TRF3 30/01/2018 - Pág. 374 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Quanto à aplicação retroativa do Decreto 8.426/2015 a contratos celebrados anteriormente à respectiva vigência, a premissa adotada é equivocada, pois a celebração de negócios jurídicos não realiza o
fato gerador da tributação, que condiz com o "auferir receita", independentemente da data em que firmadas as contratações, cujo aperfeiçoamento tão-somente oportuniza a prática do fato gerador, com o qual, porém, não
se confunde, não se cogitando, pois, de qualquer retroação inconstitucional dos efeitos da alteração da alíquota dos tributos em questão.
Tampouco cabe suscitar violação ao artigo 7º, II, LC 95/1998, em primeiro lugar porque pertinência temática é exigida na elaboração da lei, não se vedando o tratamento conjunto de temas conexos ou
afins, envolvendo a mesma tributação. Ademais, se pudesse existir ilegalidade - por se tratar de PIS/COFINS sobre receitas financeiras em lei de PIS/COFINS sobre importação - o vício teria sede no próprio § 2º do
artigo 27 da Lei 10.865/2004, inclusive no que autorizou redução de alíquotas pelo Poder Executivo. Logo, invalidado estaria o próprio Decreto 5.442/2005, no que zerou alíquotas do PIS/COFINS incidente sobre as
receitas financeiras, ressurgindo, portanto, as alíquotas majoradas da legislação originária. Se ainda não bastasse, inequívoco que o Decreto 8.426/2015, ato ora impugnado, exibe absoluta pertinência temática com o
Decreto 5.442/2005, que tratou de revogar, revelando, portanto, a inexistência de qualquer vício a partir do fundamento legal invocado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão, nos termos supracitados.
É como voto.
EM EN TA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/2004. VALIDADE DA
LEGISLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, pois inexistem nos autos pedidos incompatíveis entre si, decorrendo estes logicamente das alegações, além de serem
processualmente possíveis.
2. O PIS e a COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que previram hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Insubsistentes as alegações de
ofensa à estrita legalidade (artigo 150, I, CF/88) e delegação de competência tributária (artigo 7º, CTN) na alteração da alíquota nos limites fixados, pois, definidas em decreto com autorização legal
(artigo 27, §2°, Lei 10.865/2004), nada obsta a revisão, uma vez acatados os parâmetros previstos nas leis instituidoras dos tributos.
3. No caso, não cabe, efetivamente, cogitar de majoração indevida da alíquota do tributo, pois não houve alteração superior à alíquota definida na Lei 10.637/2002 (PIS: 1,65%) e na Lei
10.833/2003 (COFINS: 7,6%). Ao contrário, o Decreto 8.426/2015, ao fixar alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), manteve a tributação reduzida, inferior à legalmente prevista e autorizada
por lei. Note-se que o artigo 150, I, CF, exige lei para majorar tributo, e não para alteração do tributo a patamares inferiores aos da lei.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014078-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DURATEX S.A., DURATEX FLORESTAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP2967720A
Advogados do(a) AGRAVADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP2967720A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014078-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DURATEX S.A., DURATEX FLORESTAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP2967720A
Advogados do(a) AGRAVADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP2967720A
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento à concessão de liminar, em mandado de segurança, impetrado para afastar a exigibilidade do PIS/COFINS sobre receitas financeiras com alíquotas majoradas pelo
Decreto 8.426/2015.
Alegou preliminarmente que: (1) o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, pois das alegações não decorre logicamente conclusão, há pedidos incompatíveis
entre si, o pedido é manifestamente impossível e há ausência de interesse processual; e, no mérito que: (2) o reajuste das alíquotas do PIS e da COFINS pelo Decreto 8.426/2015 está respaldado pelas leis 10.637/02,
10.833/03 e 10.865/04 e em perfeita harmonia com a Constituição Federal; e (3) o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 10.865/04 implicará na invalidade do Decreto 5.442/05, que determinou a alíquota zero
para o pagamento do PIS e da COFINS, entre 2005 e 2015, restando, portanto, aplicáveis ao caso as alíquotas antigas previstas nas Leis nº 10.657/02 e nº 10.833/03 de, respectivamente, 1,65% e 7,6%.
Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso e revogação da liminar concedida.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014078-93.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DURATEX S.A., DURATEX FLORESTAL LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP2967720A
Advogados do(a) AGRAVADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393, GABRIELA MIZIARA JAJAH - SP2967720A
VOTO
Senhores Desembargadores, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, pois inexistem nos autos pedidos incompatíveis entre si, decorrendo estes logicamente das alegações, além
de serem processualmente possíveis.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/01/2018
374/730