TRF3 08/02/2018 - Pág. 992 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade
avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido:
“TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador:
SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia
médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de
capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no
mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais
necessários.”
No que tange ao requisito da incapacidade, no caso dos autos, o perito médico atestou que a parte autora é portadora neuromielite óptica (NMO), também
conhecida como Doença de Devic, apresentando incapacidade parcial e temporária.
Afirma o expert que a incapacidade que acomete a parte autora é reversível por meio de tratamento com corticoides oral, azatioprina e bloqueios neuroquímicos,
em concurso adicional com tratamentos de fisioterapia, psicologia e fonoaudiologia.
Sublinhou o perito judicial que a parte autora faz uso das medicações e se encontra em tratamento adequado, apresentando evolução. Estimou-se o período de oito
a doze meses de tratamento intensificado para possível reavaliação.
O início da incapacidade foi fixada pelo expert do Juízo na data de julho de 2010.
No tocante aos demais requisitos necessários para a percepção do benefício, verifico que a carência para obtenção do benefício de auxílio-doença, bem como
para o de aposentadoria por invalidez, é de 12 contribuições mensais, conforme o inciso I do art. 25 da Lei nº. 8.213/91.
No caso dos autos, colhe-se dos extratos do Sistema CNIS que a parte autora filiou-se ao RGPS em 02/04/1996, na qualidade de segurada obrigatória empregada.
Manteve vínculos empregatícios nos intervalos de 02/04/1996 a 30/04/1996 e 01/06/2000 a 02/01/2001. Refiliou-se, em 01/04/2009, ao RGPS na qualidade de
segurada obrigatória contribuinte individual e efetuou o recolhimento de 12 (doze) contribuições (as competências de agosto a outubro de 2009 e dezembro de
2009 a março de 2010 foram recolhidas em atraso).
Ainda, o mesmo extrato do CNIS acima mencionado confirma que a autora detinha a qualidade de segurado, tanto nºs NB 5502823420 (DIB: 02/09/2010 e DCB:
14/02/2012) e 5424801915 (DIB 15/02/2012 e DCB: 19/10/2016).
Os documentos apresentados pela parte autora (eventos nºs. 27, 31, 44, 52), datados nos anos de 2010 a 2016, contendo relatos médicos, exames clínicos e
anotações do quadro de evolução da doença, os quais foram subscritos por profissionais da área de saúde do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Botucatu e da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Assis e submetidos ao exame do perito judicial, não têm o condão de afastar a conclusão pericial.
Destacou o perito nomeado por este Juízo o seguinte:
“(...) Estado Geral: Bom Estado Geral, corada, hidratada, acianótico e anictérico. Comparece sem acompanhante à perícia. Neurológico: Orientada e consciente,
pensamentos estruturados e discurso conexo. Coordenação motora dentro dos limites da normalidade para idade. Reflexos osteotendinosos presentes e
simétricos. Membros superiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros superiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de
edema.Observação: Mão esquerda apresenta discreta restrição de movimentos do polegar dificultando o pinçamento porém presente.Membros inferiores: Força
muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros inferiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema. Observação: Força muscular
preservada em ambos os membros inferiores. Dorso flexão do pé esquerdo discretamente restrita, discreto enrijecimento da perna esquerda quando foi realizado
o teste lasegue. Sem alterações em todos os testes dos membros superiores, inferiores, coluna cervical e lombar. (...) Conforme informações colhidas no
processo, anamnese com a periciada, exames anexados ao processo e documentos apresentados no ato da perícia médica, além de realização de exame físico,
periciada apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Portadora de Neuromielite Óptica, patologia está
geram limitações funcionais, estando a periciada em tratamento apresentando boa evolução. Ainda apresenta redução na capacidade laborativa em decorrência
da perda da mobilidade e movimentos finos com os dedos das mãos. Estima-se 8 a 12 meses de tratamento intensificado para possível reavaliação, com
apresentação de exames e atestados atualizados que indique o tratamento adotado”.
O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que
pudesse ilidir a conclusão do perito judicial.
Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou
em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos. Ademais, “se o perito médico judicial conclui
que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das consequências ou gravidade da enfermidade, é de ser
indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista” (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009).
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento
técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos,
Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.
Com isso, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, requerido na petição inicial. Entretanto, não há lugar para a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
Soma-se a isso o fato de que a parte autora tem 39 (trinta e nove) anos de idade, segundo grau completo, formação profissional em podologia, depiladora e
cabelereira, e a limitação de sua capacidade é temporária.
Por fim, fixo a data de início do benefício (DIB) no dia posterior à cessação do benefício por incapacidade anteriormente percebido, portanto, em 20/10/2016.
No que tange à fixação da Data de Cessação do Benefício – DCB, nos termos do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou
reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Todavia, não sendo possível o perito judicial
fixar a data estimada da cura da enfermidade – no caso concreto, o perito judicial afirmou que “estima-se de oito a doze meses de tratamento intensificado para
possível reavaliação” -, impossível o magistrado, ante a natureza da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, estabelecer ao seu alvedrio a
data de cessação do benefício. Outrossim, os documentos médicos juntados neste feito não permitem inferir a data de cessação da incapacidade da parte autora,
razão por que deve ser considerada a conclusão do expert no sentido de que, após o prazo de até um ano, far-se-á necessária nova reavaliação médica.
No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na certeza dos fatos analisados e
do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor, titular de direito reconhecido nesta
sentença ao recebimento de benefício de auxílio-doença. Assim, concedo a tutela antecipada requerida para implantação do benefício.
III – DISPOSITIVO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2018
992/1102