TRF3 01/02/2018 - Pág. 200 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SENTENÇA
(tipo C)
O impetrante pretende com a presente ação obter provimento liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do laudêmio incidente
sobre a aquisição de imóvel na planta, haja vista já ter sido pago no ato de outorga da escritura definitiva.
Postergada a análise da liminar para após a vinda das informações (ID 4097588).
Informações da autoridade impetrada (ID 4324383).
É o relatório. Decido.
Após as informações prestadas pela autoridade impetrada, verifico que o impetrante é parte ilegítima para propor esta ação.
Com efeito, esclareceu a autoridade impetrada que a cobrança de laudêmio impugnada pelo impetrante corresponde ao valor exigido sobre a
“cessão de direitos” firmada entre a empresa Tamboré S/A (representada pela incorporadora FFMS Empreendimentos Ltda) e o impetrante
em 29/06/2012.
De fato, os documentos juntados ao processo pelo impetrante, sobretudo a escritura pública de venda e compra, comprovam que houve tão
somente o pagamento do laudêmio “inerente ao domínio útil do imóvel” (ID 4011501, pág. 3), inexistindo qualquer informação acerca do
laudêmio incidente sobre a “cessão de direitos”.
Destaco que constou igualmente da matrícula que os compradores: “assumem total responsabilidade pelo pagamento do laudêmio
incidente sobre sua aquisição, assim que cobrado pela SPU (Secretaria de Patrimônio da União” (ID 4011501, pág. 3 - item VVi,
“A”) – sem grifos no original.
Nesse ponto, consoante informado pela SPU nas suas informações, o lançamento desse valor, ainda que pactuado de maneira diversa entre
os particulares negociantes, conforme destacado, é efetuado em nome do alienante, no caso, da FFMS Empreendimentos Ltda.
Assim, uma vez que no presente caso o valor do laudêmio relativo à cessão de direitos está sendo exigido da incorporadora FFMS
Empreendimentos Ltda (ID 4011098, pág. 1), que não é parte nesta ação, o impetrante não tem legitimidade ativa para propor esta
demanda.
Assinalo, por fim, que conquanto o impetrante tenha declarado quando do registro da escritura de compra e venda do imóvel que assumiria a
responsabilidade pelo pagamento de laudêmio incidente sobre a sua aquisição, a cobrança emitida pela autoridade impetrada está
direcionada à incorporadora.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, e DENEGO a
segurança pleiteada, nos termos dos artigos 330, II c/c e 485, I do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Custas remanescentes pelo impetrante.
SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2018
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