/1990, da 6ª Vara Cível desta Comarca), em cujo bojo compuseram-se amigavelmente. Pelo fato de naquela ação de consignação em pagamento o requerido ter concordado com o levantamento, pelo autor, dos
valores depositados, entende que o requerido reconheceu a quitação da dívida, o que lhe dá direito à liberação da hipoteca ora requerida. Relata, ainda, que os mutuários originários chegaram a ajuizar ação declaratória em
face do réu, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (nº2062/2003), a qual, ao final, a despeito da procedência do pedido pela sentença de primeiro grau, foi extinta pelo E. TJSP, por ilegitimidade ativa ad
causam. À vista de tudo isso, o autor, proclamando ter sido o imóvel efetivamente quitado, requer seja o requerido seja compelido ao levantamento da garantia hipotecária. A petição inicial foi instruída com documentos.
Ação inicialmente proposta perante a Justiça Comum Estadual desta Comarca, distribuída à 8ª Vara Cível. Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi indeferida a antecipação dos efeitos da
tutela (fls.48). Citado, o Banco Bradesco S/A ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.56/74). Houve réplica (fls.77/80). Às fls.86/93, o réu Banco Bradesco S/A trouxe aos
autos planilha demonstrativa de parcelas em atraso não quitadas (referentes ao período de 20/10/1990 a 20/11/1992), esclarecendo que o aviso enviado ao autor na data de 30/11/1992, era para quitação do saldo devedor
vincendo com desconto especial e não para desconto especial em parcelas em atraso. Foi dada ciência ao autor acerca das alegações e documentos apresentados pelo réu nas fls. 86/93, oportunidade em que afirmou
inexistirem valores pretéritos de parcelas não pagas (fls.98/99). Foram as partes instadas a especificarem provas, oportunidade em que o réu requereu o julgamento da improcedência do pedido formulado e o autor requereu
prova oral, pericial e documental (cópias das ações de consignação em pagamento e declaratória mencionadas na petição inicial) - fls.108/109. Foi deferida a realização de prova pericial, com inversão do ônus da prova,
determinando-se ao requerido que provasse a existência de débito pendente. Oportunizou-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (fl.110). Nas fls.111/112, o requerido ratificou a
alegação de que não houve o pagamento integral do contrato, mas apenas de parcelas vincendas, restando parcelas vencidas em aberto. O autor indicou assistente técnico e formulado quesitos (fls.128/129). O réu Banco
Bradesco S/A indicou assistentes técnicos, formulou quesitos e depositou o valor dos honorários periciais (fls.131/135). O réu Banco Bradesco noticiou nos autos a interposição de agravo de instrumento contra a decisão
que invertera o ônus da prova, tendo o E. TJSP concedido efeito suspensivo ao recurso (fls.140 e152/159). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (fl.164). Nas fls.166/170, o autor noticiou nos
autos a negativa de seguimento ao agravo de instrumento acima citado, por descumprimento da regra contida no artigo 526 do CPC de 1973. O laudo da perícia realizada foi juntado nas fls.173/189. Intimadas as partes a
dizerem sobre a perícia judicial realizada, o autor manifestou-se nas fls.255/257, alegando que a perícia não foi conclusiva. Às fls.264/271, juntou manifestação do assistente técnico acerca do laudo pericial. Às fls.273/302
o réu Banco Bradesco S/A trouxe aos autos o parecer do assistente técnico que indicou. À fl.305 foi determinado às partes que comprovassem nos autos todos os valores pagos e recebidos relativamente ao contrato objeto
dos autos, diante do que o autor manifestou-se às fls.307/309. Laudo complementar do perito nomeado nos autos às fls.386/398, acerca do qual, intimadas, as partes manifestaram-se nas fls.404/406 e 419/420. Decisão
de declínio de competência à Justiça Federal foi proferida nas fls.680/681, em razão do contrato firmado entre as partes possuir previsão de cobertura de saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS. Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara da 3ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo, foi determinada a ciência das partes acerca da redistribuição do feito, foi indeferido o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, foi deferida a prioridade na tramitação do feito e foi determinado à parte autora que recolhesse as custas judiciais. Foi determinada a citação da Caixa Econômica Federal, na condição de
gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (fls.692/694-vº). A parte autora recolheu as custas de distribuição (fls.697/698). Citada, a CEF apresentou contestação, alegando a necessidade de
intervenção da União e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (fls.706/720). A União, intimada, manifestou interesse jurídico e econômico e requereu o seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples da
CEF (fls.724/725). As partes foram instadas a especificarem outras provas, ao que responderam negativamente (fls.728, 730/738 e 741). Autos conclusos para sentença aos 04/05/2017. É o relatório. Fundamento e
decido. Inicialmente, ratifico os atos não decisórios praticados na Justiça Estadual. Presentes todas as condições da ação. As partes estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas
neste aspecto. Não foram alegadas preliminares pelo réu Banco Bradesco S/A. A arguição da CEF no sentido da necessidade de intervenção da União nos autos (em razão de o FCVS constituir um Fundo Especial e uma
unidade orçamentária da União) resta prejudicada, uma vez que a pessoa jurídica de direito público interno em questão, intimada, manifestou interesse no feito, ingressando como assistente simples da referida arguente. A
União, como assistente simples da CEF, não invocou questões de ordem processual a serem enfrentadas.Passo, assim, ao exame do mérito. Busca o autor a declaração de quitação do financiamento imobiliário que assumiu
perante o Banco Bradesco S/A após ter adquirido dos mutuários originários o apartamento nº32 do Edifício Novo Mundo, situado na Rua Teopompo de Vasconcelos, nesta cidade (matriculado no CRI local sob o
nº39.548), bem como a condenação do referido agente financeiro à liberação da hipoteca que grava o imóvel adquirido. Alega, em síntese, que liquidou o financiamento em novembro de 1992, após ter sido notificado, por
meio de correspondência, da possibilidade de quitação do contrato com desconto especial, quando, então, teria depositado o valor total da dívida com o desconto e, mediante formulário impresso do próprio Banco, teria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2018
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