TRF3 30/01/2018 - Pág. 372 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014078-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DURATEX S.A., DURATEX FLORESTAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP2967720A
Advogados do(a) AGRAVADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP2967720A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014078-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DURATEX S.A., DURATEX FLORESTAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP2967720A
Advogados do(a) AGRAVADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP2967720A
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento à concessão de liminar, em mandado de segurança, impetrado para afastar a exigibilidade do PIS/COFINS sobre receitas financeiras com alíquotas majoradas pelo
Decreto 8.426/2015.
Alegou preliminarmente que: (1) o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, pois das alegações não decorre logicamente conclusão, há pedidos incompatíveis
entre si, o pedido é manifestamente impossível e há ausência de interesse processual; e, no mérito que: (2) o reajuste das alíquotas do PIS e da COFINS pelo Decreto 8.426/2015 está respaldado pelas leis 10.637/02,
10.833/03 e 10.865/04 e em perfeita harmonia com a Constituição Federal; e (3) o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 10.865/04 implicará na invalidade do Decreto 5.442/05, que determinou a alíquota zero
para o pagamento do PIS e da COFINS, entre 2005 e 2015, restando, portanto, aplicáveis ao caso as alíquotas antigas previstas nas Leis nº 10.657/02 e nº 10.833/03 de, respectivamente, 1,65% e 7,6%.
Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso e revogação da liminar concedida.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014078-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DURATEX S.A., DURATEX FLORESTAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP2967720A
Advogados do(a) AGRAVADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP2967720A
VOTO
Senhores Desembargadores, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, pois inexistem nos autos pedidos incompatíveis entre si, decorrendo estes logicamente das alegações, além
de serem processualmente possíveis.
Ademais, não é cabível a suspensão do presente julgamento, nos termos dos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC/2015, pois tal medida exige deliberação concreta e específica da Corte Superior
competente, o que não houve no caso concreto, não bastando mera conveniência ou pedido da parte.
No mérito, discute-se revogação da alíquota zero, prevista no artigo 1º do Decreto 5.442/2005, do PIS/COFINS sobre receitas financeiras, pelo artigo 1º do Decreto 8.426/2015, que passou a fixá-los,
respectivamente, em 0,65% e 4%, nos seguintes termos:
"Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS."
Como se observa, tanto a instituição da alíquota zero quanto o restabelecimento das alíquotas de tais contribuições, por decreto, decorreram de autorização legislativa prevista no artigo 27, § 2º, da Lei
10.865/2004: "O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8° desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar".
Cabe ressaltar que o PIS/COFINS não cumulativo resultou das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em que prevista a hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas, não sendo possível alegar ofensa à
estrita legalidade (artigo 150, I, CF) e delegação de competência tributária (artigo 7º, CTN) na alteração da alíquota dentro dos limites legalmente fixados, pois, definidas em decreto por força de autorização legislativa
(artigo 27, § 2º, da Lei 10.865/2004), acatando os limites previstos nas leis instituidoras dos tributos.
Não cabe cogitar de majoração da alíquota por ato do Executivo, pois não houve alteração superior à alíquota definida na Lei 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei 10.833/2003 para a COFINS
(7,6%). Ao contrário, o Decreto 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% ao PIS/COFINS, ainda assim promove a tributação reduzida através da modificação da alíquota, porém, dentro dos
limites definidos por lei. Note-se que o artigo 150, I, da CF exige lei para majoração do tributo, ou seja, lei deve instituir e somente a lei pode alterar outra lei para aumentar a carga tributária, o que não ocorre se, a partir da
lei e nos respectivos limites de contenção, decreto presidencial altera a alíquota anterior, que havia sido reduzida pelo próprio Executivo.
A atribuição de tal espécie de competência ao Poder Executivo tem relação com o reconhecimento da função extrafiscal do PIS/COFINS, definida a partir da edição da Lei 10.865/2004, que não se
revela inconstitucional, mesmo porque não há alteração da alíquota para majoração em relação ao limite legal, a revelar que não houve ingerência autônoma do Executivo no núcleo essencial de liberdade do cidadão,
intangível sem lei que o estabeleça de forma proporcional.
Aliás, se houvesse inconstitucionalidade na alteração da alíquota por decreto com obediência aos limites fixados na lei instituidora do tributo e na lei que outorgou tal delegação, a alíquota zero que se
pretende ver restabelecida, também fixada em decreto, sequer seria aplicável. Isto porque tanto o decreto de redução de alíquotas a zero como o que restabeleceu parcialmente tais alíquotas, nos limites da lei, tiveram o
mesmo fundamento legal, cuja eventual declaração de inconstitucionalidade teria por efeito torná-las inexistentes, impondo, assim, as alíquotas previstas na norma instituidora das contribuições, em percentuais superiores aos
fixados no Decreto 8.426/2015.
Essencial destacar, neste sentido, que na técnica de controle judicial da constitucionalidade das leis, o Poder Judiciário não exerce papel de legislador positivo, mas apenas de legislador negativo. Logo, se a
norma atribuiu ao Poder Executivo, de forma indissociável, a faculdade de reduzir e restabelecer, dentro dos limites da lei, alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras, não cabe ao Poder Judiciário excluir do
preceito legal uma das atribuições, cuja previsão foi estabelecida exatamente para permitir o exercício da outra, de forma dinâmica e recíproca.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2018
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