TRF3 08/02/2018 - Pág. 740 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A vista da certidão negativa de f. 1846, manifeste-se a defesa do acusado Alexander Flausino da Rocha em relação à testemunha Hugo Farias Santos, que não foi encontrada (f. 1818 e 1846), implicando o silêncio em
desistência tácita de sua oitiva, que fica desde logo, e se for o caso, homologada. Intime-se. Por outro lado, designo o dia 05/06/2018, às 14 horas (horário de Mato Grosso do Sul), para as oitivas das testemunhas de
defesa Antonio Bernaba Jorge (f. 1791-v), Djair Provazzi de Oliveira (f. 1822) e André Júlio da Silva (f. 1847), todos por videoconferência com as Subseções Judiciárias São Paulo/SP, Brasilia/DF e Sinop/MT,
respectivamente, e interrogatórios dos acusados Alexander Aparecido Flausino da Rocha, Fagner Saltareli, Ivan Marcus Vanzin, Valton Rodrigues da Silva, Alencar Frank da Silva, Carlos Augusto dos Santos Barros,
Edson Samuel e Alaor Bittencourt de Marco. Expeçam-se cartas precatórias para as Subseções Judiciárias São Paulo/SP, Brasilia/DF e Sinop/MT, para as intimações das testemunhas de defesa Antonio Bernaba Jorge (f.
1791-v), Djair Provazzi de Oliveira (f. 1822) e André Júlio da Silva, solicitando a intimação das testemunhas para comparecerem naqueles Juízos Federais para serem ouvidas pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Campo
Grane/MS, bem como para que sejam adotadas as providências necessárias à realização do ato.Excepcionalmente, deprequem-se os interrogatórios de Willis Martins Borges (f. ), Pedro Rodrigues de Oliveira (f. ) e
Marcelo Aparecido de Jesus Mathias (f. ), , . Agende-se junto à Divisão de Infra-estrutura da Rede do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, responsável pelo sistema de videoconferência, a audiência designada.
Comunique-se ao CPD/MS, solicitando as providencias necessárias. À Secretaria para as demais providências que se fizerem necessárias.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público Federal.
0014513-78.2009.403.6000 (2009.60.00.014513-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 - ROBERTO FARAH TORRES) X ALTAIR GOMES DE ANDRADE(MS009485 - JULIO MONTINI
JUNIOR E MS004937 - JULIO MONTINI NETO E MS006365 - MARIO MORANDI)
1. Intimem-se as partes do retorno dos autos (MPF e advogado constituído).2. Tendo em vista o trânsito em julgado à fl. 452, remetam-se estes autos ao SEDI para anotação da condenação de Altair Gomes de
Andrade.3. Expeçam-se as comunicações pertinentes para o TRE/MS, INI e II/MS.4. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.5. Considerando o regime inicial de cumprimento da pena - fechado - expeça-se
mandado de prisão em desfavor do condenado. Comunicada a prisão, expeça-se a respectiva Guia de Execução para o cumprimento da pena imposta.6. Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar as custas
processuais sob pena de, não o fazendo, ser inscrito na Dívida Ativa da União.7. Encaminhem-se os autos à Seção de Contadoria para o cálculo da pena de multa. Após a expedição da guia de execução, intime-se o
acusado para, no prazo de dez dias, recolher o valor apurado, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.8. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando a conversão do valor apreendido (depósito à fl. 46) ao
FUNPEN, mediante GRU, nos termos do art. 2º, IV, da Lei Complementar n. 79/1994, tendo em vista o perdimento decretado em sentença.9. Encaminhe-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado para a
Receita Federal a fim de instruir o Processo Fiscal. 10. Com fulcro no art. 123, do CPP e art. 278, 2º, do Provimento CORE nº 64/2005, determino a destruição do aparelho celular apreendido. Considerando a
desvalorização do aparelho, haja vista o decurso de mais de 07 (sete) anos desde a apreensão, bem como o transcurso de mais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem pedido de restituição, considerando as
inovações tecnológicas, a destruição é medida que se impõe. Oficie-se à administração desta subseção, solicitando a destruição do referido bem, mediante lavratura do respectivo termo.11. Quanto aos itens 01, 03 e 04 do
termo de entrega de bens ao depósito judicial (fl. 147), determino que sejam encartados aos autos.
0005144-26.2010.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1387 - ROBERTO FARAH TORRES) X LUCYNAYA APARECIDA DA CONCEICAO(MS006565 - REGINA LUCIA DINIZ
GOUVEA BERNI E MS018380 - CLEITON MONTEIRO URBIETA)
1) Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal (fl. 253).2) Intime-se a defesa para apresentar as suas contrarrazões ao recurso interposto pela acusação, no prazo legal.3) Formem-se autos
suplementares e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o julgamento da apelação.
0003690-74.2011.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1332 - RICARDO LUIZ LORETO) X HERMENEGILDO CHAVES(MS013693 - CRISTIANE CHIOVETI DE MORAIS E MS017327 LIGIA MARTINS GONCALVES)
Reitere-se a intimação do réu Hermenegildo Chaves para que apresente contrarrazões ao recurso da acusação, nos termos do despacho de fls. 261.
0008624-75.2011.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1021 - PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X PEDRO CAETANO DE ARAUJO(GO025501 - LEANDRO VICENTE
FERREIRA E GO044016 - KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA)
Reitero a intimação da defesa da parte ré para que apresente suas contrarrazões de apelação, nos termos do despacho de fl. 321.
0006800-47.2012.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X GEFERSON CIDADE NOGUEIRA(MS012631 - ADERBAL LUIS LOPES DE ANDRADE)
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseqüência,CONDENO o réu GEFERSON CIDADE NOGUEIRA, qualificado nos autos, na forma do art. 387, do Código
de Processo Penal, por violação do art. 334, 1º, alínea b, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto.O réu pode apelar em liberdade, porque não estão presentes as hipóteses que
autorizam a prisão preventiva, conforme art. 312, do Código de Processo Penal. Com fundamento no art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, dos produtos apreendidos na guarda
do réu (cigarros), que constam do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 09/10).Outrossim, o réu preenche os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, e 2o , segunda parte, do Código Penal, porque não é reincidente em
crime doloso, isto é, há direito público subjetivo, de forma que SUBSTITUO, pois é suficiente, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente em prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas. Declaro o perdimento por parte do réu de metade da fiança prestada (fl. 32), tendo em vista que regularmente intimado para ato do processo, consistente na audiência de
interrogatório (fl. 318), deixou de comparecer, sem motivo justo, tendo sido decretada a sua revelia (fl. 319), bem como por ter descumprido medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança, consistente em
comparecer ao juízo todas as vezes que for chamado (fls. 31), nos termos do art. 341, incisos I e III, do CPP.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas pelo réu.P.R.I.
0010513-93.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X CARLOS DA SILVA DE MENEZES X IDEVAN SOARES DA CUNHA(MS006585 - CARLOS
ALBERTO BEZERRA E MS017291 - BRUNO THIAGO DO NASCIMENTO)
Reitero a intimação da defesa do réu IDEVAN SOARES DA CUNHA para que apresente as contrarrazões de apelação nos termos do despacho de fls. 365.
0011102-85.2013.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X LUIZ CLAUDIO DE AZEVEDO LIMA(DF031803 - CAROLINA NUNES PEPE)
Reitero a intimação da defesa da parte ré para que apresente suas contrarrazões de apelação, nos termos do despacho de fls. 302.
0001350-55.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1126 - DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY) X AMANDA SANTANA(MS011577 - LUIS GUSTAVO DE ARRUDA MOLINA)
Reitero a intimação da defesa para que apresente suas contrarrazões de apelação, nos termos do despacho de fls. 232.
0004941-25.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1589 - MARCEL BRUGNERA MESQUITA) X TEOPHILO BARBOZA MASSI(MS009758 - FLAVIO PEREIRA ROMULO) X LUIZ
CARLOS LEME(MS013890B - WALTER DE CASTRO NETO)
Os acusados, em suas defesas (fls. 305 e 307), alegaram a improcedência dos fatos descritos na denúncia, o que será provado no decorrer da instrução processual.Assim, não se trata de caso que comporte rejeição
sumária da denúncia ou absolvição dos acusados. Ante o exposto, designo o dia 07/03/2018, às 14 horas, para o interrogatório do réu LUIZ CARLOS LEME.Sem prejuízo, depreque-se à Comarca de Rio Negro/MS a
oitiva das testemunhas comuns de acusação e defesa e o interrogatório do réu TEOPHILO, solicitando que a audiência seja realizada antes da data acima aprazada.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público
Federal.Assinalo, que a publicação deste decisum servirá também como intimação das defesas acerca da expedição da Carta Precatória nº 687/2017-SC05.A para a Comarca de Rio Negro/MS para a oitiva das
testemunhas comuns de acusação e defesa, bem como para o interrogatório do réu TEOPHILO BARBOZA MASSI, de sorte que, a partir deste momento, ela será responsável pelo seu acompanhamento junto ao juízo
deprecado, nos moldes da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.**********************************Intimação da defesa para que tome ciência do despacho retro e da expedição da Carta Precatória nº
003/2018-SC05.A à Comarca de Rio Negro/MS para intimação do réu acerca da audiência designada.
0012802-62.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1553 - ANALICIA ORTEGA HARTZ) X THIESERO LUAN QUEVEDO DOS SANTOS(MS006775 - CUSTODIO GODOENG COSTA
E MS006665E - HUGO ALEXANDRE MELO GODOENG COSTA)
Diante do decurso de prazo acima certificado, reitere-se a intimação da defesa para que apresente alegações finais em memoriais no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o acusado para que constitua
novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser advertido de que, não o fazendo ou decorrendo in albis o prazo assinalado, sua defesa será promovida pela Defensoria Pública da União.Sendo atendida a
determinação deste juízo, intime-se o novo defensor constituído, por publicação, para que apresente alegações finais em memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrendo in albis o prazo para a defesa ou não indicando o
acusado um defensor constituído, nomeio a Defensoria Pública da União, para que promova a sua defesa.
0014274-98.2014.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1486 - MARCOS NASSAR) X ALICE CRISTINA FERNANDES(MT006216 - SIDRIANA GIACOMOLLI)
Reiteração da intimação da defesa para que apresente as razões e contrarrazões de apelação, no prazo legal.
0000490-48.2014.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1539 - PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONCALVES) X JORCELEM FLORES DE ARAUJO(MS019508 - JUAN MARCEL MONTIEL
SANTANDER)
Reitere-se a intimação da defesa do réu JORCELEM FLORES DE ARAÚJO para que apresente suas razões de apelação, nos termos do despacho de fl. 329.
0003514-56.2015.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1561 - DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR) X ROSINHA TANCREDO(MS015440 - LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO E
MS017315 - ANDERSON DE SOUZA SANTOS)
1- Diante da petição de fl. 145, designo a audiência para oitiva da testemunha de defesa Tertuliano da Silva para o dia 08/03/2018, às 14:00 h., na sede deste Juízo Federal. 2- Depreque-se a oitiva da testemunha Miguel
Jordão ao Juízo de Direito da Comarca de Bonito/MS. 3- Em relação às testemunhas Ana Lígia Domingos e Ana Carla Domingos, tendo em vista que não foram informados nos autos endereços diversos daqueles já
diligenciados (fls. 140 e 141), fica a defesa desde já intimada de que, persistindo o seu interesse na oitiva dessas testemunhas, deverá trazê-las à audiência ora designada, independentemente de intimação. 4- Intimem-se.
Ciência ao MPF. Cópia deste despacho servirá de:1. *MI.1220.2017.SC05.a* Mandado de Intimação nº 1220/2017.SC05.A para INTIMAR A TESTEMUNHA DE DEFESA TERTULIANO DA SILVA, brasileiro,
indígena, funcionário da FUNAI/MS, residente na Rua Maracaju, nº 768, Centro, Campo Grande/MS - para, no dia e horário retro designados, comparecer na Sala de Audiências da 5ª Vara Federal, munido de
documento com foto, a fim de ser ouvido como testemunha da defesa. O não comparecimento injustificado poderá acarretar condução coercitiva.2. *CP.943.2017.SC05.a* CARTA PRECATÓRIA Nº 943/2017SC05.A, por meio da qual depreco ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Bonito/MS, A OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA MIGUEL JORDÃO - CPF 907.829.841-34, RG 1168294,
nascido em 10/05/1975, brasileiro, indígena, casado, agrônomo, pai Eugenia Jordão, mãe Davina Gonçalves, residente na Rua Luiz Costa Leite, nº 1920, Formoso,
Bonito/MS.*********************************************************************Intimação da defesa para que tome ciência do despacho retro e da expedição da Carta Precatória nº 004/2018SC05.A à Comarca de Aquidauana/MS para intimação da ré acerca da audiência designada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2018
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