TRF3 06/02/2018 - Pág. 206 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia Federal, por meio da qual se encaminham os Relatórios de Análise 31/2017 a 55/2017, produzidos com base no material apreendido na denominada
Operação Custo Brasil, em trâmite neste Juízo e postula-se pelo compartilhamento dos relatórios 35, 42, 47, 52 e 53-A com outros órgãos judiciais e de investigação, quais sejam, DPF/PR, STF, PGR, MP/PE, MP/PB,
respectivamente.O Ministério Público Federal, em manifestações encartadas às fls. 399/400 e 403, opinou pelo deferimento do pedido, bem como pela abertura de vista aos defensores dos réus na Ação Penal de nº
0009462-81.2016.403.6181. Decido.Os fatos investigados na supra referida operação dizem respeito à suposta prática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, onde os investigados, em tese, teriam promovido e
integrado organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas
penas máximas são superiores a quatro anos, em especial corrupção e lavagem de dinheiro. Na referida organização criminosa, teria havido concurso de diversos funcionários públicos, valendo-se a suposta organização
criminosa dessa condição para a prática de suas infrações penais. A denúncia dividiu os integrantes da suposta organização em três núcleos: 1) agentes públicos vinculados ao MPOG; 2) agentes políticos e 3) pessoas
vinculadas à CONSIST e os parceiros desta.A atuação conjunta dos órgãos vinculados à persecução penal, bem como o compartilhamento de informações são medidas comuns e, mesmo, altamente recomendáveis.Com
efeito, os dados obtidos em investigações criminais podem ser compartilhados com outros feitos ou mesmo com outros órgãos estatais. Se legitimamente colhidos os elementos de prova, sob a supervisão de um juiz criminal,
não existe fundamento jurídico para afastar a possibilidade de seu compartilhamento. Esta possibilidade se torna ainda mais evidente nas investigações relacionadas a crimes cometidos contra a Administração Pública, contra
o Sistema Financeiro Nacional e ao delito de lavagem de valores, diante tanto da complexidade que a persecução penal assume nesses casos, quanto do fato de que os dados colhidos podem até subsidiar processos em
outras esferas jurídicas.Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já decidiu que dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou
em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram
colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas (Pet 3683 QO, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 13.08.2008, DJe 20.02.2009).Ora, se os dados obtidos
com a medida extremamente invasiva de interceptação de comunicações telefônicas podem ser compartilhados, com maior razão também podem ser os demais elementos de prova obtidos no inquérito policial, sob
supervisão judicial, e no curso do processo criminal.Defiro, portanto, o pedido nos termos em que requerido.Oficie-se à autoridade policial para ciência e realização dos atos necessários ao compartilhamento.Sobre a
abertura de vista ás defesas dos investigados mencionados nos relatórios aqui encartados, conforme já decidido anteriormente na Ação Penal nº 0009462-81.2016.403.6181, ficou deferido a todos os investigados, o
acesso aos feitos derivados do Inquérito nº 0011881-11.2015.403.6181, logo, fica também deferido o acesso aos presentes.Ciência às partes.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009982-41.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X MOHAMAD JAOUDAT FARES(SP262082 - ADIB ABDOUNI)
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, bem como pelo réu MOHAMAD JAOUDAT FARES, contra sentença condenatória proferida por este Juízo Especializado às fls.
365/372. Em síntese, requer o órgão ministerial seja suprida omissão no referido julgado quanto às razões que levaram à aplicação da causa de diminuição relativa à hipótese de tentativa em seu patamar máximo de 2/3 da
pena aplicada.Por sua vez, bate-se a defesa do acusado pelo reconhecimento da omissão quanto à análise da ausência de dolo na conduta do agente, a ensejar sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do Código
de Processo Penal, bem como da contradição entre a aplicação da pena restritiva de direitos e o dispositivo legal pertinente. Por fim, alega a ausência de fundamentação para aplicação do valor da multa. É o
relatório.Decido. Os presentes embargos de declaração, tanto da defesa como da acusação, foram interpostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos. Entretanto, apenas o oposto pelo MPF merece
acolhimento, conforme adiante exposto.Analiso, em primeiro lugar, os embargos opostos pelo Parquet federal.Com efeito, como bem apontado pelo ilustre membro do Ministério Público Federal, a aplicação da pena
correspondente à hipótese de tentativa vincula-se ao iter criminis percorrido pelo réu, em outras palavras, a quão próximo este chegou da efetiva consumação do delito imputado.Nesse sentido, oportuna a referência à lição
de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in verbis:O enfoque para o cálculo da causa de diminuição da pena cinge-se, exclusivamente, ao iter criminis (percurso criminoso) do agente, desde o princípio da execução até a
consumação.Quanto mais distante da consumação ficar o agente, quando for interrompido por causas estranhas à sua vontade, maior deve ser a diminuição da pena. Quanto mais próximo chegar da consumação, ao ser
interrompido, menor a diminuição. No caso dos autos, cumpre esclarecer que a redutora estampada no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro restou aplicada em seu grau máximo, correspondente a dois
terços da pena inicial, em razão do acusado ter apenas iniciado o percurso criminoso descrito no tipo de evasão de divisas, insculpido no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.Explico. Consta dos autos que o réu
foi abordado no Canal de Inspeção, mais especificamente no setor de raios-x, do Aeroporto Internacional de Guarulhos, destinado à fiscalização dos viajantes, antes mesmo de passar pela imigração e, assim, atingir a sala
de embarque, o último recinto destinado ao viajante antes de entrar na aeronave.Dessa forma, nos termos do quanto apurado em instrução processual, a conduta do réu foi obstada já no primeiro bloqueio existente no
aeroporto, não se justificando a aplicação da redutora aquém do máximo legal, ante o estreito iter criminis desenvolvido pelo acusado.No ponto, colaciono representativo julgado proferido pelo E. Tribunal Regional Federal
da Terceira Região: PENAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. LEI N.º 7.492/1996, ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO. AGENTE QUE, SEM AUTORIZAÇÃO, TENTA AUSENTAR-SE DO PAÍS
PORTANDO QUANTIA EM DINHEIRO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO GENÉRICO. DESCONHECIMENTO DA LEI. DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.1. Configura o crime previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 7.492/1986 a conduta de promover, sem
autorização, a saída de moeda para o exterior.2. À vista do limite de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto no artigo 65 da Lei n.º 9.069/1995, não é possível reputar insignificante a evasão de quantia em dinheiro
equivalente a mais de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais).3. O crime previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 7.492/1986 configura-se mediante dolo genérico.4. O desconhecimento da lei é inescusável (Código
Penal, artigo 11, caput, primeira parte).5. A apresentação, pelo réu, de mais de uma versão acerca dos fatos pode, até, revelar a existência do dolo; mas não autoriza, para fins de exasperação da pena-base, a conclusão de
que possua personalidade voltada para a prática delituosa.6. Se o réu foi preso na sala de embarque de voo internacional, quando já ultrapassadas todas as barreiras fiscalizatórias, faltava muito pouco para a consumação
do delito de evasão de divisas. Assim, a fração de diminuição de pena, pela tentativa, deve ser fixada em 1/3 (um terço).7. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido em parte. (TRF 3ª Região, SEGUNDA
TURMA, ACR nº 0003523-40.2001.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/05/2011 - grifos nossos)Nesses termos, a contrario sensu, entendo que se deve aplicar
a redutora em patamar superior ao mínimo (1/3) quando não ultrapassadas todas, ou ao menos a maioria, das barreiras fiscalizatórias, sendo que, in casu, o réu sequer chegou a transpor a inspeção realizada com aparelhos
de raios-x, fazendo jus, assim, à redução de pena em 2/3, atingindo o total de oito meses de reclusão. Dessa forma, acolho os embargos opostos pelo órgão acusador tão somente com o fim de esclarecer os motivos
determinantes que subjazem à aplicação da pena ao acusado.Passo, em seguida, à apreciação dos embargos opostos pela defesa de MOHAMAD.Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, complementado
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente serão cabíveis quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o
recurso, em princípio, para rediscutir a decisão em aspectos que se mostrem desfavoráveis ao embargante ou para reavaliação de conclusões ali exaradas.Tendo em vista tais considerações, aduz o embargante que este
Juízo, ao proferir a sentença de fls. 365/372, deixou de analisar a alegação de ausência de dolo na conduta do acusado, a ensejar sua absolvição quanto ao delito de tentativa de evasão de divisas (artigo 22, parágrafo único,
da Lei nº 7.492/86 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro).Em que pesem os argumentos expostos pelo embargante, não se verifica a alegada omissão no referido decisum.Preliminarmente, cumpre recordar ser
o dolo, como elemento subjetivo essencial à conformação típica, composto de um aspecto cognitivo (ou intelectual) e de outro volitivo. Em síntese, deve ter o agente delitivo conhecimento da ação típica e vontade de
realiza-la. Destaque-se, no entanto, que a consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade , a ser apreciado em outro quadrante.Por sua vez, a sentença embargada, em diversos momentos, volta-se à questão do dolo na
conduta do acusado. Retomo, nesse sentido, os seguintes trechos do referido decisum:[...] a testemunha NELSON realçou que MOHAMAD, no momento da apreensão das cédulas estrangeiras, teria dito que sabia da
obrigatoriedade da declaração dos valores, mas não o fez para evitar eventual pagamento de imposto sobre o numerário transportado (fl. 317).[...] o próprio acusado, em interrogatório, confessou portar os valores
mencionados quando se dirigia para embarque no voo internacional, admitindo, também que não efetuou a declaração correspondente à Receita Federal (fl. 317). Resta clara, portanto, a vontade livre e consciente do
embargante de sair do país portando valores não declarados aos órgãos federais competentes.Por sua vez, a alegação de desconhecimento da norma jurídica que determina a declaração, ou mesmo de que o réu se
encontrava atordoado em razão do estado de saúde de seu pai, foram igualmente tratadas na sentença ora embargada, nada havendo a esclarecer no que tange a esse ponto.No que concerne à arguida contradição entre a
aplicação da pena e as disposições legais, retome-se o teor do artigo 44, 2º, do Código Penal:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei
nº 9.714, de 1998)I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) 2o Na condenação
igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou
por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção
ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for
possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) (grifos nossos)Aduz o embargante, em síntese, que o dispositivo supratranscrito apresentaria uma alternatividade entre a
fixação de uma pena restritiva de direitos ou multa para condenações iguais ou inferiores a 1 ano, sendo, no entanto, a pena final fixada por este Juízo em 8 meses de reclusão e multa, o que estaria em contradição com o
dispositivo legal em comento.Novamente os argumentos apresentados não encontram respaldo na realidade, confundindo o embargante a fase de fixação da pena com sua posterior substituição.Vejamos.Estabelece o artigo
22 da Lei nº 7.492/86:Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.Em simples leitura do dispositivo legal,
verifica-se que a pena privativa de liberdade (de dois a seis anos de reclusão) deve ser aplicada cumulativamente à pena de multa, nos termos da sentença proferida por este Juízo.De outra face, o artigo 44, 2º, do Código
Penal, supratranscrito, possibilita ao magistrado a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos ou multa, no caso em que o réu seja apenado com sanção inferior a um ano.Note-se que a
substituição restringe-se à pena privativa de liberdade, por expressa disposição legal, mantendo-se a pena de multa anteriormente aplicada, ainda que cumulada com a nova pena restritiva de direitos.Ademais, não se mostra
possível, quando cominadas pena privativa de liberdade e multa cumulativamente, a substituição da primeira por multa. Nesse sentido, o teor da súmula 171 do C. Superior Tribunal de Justiça: cominadas cumulativamente,
em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.Por derradeiro, oportuna a referência a julgado da aludida Corte Superior, em que resta clara a distinção entre a pena
privativa de liberdade substituída e a pena de multa remanescente:HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO-PRESIDENCIAL N.º 6.706/2008. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. ORDEM
CONCEDIDA.1. O art. 1.º inciso VI do Decreto n.º 6.706/2008 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do indulto, tão-somente, que a pena de multa tenha sido aplicada cumulativamente com
pena privativa de liberdade, e o cumprimento da pena reclusiva tenha ocorrido até 25 de dezembro de 2008.2. O fato do Paciente ter sido beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restrição de
direitos, devidamente cumprida, não impede a concessão de indulto em relação à pena de multa, por falta de previsão legal no decreto indultório.3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo da Execução e
assegurar ao Paciente o direito ao indulto da pena de multa, nos termos do Decreto Presidencial.(HC 147.169/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011 , DJe 04/04/2011) Não há,
dessa forma, qualquer contradição a ser sanada. Ademais, vale frisar que a contradição acolhida pela legislação ao tratar dos embargos de declaração é a interna, entre partes ou aspectos da decisão embargada, e não,
como pretende o embargante, entre a decisão proferida e a expectativa de interpretação legal encampada pela parte.Finalmente, passo a tratar da alegada ausência de fundamentação para o valor da multa aplicada ao réu.A
questão encontra-se clara, ao menos na perspectiva deste Juízo, antes os valores arrecadados e transportados pelo réu ao tempo do delito (cinquenta mil dólares americanos), bem como das condições financeiras
informadas em interrogatório judicial, atuando como comerciante na cidade de São Vicente. Note-se, ademais, que o próprio valor restituído ao acusado seria suficiente ao pagamento da multa ora imposta.Dessa forma,
mostra-se de todo adequada a pena aplicada de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo cada dia-multa, não havendo qualquer omissão a ser suprida nesse ponto.Ante todo exposto, acolho os
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal, para o fim de esclarecer a fundamentação que subjaz à aplicação da pena ao acusado, integralizando a sentença embargada nesse ponto, restando
rejeitados, todavia, os Embargos de Declaração opostos pela de defesa de MOHAMAD JAOUDAT FARES. P.R.I.C.
7ª VARA CRIMINAL
DR. ALI MAZLOUM
Juiz Federal Titular
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2018
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